Processo ativo

2342978-45.2024.8.26.0000

2342978-45.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: I:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
porque a TR está zerada há anos. Na sua ótica, a carência de 18 meses serve para evitar a fiscalização judicial do cumprimento
do plano. Aduz que não é dado permitir a modificação do plano, a qualquer tempo, pois, nos termos dos arts. 61, § 1º e 73, IV,
da LREF, o descumprimento acarreta, automaticamente, a quebra. Ademais, tal modificação só ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pode ocorrer durante o período
de fiscalização, mesmo que o processo ainda não esteja definitivamente encerrado. Discorda das cláusulas 7.5, do plano original
ou 5.4, do aditivo, que permitem a compensação. Sustenta, nesse particular, que devem ser preenchidos os requisitos do art.
369, do CC, que a compensação só é permitida na falência (art. 122, da LREF) e que aceitar o instituto na recuperação seria
permitir violação ao princípio da paridade entre os credores. Afirma, ainda, que somente poderá ocorrer (i) entre débitos/crédito
igualmente exigíveis antes da recuperação judicial, não podendo haver compensação de débitos/créditos com vencimentos
distintos considerando a data da propositura da ação, (ii) mediante a anuência expressa do credor, e (iii) observando-se, ainda,
o art. 122 do Código Civil, que veda as condições contratuais que ‘privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao
puro arbítrio de uma das partes’. Com esteio no art. 10, § 6º, da LREF, considera que é ilegal vedar a impugnação retardatária
anterior à homologação do quadro-geral. Diz que, apesar da novação, é possível condenar as recuperandas ao pagamento de
sucumbência nas execuções que serão extintas. Por último, após tecer considerações sobre as novas opções de regularização
do passivo fiscal, sustenta que não é mais possível flexibilizar a regra do art. 57, da LREF, devendo-se exigir a imediata solução
desse passivo. Há pedido de efeito suspensivo. Requer, com o provimento, seja afastado o cram dowm e determinada a
apresentação de um novo plano ou, subsidiariamente, caso mantida a homologação, sejam revogadas as condições de
pagamento dos quirografários, com ordem de exibição de nova proposta, com o reconhecimento, também, da ilegalidade das
cláusulas 5.9. CRÉDITOS MODIFICAÇÃO, IMPUGNAÇÃO E DIVERGÊNCIA; 5.1. EFEITOS DA APROVAÇÃO DO ADITIVO AO
PRJ; 5.2. AÇÕES JUDICIAIS E ARBITRAIS; 7.5 PRJ e 5.4 PRJ ADITIVO (compensação de créditos); 5.6 PRJ ADITIVO
(convocação de nova AGC em caso de descumprimento do PRJ); 5.7 PRJ ADITIVO (encerramento da RJ no período de 01 ano)
[...]. Pretende, ainda, que se exija a imediata regularização fiscal. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, como se
verá adiante, não é preciso suspender a decisão homologatória do plano, apenas adequar uma cláusula indicada pelo agravante,
que diz respeito à permissão de livre compensação. Pois bem. Trata-se de recuperação judicial distribuída em 02.08.2024, pelo
Grupo Medral, constituído pelas sociedades Medral Energia Ltda., Medral Fabricação e Comércio de Equipamentos Ltda.,
Medral Geotecnologias e Ambiental Ltda., Medral Participações Ltda. e Medral Serviços e Infraestrutura Ltda., com processamento
deferido em 30.08.2024, em consolidação substancial (fls. 23.110/23.114 e 24.693/24.698, de origem), que foi mantido com o
desprovimento do AI n. 2342978-45.2024.8.26.0000, julgado em 09.04.2025. O plano original (fls. 25.410/25.450, de origem) e
os dois aditivos (fls. 29.453/29.470 e 29.488/29.505, de origem) foram rejeitados pela maioria dos credores, assim considerada
a regra do art. 45, da LREF, em assembleia-geral que se realizou em 05.05.2025. Extrai-se, da respectiva ata (fls. 29.764/29.787,
de origem), a votação em dois cenários (altera-se, em cada um, o valor do crédito atribuído ao agravante, nos termos da
impugnação de crédito n. 1204327-41.2024.8.26.0100), com os seguintes percentuais de aprovação: 1º cenário: a. classe I:
64,71% por cabeça; b. classe III: 38,46% por cabeça ou 67,06% por valor; c. classe IV: 69,23% por cabeça; 2º cenário: a. classe
I: 64,71% por cabeça; b. classe III: 38,46% por cabeça ou 62,23% por valor; c. classe IV: 69,23% por cabeça. Embora não se
tenha alcançado a maioria qualificada, nos termos do art. 45, da LREF, está configurado o cram down, sem que seja necessária
flexibilização maior do que a lei previu ou, como diz o agravante, ignorar o seu voto. Observa-se, nos dois cenários, aprovação
de mais de metade dos créditos presentes (67,20% e 62,84%, respectivamente, conforme inc. I, do § 1º, do art. 58, da LREF), a
aprovação em 2 das 3 classes existentes (inc. II, do referido artigo) e, por fim, mais de 1/3 dos credores quirografários (classe
que rejeitou o plano) favoráveis à proposta (38,46% em ambos os cenários), em atendimento ao inc. III, do aludido dispositivo.
Ademais, não se verifica, das condições de pagamento, sequer há alegação nesse sentido, de que o plano preveja tratamento
diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou (§ 2º, do art. 58, da LREF). Portanto, sem prejuízo de conclusão contrária
da Turma Julgadora, no exame de mérito do agravo, parece bem delineada a hipótese do § 1º, do art. 58, da LREF. De resto,
embora possível e necessário o controle, pelo Poder Judiciário, da legalidade do plano recuperatório, não deve imiscuir-se em
questões econômicas, como, p.e., prazos e condições de pagamento e carência, pois decisão desse jaez cabe, exclusivamente,
à maioria dos credores, reunidos em assembleia. Ademais, a maioria das cláusulas ilegais foram afastadas pela decisão
recorrida, que retrata preciso controle de legalidade. É o caso, apenas, de assentar, com relação à cláusula 5.4, do 2º aditivo ou
cláusula 7.5, do plano original, cuja redação foi mantida pelo magistrado, que, apesar de a lei de regência contemplar a
compensação apenas nas falências (art. 122, da LREF), a jurisprudência desta CRDE admite o instituto entre débitos e créditos
também na recuperação judicial, desde que preenchidos os requisitos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, não haja violação
ao princípio da paridade e se se tratar de débitos recíprocos [e] contemporâneos, ou seja, anteriores ou posteriores ao pedido
de recuperação judicial (AI n. 2084187-04.2023.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. em 23.08.2023). Essa a ressalva que
se faz nas cláusulas 5.4, do 2º aditivo ou 7.5, do plano original. Quanto aos demais questionamentos, não há urgência que
recomende antecipar o julgamento, devendo-se aguardar a apreciação da Turma Julgadora. Por tais fundamentos, concedo o
efeito suspensivo em parte apenas para assentar que, permitida a compensação, os débitos e créditos devem ser, de igual
forma, anteriores à recuperação judicial, observando-se, necessariamente, o deságio estabelecido pelo plano. 3. Comunique-se
à origem, servindo o presente como ofício, dispensadas informações. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas
intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão, devendo apresentar, no
mesmo prazo, a versão consolidada do seu plano recuperatório, em texto único, apenas com as cláusulas atualmente vigentes
após os 2 aditivos e o que alterado na assembleia-geral, considerando, inclusive, as ressalvas determinadas pelo juízo, a ser
conferida pela administradora judicial, além de esclarecer a sua situação fiscal. Manifestem-se, ainda, nos termos dos arts. 9º e
10, do CPC, sobre eventual declaração de nulidade, de ofício, do item i., da cláusula 7, do plano original, que prevê a conversão
do crédito em dólar na data da aprovação do plano, pois há aparente violação ao art. 50, § 2º, da LREF. Colha-se manifestação
da administradora judicial sobre o agravo, ficando incumbida de fazer a conferência da versão consolidada do plano recuperatório.
5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs:
Tadeu Cerbaro (OAB: 38459/RS) - Eloi Contini (OAB: 35912/RS) - Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Antonio Migliore
Filho (OAB: 314197/SP) - Reinaldo Jose Ribeiro Mendes (OAB: 299723/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB:
346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Eduardo Chalfin (OAB:
241287/SP) - Daniel Bruzzi Desiderio (OAB: 125501/RJ) - Bruno Simões de Carvalho (OAB: 126601/RJ) - José Claudio Baptista
(OAB: 155720/SP) - Scilio Pereira Faver (OAB: 155720/RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Victor Vieira
de Castro Gomes (OAB: 190298/MG) - Roberta de Oliveira Carmona (OAB: 131040/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB:
174404/SP) - Sheila Mika Miyabara de Souza (OAB: 291180/SP) - Camillo Soubhia Netto (OAB: 124824/SP) - Diogo Moreira
Rocha (OAB: 124824/MG) - Wagner Takashi Shimabukuro (OAB: 183770/SP) - Cátia Cristiane Silva Vivanco Solano (OAB:
217475/SP) - Guilherme Bueno Mutti Ferreira (OAB: 423081/SP) - Eduardo Del Rio (OAB: 143574/SP) - Dinovan Dumas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:06
Reportar