Processo ativo

1000275-63.2025.8.26.0354

1000275-63.2025.8.26.0354
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: I (créditos trabalhistas);
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
juntada das documentações listadas a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente
extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Instrumento de procuração
devidamente assinado por quem de direito; Ficha Cadastral JUCESP completa; Relação de Credores, com a indicaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão do
regime de vencimentos e indicação completa dos endereços eletrônicos dos credores da Classe I (créditos trabalhistas);
Relação de credores não sujeitos. Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de
Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim
de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação
da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos
autos digitais. Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, com vencimento no quinto dia útil de cada mês. O pedido
de gratuidade de justiça é incompatível com a demonstração de que a empresa terá condições de soerguer, mantendo sua
atividade econômica. Providencie a requerente, no mesmo prazo, o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção do
processo sem julgamento do mérito. Após a juntada ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos, com urgência, para
novas deliberações. Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1000275-63.2025.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Dplanta Indústria e Comércio Ltda
- - D Planta Soluções Agrícolas e Comércio Ltda - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial Especial ajuizado por
Dplanta Indústria e Comércio Ltda e outra, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. Fls. 256/272. Recebo a emenda à inicial. DECIDO
Admito o litisconsórcio ativo proposto na petição inicial, ao menos em tese e em sede cognição sumária, com fundamento no
artigo 189 da Lei supramencionada. 2. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fl. 251. A uma, porque as requerentes
não comprovaram cabalmente as alegadas coações, não havendo sequer a juntada de registro policial das ocorrências
mencionadas. A duas, porque a antecipação dos efeitos do stay period, conforme previsão contida no artigo 6º, § 12 da Lei nº
11.101/05, em tese, não se presta a sustar coações físicas, constrangimentos e ameaças, tal como narradas, mas sim visa a
garantir o funcionamento da atividade empresarial até o deferimento do processamento da recuperação judicial, após análise
pormenorizada do laudo elaborado pelo perito judicial em sua constatação prévia. Assim, necessário aguardar o deslinde da
fase pericial, inclusive, para fins de apreciação do pedido de reconhecimento da essencialidade de bens. CONSTATAÇÃO
PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido a
Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as)
responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou
não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação
da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do
processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada
pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa,
potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso
a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor
não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)” NOMEIO CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL
LTDA, inscrito no CNPJ/MF 16.747.780/0001-78, com endereço eletrônico contato@viacapital.com.br, representado por Luis
Claudio Montoro Mendes (OAB/SP 150.485), para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e
seguintes, da Lei 11.101/2005. À SERVENTIA: Intimar o Sr. Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e endereço
eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos
no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos. AO PERITO JUDICIAL: Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo
máximo de 05 (cinco) corridos. A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo
nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido. A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na
verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja
certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial,
conforme Art 51-A, § 5º da LRF. Referente à verificação de grupo econômico, o Sr. Perito Judicial deve, inclusive, identificar
sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do
artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF. Deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação
e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos
do Art 51, § 6º da LRF. Deverá se manifestar sobre a petição de fls. 256/264. Após a juntada, dê-se vista à parte autora para
se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias corridos,
abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providências tomadas. Intime-se. - ADV: RODRIGO LAFFITTE (OAB 65979/
PR), RODRIGO LAFFITTE (OAB 65979/PR)
Processo 1000280-85.2025.8.26.0354 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - A.P.J. - Vistos, Cuida-se de Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) ajuizada por Alexsandra
Pinheiro Jansen em face de André Tadeu Farias Amorim, com fulcro nos artigos 515, inciso VII, c/c 523 caput, c/c art. 538, caput
ambos do Código de Processo Civil. Requer o exequente a notificação do executado consignando prazo de 15 (quinze) dias
para que o mesmo proceda com a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de se iniciar a imediata execução do despejo
coercitivo, por meio do mandado de despejo, mediante emprego de força policial e ordem de arrombamento, se necessário,
requer, também que, caso não seja localizado o executado, que sejam notificados eventuais ocupantes e sublocatários do
imóvel objeto da demanda. Decido. Defiro o segredo de justiça. Anote-se. Embora a citação por meio eletrônico seja uma medida
preferencial no ordenamento jurídico, diversos entraves dificultam a sua implementação plena, especialmente a ausência de
regulamentação específica do banco de dados do Poder Judiciário, prevista na parte final do artigo 246 do Código de Processo
Civil, pela qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve estabelecer os requisitos necessários para garantir a segurança e
a efetividade desse ato. A falta dessa regulamentação impede a utilização generalizada da citação eletrônica, o que exige, por
ora, a adoção de outras formas de citação previstas em lei. Assim, indefiro o pedido. Cite-se o executado para desocupar o
imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença arbitral, sob pena de despejo forçado, notificando
na forma do artigo 59, §2º da Lei n. 8.245/91, eventuais ocupantes. Findo o prazo assinado para a desocupação voluntariamente
de 15 (quinze) dias, expeça-se o mandado de despejo. A necessidade de concurso ou não da Polícia será verificada pelo oficial
de justiça responsável pela diligência. Noticiado imóvel abandonado, expeça-se o mandado de constatação do abandono. Caso
confirmado, defiro a imissão na posse pelo exequenteServirá a presente decisão como mandado.Intime-se. - ADV: THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1000286-29.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Multimodal Rodoviário Brasil
Transportes Ltda - - Modal Rodoviário Brasil Logistica e Transportes Ltda - Confiança Jurídica Gestão de Ativos Ltda - Vistos.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito apresentado por MULTIMODAL RODOVIÁRIO BRASIL TRANSPORTES LTDA E
OUTRO em face de CIDÃO FREIOS E MANGUEIRAS LTDA, pleiteando a inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 5.655,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:33
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