Processo ativo
1000171-71.2025.8.26.0354
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Identificação
Nº Processo: 1000171-71.2025.8.26.0354
Classe: I - Credores Trabalhistas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação do crédito nos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do pedido de recuperação judicial (13/12/2023). A Administradora Judicial analisou os cálculos apresentados e verificou a
inclusão de valores referentes à Contribuição Social, Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e custas judiciais, entendendo
que deveriam ser excluídos por pertencerem à Fazenda Nacional. Ao final, opinou pela habilitação do crédit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o no valor de R$
29.253,30, na Classe I - Credores Trabalhistas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação do crédito nos
termos propostos pela Administradora Judicial. O impugnante concordou com o valor proposto pela Administradora Judicial,
requerendo a habilitação do crédito e o início do plano de pagamento com urgência. As recuperandas informaram não se
opor ao pedido de majoração do crédito para R$ 29.253,30, na Classe I - Credores Trabalhistas. É o relatório. DECIDO.
Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão
de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. A
impugnação comporta parcial procedência. A controvérsia se estabeleceu inicialmente quanto ao valor do crédito do impugnante,
originalmente listado em R$ 1.954,45 e posteriormente alterado para R$ 20.000,00. O impugnante pleiteou inicialmente a
majoração para R$ 39.189,04. Após a apresentação dos devidos documentos comprobatórios e cálculos atualizados até a
data do pedido de recuperação judicial (13/12/2023), conforme determina o art. 9º, II da Lei 11.101/2005, a Administradora
Judicial concluiu que o valor correto do crédito é de R$ 29.253,30. Verifico que os cálculos apresentados incluíam valores
referentes à Contribuição Social, Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e custas judiciais, os quais, como bem destacado
pela Administradora Judicial, não pertencem ao impugnante, mas a credor diverso, não podendo ser habilitados em seu nome.
Portanto, acolho integralmente a manifestação da Administradora Judicial quanto ao valor e à classificação do crédito, bem
como quanto à exclusão das verbas de natureza fiscal e tributária. Quanto ao pedido do impugnante para “início do plano
de pagamento, com urgência”, ressalto que tal questão deverá ser debatida em sede própria, mediante eventuais objeções
ao Plano de Recuperação Judicial, não sendo esta impugnação o meio adequado para discussão de aspectos relativos ao
pagamento dos créditos, que seguirá os termos e prazos estabelecidos no plano aprovado pelos credores e homologado pelo
juízo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação para determinar a retificação do
crédito do impugnante RODOLFO DE SOUSA CAINELI no quadro geral de credores, para constar o valor de R$ 29.253,30 (vinte
e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), na Classe I - Credores Trabalhistas, excluídos os valores de
natureza fiscal ou tributária. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na
espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais
impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO (OAB 343687/SP), VIVIAN CRISTINA TREVISAN (OAB
401797/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), FERNANDO
BIAGIONI CAMARGO (OAB 283359/SP)
Processo 1000171-71.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Acip - Aparelhos de Controle e
Indústria de Precisão Ltda - - Usina Boa Esperança Açúcar e Álcool Ltda - - Vandermir Francesconi - - Erieta Mendes de Brito
Francesconi - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii - Pinheiro e Marcondes Machado Sociedade de Advogados
- Conforme determinado às fls. 52/53, ante a juntada da manifestação de fls. 84, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL.
Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei
ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), CAIO
VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ
DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 364858/SP), RENATO LUIZ DE
MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS
MIRANDA (OAB 365897/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), CAIO
VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), CAIO VINICIUS DOS
SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP)
Processo 1000180-33.2025.8.26.0354 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Obrigação de Entregar
- Adivanil Janei Abrucese Beltrame - - Ailton Jose Abrocese - - Regina Helena Abrucese Valent - - Fatima Marlene Abrucese
Fuster - Vistos. Fls. 143/144: Assim sendo, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1000181-18.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Nutrien Soluções Agrícolas Ltda
- Rosival Ventura Proença - Laspro Consultores Ltda - Administradora Juricial - Conforme determinado às fls. 47, ante a juntada
da manifestação de fls. 51, abro vista ao IMPUGNANTE. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da
Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: JOSE
ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), KELLY DIANA
FRANCISCO (OAB 335467/SP), LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB 409239/SP)
Processo 1000190-77.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Travessia Securitizadora
de Créditos Financeiros X S.a. - Acip - Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda - - Vandermir Francesconi - - Erieta
Mendes de Brito Francesconi - - Usina Boa Esperança Açúcar e Álcool Ltda - Pinheiro e Marcondes Machado Sociedade
de Advogados - Conforme determinado às fls. 1134/1135, ante a juntada da manifestação de fls. 1163/1166, abro vista à
ADMINISTRADORA JUDICIAL. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os
prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: CAIO VINICIUS DOS SANTOS
MIRANDA (OAB 365897/SP), CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB 394761/SP), DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO (OAB
482611/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB
365897/SP), LEONARDO DEMORI LOPES DE ASSUMPÇÃO (OAB 501538/SP), DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO
(OAB 482611/SP), BRUNA MURCILLO MENDONÇA (OAB 406447/SP), DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO (OAB
482611/SP), CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB 394761/SP), DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO (OAB 482611/SP),
LEONARDO DEMORI LOPES DE ASSUMPÇÃO (OAB 501538/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/
SP), CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB 394761/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ
DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB
148417/SP), LEONARDO DEMORI LOPES DE ASSUMPÇÃO (OAB 501538/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB
324219/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO
FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP),
BRUNA MURCILLO MENDONÇA (OAB 406447/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), LEONARDO DEMORI LOPES
DE ASSUMPÇÃO (OAB 501538/SP), BRUNA MURCILLO MENDONÇA (OAB 406447/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB
148417/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB 394761/SP), BRUNA MURCILLO
MENDONÇA (OAB 406447/SP), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 364858/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do pedido de recuperação judicial (13/12/2023). A Administradora Judicial analisou os cálculos apresentados e verificou a
inclusão de valores referentes à Contribuição Social, Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e custas judiciais, entendendo
que deveriam ser excluídos por pertencerem à Fazenda Nacional. Ao final, opinou pela habilitação do crédit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o no valor de R$
29.253,30, na Classe I - Credores Trabalhistas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação do crédito nos
termos propostos pela Administradora Judicial. O impugnante concordou com o valor proposto pela Administradora Judicial,
requerendo a habilitação do crédito e o início do plano de pagamento com urgência. As recuperandas informaram não se
opor ao pedido de majoração do crédito para R$ 29.253,30, na Classe I - Credores Trabalhistas. É o relatório. DECIDO.
Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão
de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. A
impugnação comporta parcial procedência. A controvérsia se estabeleceu inicialmente quanto ao valor do crédito do impugnante,
originalmente listado em R$ 1.954,45 e posteriormente alterado para R$ 20.000,00. O impugnante pleiteou inicialmente a
majoração para R$ 39.189,04. Após a apresentação dos devidos documentos comprobatórios e cálculos atualizados até a
data do pedido de recuperação judicial (13/12/2023), conforme determina o art. 9º, II da Lei 11.101/2005, a Administradora
Judicial concluiu que o valor correto do crédito é de R$ 29.253,30. Verifico que os cálculos apresentados incluíam valores
referentes à Contribuição Social, Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e custas judiciais, os quais, como bem destacado
pela Administradora Judicial, não pertencem ao impugnante, mas a credor diverso, não podendo ser habilitados em seu nome.
Portanto, acolho integralmente a manifestação da Administradora Judicial quanto ao valor e à classificação do crédito, bem
como quanto à exclusão das verbas de natureza fiscal e tributária. Quanto ao pedido do impugnante para “início do plano
de pagamento, com urgência”, ressalto que tal questão deverá ser debatida em sede própria, mediante eventuais objeções
ao Plano de Recuperação Judicial, não sendo esta impugnação o meio adequado para discussão de aspectos relativos ao
pagamento dos créditos, que seguirá os termos e prazos estabelecidos no plano aprovado pelos credores e homologado pelo
juízo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação para determinar a retificação do
crédito do impugnante RODOLFO DE SOUSA CAINELI no quadro geral de credores, para constar o valor de R$ 29.253,30 (vinte
e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), na Classe I - Credores Trabalhistas, excluídos os valores de
natureza fiscal ou tributária. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na
espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais
impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO (OAB 343687/SP), VIVIAN CRISTINA TREVISAN (OAB
401797/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), FERNANDO
BIAGIONI CAMARGO (OAB 283359/SP)
Processo 1000171-71.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Acip - Aparelhos de Controle e
Indústria de Precisão Ltda - - Usina Boa Esperança Açúcar e Álcool Ltda - - Vandermir Francesconi - - Erieta Mendes de Brito
Francesconi - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii - Pinheiro e Marcondes Machado Sociedade de Advogados
- Conforme determinado às fls. 52/53, ante a juntada da manifestação de fls. 84, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL.
Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei
ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), CAIO
VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ
DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 364858/SP), RENATO LUIZ DE
MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS
MIRANDA (OAB 365897/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), CAIO
VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), CAIO VINICIUS DOS
SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP)
Processo 1000180-33.2025.8.26.0354 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Obrigação de Entregar
- Adivanil Janei Abrucese Beltrame - - Ailton Jose Abrocese - - Regina Helena Abrucese Valent - - Fatima Marlene Abrucese
Fuster - Vistos. Fls. 143/144: Assim sendo, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1000181-18.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Nutrien Soluções Agrícolas Ltda
- Rosival Ventura Proença - Laspro Consultores Ltda - Administradora Juricial - Conforme determinado às fls. 47, ante a juntada
da manifestação de fls. 51, abro vista ao IMPUGNANTE. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da
Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: JOSE
ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), KELLY DIANA
FRANCISCO (OAB 335467/SP), LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB 409239/SP)
Processo 1000190-77.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Travessia Securitizadora
de Créditos Financeiros X S.a. - Acip - Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda - - Vandermir Francesconi - - Erieta
Mendes de Brito Francesconi - - Usina Boa Esperança Açúcar e Álcool Ltda - Pinheiro e Marcondes Machado Sociedade
de Advogados - Conforme determinado às fls. 1134/1135, ante a juntada da manifestação de fls. 1163/1166, abro vista à
ADMINISTRADORA JUDICIAL. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os
prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: CAIO VINICIUS DOS SANTOS
MIRANDA (OAB 365897/SP), CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB 394761/SP), DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO (OAB
482611/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB
365897/SP), LEONARDO DEMORI LOPES DE ASSUMPÇÃO (OAB 501538/SP), DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO
(OAB 482611/SP), BRUNA MURCILLO MENDONÇA (OAB 406447/SP), DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO (OAB
482611/SP), CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB 394761/SP), DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO (OAB 482611/SP),
LEONARDO DEMORI LOPES DE ASSUMPÇÃO (OAB 501538/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/
SP), CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB 394761/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ
DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB
148417/SP), LEONARDO DEMORI LOPES DE ASSUMPÇÃO (OAB 501538/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB
324219/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO
FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP),
BRUNA MURCILLO MENDONÇA (OAB 406447/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), LEONARDO DEMORI LOPES
DE ASSUMPÇÃO (OAB 501538/SP), BRUNA MURCILLO MENDONÇA (OAB 406447/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB
148417/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB 394761/SP), BRUNA MURCILLO
MENDONÇA (OAB 406447/SP), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 364858/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º