Processo ativo

I. dos R.

1502486-67.2024.8.26.0348
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) AGRAVO
Partes e Advogados
Apelado: I. do *** I. dos R.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1502486-67.2024.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: M. de M. - Apelado: I. dos R.
S. (Representando Menor(es)) - Apelada: R. M. dos R. S. (Representando Menor(es)) - Interessado: E. de S. P. - Trata-se de
recurso de apelação interposto pelo Município de Mauá contra a sentença de fls. 124/127 que, em ação ordinária ajuizada por
I. R. S. (Repres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entado por sua Mãe), julgou procedente o pedido, a fim de que o Município de Mauá e o Estado de São Paulo
providenciem o transporte escolar especial para o deslocamento do infante I. dos R. S. até a Escola Estadual Valentino Redivo..
Em suas razões recursais, sustenta a municipalidade que responsabilidade do Município no transporte escolar restringe-se
aos alunos matriculados em sua rede ensino, sendo incontroverso nos autos que a apelada é aluna da rede estadual de
ensino não se mostrando nem legal, nem razoável e proporcional que o Município arque com um custo financeiro ilegal e em
detrimento dos alunos de sua rede de ensino que necessitam do transporte escolar, pena de violação ao disposto nos artigos
11, inciso VI, da Lei Federal nº 9.394/1996 (fls. 135/142). Recurso respondido (fls. 166/173). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Câmara. A questão tratada nos autos refere-se ao tratamento
de criança com síndrome de down, deficiência intelectual e transtorno de espectro autista, que pretende, especificamente, a
disponibilização e custeio de transporte escolar especial para assegurar o deslocamento de ida e volta até a Escola Estadual
Valentino Redivo, em outro município. Segundo o disposto no art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209. Ainda, o art. 54, inciso III, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o (...) atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino rege-se pelo ECA. Assim, levando-se
em consideração que o presente feito versa sobre a necessidade de transporte para garantir o acesso ao ensino para menor, de
rigor sua apreciação pela Câmara Especial. De fato, estabelece o art. 33, par. único, inc. IV, do Regimento Interno do TJSP que
compete à Câmara Especial processar e julgar os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude. E
ainda, assim dispõe a Súmula 68 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude
julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito
público figure no pólo passivo da demanda. Ou seja, a matéria aqui tratada insere-se na competência da Câmara Especial desta
Corte, que já julgou casos semelhantes: Apelação cível e remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer
Fornecimento de transporte individual em ambulância para deslocamento a tratamento terapêutico de criança Menor que sofreu
fratura de fêmur, decorrente de grave acidente ocorrido ao descer de ônibus escolar, em passeio junto à escola municipal em
que estuda - Direito à saúde que justifica a amplitude para garantia do transporte almejado Direito público subjetivo de natureza
constitucional Normas de eficácia plena Tratamento diferenciado à criança é componente essencial ao seu desenvolvimento
sadio e harmonioso, em condições dignas de existência Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de
políticas públicas Súmula 65 do Tribunal de Justiça Reserva do possível afastada - Honorários advocatícios Redução a fim
de se adequar aos parâmetros ditados pelo art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, já considerada a sucumbência recursal, nos termos do
art. 85, §11º, do CPC Apelo do Município não provido Remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa
Necessária 0000064-44.2019.8.26.0616; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE PARA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA
NO ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. MEDIDA DE URGÊNCIA. - Decisão que reconheceu
o direito de menor portador de necessidades especiais ao transporte especializado até o estabelecimento de ensino Dever
do Poder Público, nos termos das normas inscritas nos incisos XXXV do art. 5º e, incisos III e VII do art. 208 da Constituição
federal e no art. 54, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Compreende-se no conteúdo do direito à educação
o direito ao transporte gratuito, quando indispensável à sua efetivação. A multa que se contemplava no § 4º do art. 461 do
então vigente Código de Processo Civil, hoje vazada no § 1º do art. 536 do atual Código de Processo Civil tem como objetivo
assegurar o cumprimento da obrigação principal, de forma que seu valor não pode ser irrisório tampouco exorbitante, sob pena
de não compelir o requerido a observar a determinação judicial ou de ser mais vantajoso para o requerente receber a multa
do que o bem inicialmente pleiteado. - Prazo para cumprimento da tutela antecipada que não se mostra exíguo, considerando
a necessidade do transporte do menor à instituição especializada, de forma a garantir o direito à educação. Não provimento
do agravo. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2164697-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito
Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de
Registro: 30/11/2017) Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição à C. Câmara
Especial desta E. Corte. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do
CPC, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso de apelação, determinando a
remessa dos autos à C. Câmara Especial desta E. Corte. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Norberto Fontanelli Prestes de
Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) (Procurador) - ANA CAROLINA OLIVEIRA GOLVIM SCHAN MOREIRA (OAB: A/GM) (Defensor
Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Mauá
(OAB: 99990/DP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - 1º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 18:56
Reportar