Processo ativo
2221227-57.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2221227-57.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: I. *** I. G.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2221227-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sertãozinho - Impetrante: I. G. C.
R. - Paciente: J. P. dos S. B. (Menor) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado I. G.
C. R., em favor do adolescente J. P. dos S. B., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Sertãozinho (autos nº 1504074-07.2025.8.26.0597), ao decretar a internação provisória do paciente.
Aduz que o paciente de 13 anos de idade, foi apreendido em flagrante, sob a acusação de ter praticado ato infracional análogo
ao crime de tráfico de drogas. Defende a excepcionalidade da internação provisória e a ausência de requisitos cautelares.
Diz que a medida de internação provisória se revela desproporcional e inadequada, violando os princípios da brevidade,
excepcionalidade e proporcionalidade, que regem a aplicação das medidas socioeducativas. Cita julgados favoráveis a sua
tese. Daí requerer concessão do presente HABEAS CORPUS em cara ter liminar e a consequente confirmação no me rito; A
substituição da medida imposta ao adolescente por medida socioeducativa e acompanhamento psicossocial, tendo em vista a
sua condição de apenas TREZE ANOS DE IDADE! (fls. 01/10). É o relatório. Insurge-se o impetrante contra a decisão do MM.
Juiz “a quo”, que decretou a internação provisória em desfavor do paciente, nos seguintes termos (fls. 30/32 dos autos principais
g.n.): “(...) 2. Observo estarem presentes os pressupostos para a internação provisória (arts. 108 e 174, segunda parte, ECA),
como antecipação dos efeitos da eventual tutela a ser proferida (arts. 300 e seguintes, CPC). Há prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, sendo a medida imperiosa, não apenas pela extrema gravidade do ato infracional praticado e sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sertãozinho - Impetrante: I. G. C.
R. - Paciente: J. P. dos S. B. (Menor) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado I. G.
C. R., em favor do adolescente J. P. dos S. B., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Sertãozinho (autos nº 1504074-07.2025.8.26.0597), ao decretar a internação provisória do paciente.
Aduz que o paciente de 13 anos de idade, foi apreendido em flagrante, sob a acusação de ter praticado ato infracional análogo
ao crime de tráfico de drogas. Defende a excepcionalidade da internação provisória e a ausência de requisitos cautelares.
Diz que a medida de internação provisória se revela desproporcional e inadequada, violando os princípios da brevidade,
excepcionalidade e proporcionalidade, que regem a aplicação das medidas socioeducativas. Cita julgados favoráveis a sua
tese. Daí requerer concessão do presente HABEAS CORPUS em cara ter liminar e a consequente confirmação no me rito; A
substituição da medida imposta ao adolescente por medida socioeducativa e acompanhamento psicossocial, tendo em vista a
sua condição de apenas TREZE ANOS DE IDADE! (fls. 01/10). É o relatório. Insurge-se o impetrante contra a decisão do MM.
Juiz “a quo”, que decretou a internação provisória em desfavor do paciente, nos seguintes termos (fls. 30/32 dos autos principais
g.n.): “(...) 2. Observo estarem presentes os pressupostos para a internação provisória (arts. 108 e 174, segunda parte, ECA),
como antecipação dos efeitos da eventual tutela a ser proferida (arts. 300 e seguintes, CPC). Há prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, sendo a medida imperiosa, não apenas pela extrema gravidade do ato infracional praticado e sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º