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I. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: EDNA MARIA DOS SANTOS RÉU: SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA JUNIOR, SHARMEYNNE
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Identificação
Nº Processo: 0007174-44.2012.8.07.0010
Classe: judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A. R. D. L.
Vara: Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Partes e Advogados
Autor: I. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: EDNA MARIA DOS SANTO *** I. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: EDNA MARIA DOS SANTOS RÉU: SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA JUNIOR, SHARMEYNNE
Nome: da autora. Deve a ré, pois *** da autora. Deve a ré, pois, promover a transferência
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 3/2020 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê
o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado;
e a 2. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso em tela, a cobrança da tarifa de cadastro se deu no
início da relação contratual, em valor expressamente delineado no termo, e sem contornos abusivos quanto ao valor. De igual sorte, no segundo
caso, não se vislumbrou onerosidade excessiva ou demonstração de que o serviço não foi prestado. Improcede, assim, o pedido no ponto. Por
fim, no que toca ao pleito obrigacional, direcionado apenas à primeira requerida, tenho que assiste razão à autora, haja vista que realizada a
venda, tornou-se dever contratual da ré a promoção da transferência do bem que recebeu a título de parte de pagamento. Do que dos autos
consta, a requerida atestou somente o preenchimento do dut e comunicação de venda a terceira pessoa, sem apresentar, assim, a prova certa da
transferência, já que tais documentos não demonstram que a moto não está mais em nome da autora. Deve a ré, pois, promover a transferência
nos termos pleiteados na inicial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes para determinar que a ré Federal Motos promova a transferência
do bem, retirando-o do nome da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, desde já limitada a R$ 10.000,00. Resolvo
o pedido na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela autora, face a sucumbência mínima da parte ré, estes fixados em 10%
do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-
se. Sentença registrada e assinada eletronicamente. P.I. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2019. Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito
Substituto
CERTIDÃO
N. 0007174-44.2012.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: A. R. D. L.. Adv(s).: DF0026492A - CLAUBER
MADUREIRA GUEDES DA SILVA, DF0028380A - FILLIPE GOMES DE LIMA. R: ANDERSON DINIZ LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Número do processo: 0007174-44.2012.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A. R. D. L.
EXECUTADO: ANDERSON DINIZ LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação ao
procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos termos
dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que
juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável
pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de
Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento de verificação
da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. Santa Maria/DF, 2 de janeiro de 2020 16:45:22. JOSE CRISTIANO RUFINO
Servidor Geral
N. 0006657-97.2016.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0043115A - SHARMEYNNE RAMALHO DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e
de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0006657-97.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: I. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: EDNA MARIA DOS SANTOS RÉU: SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA JUNIOR, SHARMEYNNE
RAMALHO DA SILVA, SHAYENNE RAMALHO DA SILVA, SULLIVAN RAMALHO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes deixaram
transcorrer in albis o prazo para impugnação ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão
em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45
(quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos
executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos
serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo
em vista a conclusão do procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. De ordem, os autos
permanecerão aguardando prazo para o autor. Santa Maria/DF, 2 de janeiro de 2020 16:46:58. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral 07/02
N. 0007654-80.2016.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0056526A -
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF0031500A - DANIELA DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO. R: ALINE MOREIRA DOMINGUES. R:
ELCIVON SOARES DOMINGUES. Adv(s).: GO7181 - JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, GO0035021A - LEANDRO MARMO CARNEIRO
COSTA. R: ERIVAN SOARES DOMINGUES. Adv(s).: GO7181 - JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, GO0035021A - LEANDRO MARMO
CARNEIRO COSTA. R: JOSE SOARES DOMINGUES. R: MARIA LUIZ SOARES. R: MORADA NOVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA - EPP. Adv(s).: GO7181 - JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, GO0035021A - LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA. T: CLAUDIO
MUSTEFAGA. Adv(s).: DF0055247A - THIAGO DAYRELL FEITOSA, DF0037190A - THIAGO RODRIGUES FILOMENO, DF0016619A -
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007654-80.2016.8.07.0010
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALINE MOREIRA
DOMINGUES, ELCIVON SOARES DOMINGUES, ERIVAN SOARES DOMINGUES, JOSE SOARES DOMINGUES, MARIA LUIZ SOARES,
MORADA NOVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo
para impugnação ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os
autos físicos. Nos termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos,
retirarem as peças que juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o
exeqüente ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao
Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do
procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. De ordem, aguarde-se decurso prazo concedido
ao autor (ID 52706153 - Certidão). Santa Maria/DF, 2 de janeiro de 2020 16:50:13. MARCELO DOS SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria
N. 0007595-92.2016.8.07.0010 - INVENTÁRIO - A: HOSANA ROSA DO CARMA. R: MARCOS ANTONIO DAMASCENO VIDAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: P. D. V.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007595-92.2016.8.07.0010 Classe
judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HOSANA ROSA DO CARMA INVENTARIADO(A): MARCOS ANTONIO DAMASCENO VIDAL
HERDEIRO: P. D. V. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação ao procedimento de
digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos arts. 12
da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que juntaram
ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável
pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de
Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento de verificação
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relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê
o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado;
e a 2. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso em tela, a cobrança da tarifa de cadastro se deu no
início da relação contratual, em valor expressamente delineado no termo, e sem contornos abusivos quanto ao valor. De igual sorte, no segundo
caso, não se vislumbrou onerosidade excessiva ou demonstração de que o serviço não foi prestado. Improcede, assim, o pedido no ponto. Por
fim, no que toca ao pleito obrigacional, direcionado apenas à primeira requerida, tenho que assiste razão à autora, haja vista que realizada a
venda, tornou-se dever contratual da ré a promoção da transferência do bem que recebeu a título de parte de pagamento. Do que dos autos
consta, a requerida atestou somente o preenchimento do dut e comunicação de venda a terceira pessoa, sem apresentar, assim, a prova certa da
transferência, já que tais documentos não demonstram que a moto não está mais em nome da autora. Deve a ré, pois, promover a transferência
nos termos pleiteados na inicial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes para determinar que a ré Federal Motos promova a transferência
do bem, retirando-o do nome da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, desde já limitada a R$ 10.000,00. Resolvo
o pedido na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela autora, face a sucumbência mínima da parte ré, estes fixados em 10%
do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-
se. Sentença registrada e assinada eletronicamente. P.I. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2019. Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito
Substituto
CERTIDÃO
N. 0007174-44.2012.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: A. R. D. L.. Adv(s).: DF0026492A - CLAUBER
MADUREIRA GUEDES DA SILVA, DF0028380A - FILLIPE GOMES DE LIMA. R: ANDERSON DINIZ LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Número do processo: 0007174-44.2012.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A. R. D. L.
EXECUTADO: ANDERSON DINIZ LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação ao
procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos termos
dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que
juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável
pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de
Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento de verificação
da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. Santa Maria/DF, 2 de janeiro de 2020 16:45:22. JOSE CRISTIANO RUFINO
Servidor Geral
N. 0006657-97.2016.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF0043115A - SHARMEYNNE RAMALHO DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e
de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0006657-97.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: I. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: EDNA MARIA DOS SANTOS RÉU: SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA JUNIOR, SHARMEYNNE
RAMALHO DA SILVA, SHAYENNE RAMALHO DA SILVA, SULLIVAN RAMALHO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes deixaram
transcorrer in albis o prazo para impugnação ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão
em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45
(quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos
executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos
serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo
em vista a conclusão do procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. De ordem, os autos
permanecerão aguardando prazo para o autor. Santa Maria/DF, 2 de janeiro de 2020 16:46:58. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral 07/02
N. 0007654-80.2016.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0056526A -
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, DF0031500A - DANIELA DA CUNHA LEONARDE RIBEIRO. R: ALINE MOREIRA DOMINGUES. R:
ELCIVON SOARES DOMINGUES. Adv(s).: GO7181 - JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, GO0035021A - LEANDRO MARMO CARNEIRO
COSTA. R: ERIVAN SOARES DOMINGUES. Adv(s).: GO7181 - JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, GO0035021A - LEANDRO MARMO
CARNEIRO COSTA. R: JOSE SOARES DOMINGUES. R: MARIA LUIZ SOARES. R: MORADA NOVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA - EPP. Adv(s).: GO7181 - JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO, GO0035021A - LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA. T: CLAUDIO
MUSTEFAGA. Adv(s).: DF0055247A - THIAGO DAYRELL FEITOSA, DF0037190A - THIAGO RODRIGUES FILOMENO, DF0016619A -
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007654-80.2016.8.07.0010
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALINE MOREIRA
DOMINGUES, ELCIVON SOARES DOMINGUES, ERIVAN SOARES DOMINGUES, JOSE SOARES DOMINGUES, MARIA LUIZ SOARES,
MORADA NOVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo
para impugnação ao procedimento de digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os
autos físicos. Nos termos dos arts. 12 da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos,
retirarem as peças que juntaram ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o
exeqüente ficará responsável pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao
Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do
procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o feito deverá prosseguir. De ordem, aguarde-se decurso prazo concedido
ao autor (ID 52706153 - Certidão). Santa Maria/DF, 2 de janeiro de 2020 16:50:13. MARCELO DOS SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria
N. 0007595-92.2016.8.07.0010 - INVENTÁRIO - A: HOSANA ROSA DO CARMA. R: MARCOS ANTONIO DAMASCENO VIDAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: P. D. V.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007595-92.2016.8.07.0010 Classe
judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HOSANA ROSA DO CARMA INVENTARIADO(A): MARCOS ANTONIO DAMASCENO VIDAL
HERDEIRO: P. D. V. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação ao procedimento de
digitalização. Desse modo, certifico e dou fé que os autos digitalizados estão em conformidade com os autos físicos. Nos termos dos arts. 12
da Portaria Conjunta nº 24/2019, ficam as partes intimadas para que, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças que juntaram
ao processo, ficando cientes de que no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exeqüente ficará responsável
pela custódia do título (art. 13 da Portaria) Após o transcurso do prazo, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de
Custódia Arquivística ? NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem (art. 14). Tendo em vista a conclusão do procedimento de verificação
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