Processo ativo

2204918-58.2025.8.26.0000

2204918-58.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: I, por
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204918-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laise
Rodrigues Cruz - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda.
(Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - Interessado: Arestta Comercio de Confecções Ltda - Interessado: Rivercom Construção
Civil e Participaçoes Ltda - In ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. teressado: Tb Industria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda - Interessado: Claro S/A -
Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Interessado: Driely Almeida
Barros da Silva - Interessado: Antonio Cleiton Ramos de Sousa - Interessado: Município de Barueri - Interessado: União Federal
- Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial do
GRUPO TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
da 1ªRAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 29.910/29.918, complementada a fls. 31.488/31.504, dos autos de
origem, a qual, ao apreciar manifestações de credores trabalhistas e esclarecimentos das recuperandas e da administradora
judicial, reconheceu a validade da cláusula do plano que prevê a aplicação de deságio de 50% aos créditos da Classe I, por
ser vinculante a todos os credores sujeitos à recuperação, ainda que ausentes na assembleia, destacando que o prazo para
impugnação do plano estava amplamente superado, com a decisão homologatória disponibilizada em 19/12/2022, e que a
aplicação do deságio independe de intimação pessoal para participação no conclave. Aduz a agravante, em síntese, que: a)
teve seu crédito trabalhista reconhecido por sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho, no valor de R$49.384,73, e
ingressou na recuperação judicial da agravada buscando o pagamento integral do crédito; b) não teve ciência prévia do processo
recuperacional nem foi intimada para a Assembleia Geral de Credores, de modo que não pôde impugnar a homologação do
plano nem o deságio de 50% aplicado ao seu crédito. Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:05
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