Processo ativo
I - processar e julgar
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
I - processar e julgar:
a) ações de infrações penais em geral, com distribuição igualitária com a 1ª
Vara Criminal;
b) privativamente, as ações de competência cível e criminal, inclusive, o
sumário da culpa de crimes dolosos contra a vida, previstos na Lei n. 11.340, de 7 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha);
c) privativamente, as ações de infrações penais contra a dignidade sexual
praticadas contra criança, adolescente ou idoso;
d) privativamente, as ações de infrações penais contra a criança ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e adolescente
vítima ou testemunha de violência, previstas na Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017.
II - receber:
a) inquéritos policiais instaurados para apuração de infrações penais previstas
na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
III - cumprir as cartas precatória, rogatória e de ordem, afetas às matérias
previstas no art. 3º, I, desta Resolução.
Art. 4º Compete à 3ª Vara Criminal da Comarca de Sinop:
I - processar e julgar, privativamente, as ações de execução penal e quaisquer
demandas afetas à Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
II - cumprir as cartas precatória, rogatória e de ordem, específicas em matéria
criminal que objetivem o cumprimento e/ou regularização de mandados de prisão.
III - realizar correição na(s) unidade(s) prisional(is) da Comarca de Sinop.
Art. 5º Compete à 4ª Vara Criminal da Comarca de Sinop:
I - processar e julgar, privativamente:
a) ações de infrações penais contra a Administração Pública, previstas no
Código Penal e legislação especial;
b) ações de infrações penais de responsabilidade, previstas no Decreto-Lei n.
201, de 27 de fevereiro de 1967;
c) ações de infrações penais em licitações e contratos administrativos, previstas
na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
d) ações de infrações penais de trânsito, previstas na Lei n. 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
e) ações de infrações penais ambientais, previstas na Lei n. 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Disponibilizado - 03/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11801 Caderno de Anexos Página 3 de 210
a) ações de infrações penais em geral, com distribuição igualitária com a 1ª
Vara Criminal;
b) privativamente, as ações de competência cível e criminal, inclusive, o
sumário da culpa de crimes dolosos contra a vida, previstos na Lei n. 11.340, de 7 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha);
c) privativamente, as ações de infrações penais contra a dignidade sexual
praticadas contra criança, adolescente ou idoso;
d) privativamente, as ações de infrações penais contra a criança ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e adolescente
vítima ou testemunha de violência, previstas na Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017.
II - receber:
a) inquéritos policiais instaurados para apuração de infrações penais previstas
na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
III - cumprir as cartas precatória, rogatória e de ordem, afetas às matérias
previstas no art. 3º, I, desta Resolução.
Art. 4º Compete à 3ª Vara Criminal da Comarca de Sinop:
I - processar e julgar, privativamente, as ações de execução penal e quaisquer
demandas afetas à Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
II - cumprir as cartas precatória, rogatória e de ordem, específicas em matéria
criminal que objetivem o cumprimento e/ou regularização de mandados de prisão.
III - realizar correição na(s) unidade(s) prisional(is) da Comarca de Sinop.
Art. 5º Compete à 4ª Vara Criminal da Comarca de Sinop:
I - processar e julgar, privativamente:
a) ações de infrações penais contra a Administração Pública, previstas no
Código Penal e legislação especial;
b) ações de infrações penais de responsabilidade, previstas no Decreto-Lei n.
201, de 27 de fevereiro de 1967;
c) ações de infrações penais em licitações e contratos administrativos, previstas
na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
d) ações de infrações penais de trânsito, previstas na Lei n. 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
e) ações de infrações penais ambientais, previstas na Lei n. 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Disponibilizado - 03/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11801 Caderno de Anexos Página 3 de 210