Processo ativo
2192638-55.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2192638-55.2025.8.26.0000
Classe: I (Quirografários), ante a relação com a atividade rural. Noticiam que, também, foi pleiteado que os créditos referentes
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192638-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Washington
Umberto Cinel - Agravante: Brangus Brasil Agropecuária Ltda. - Agravante: Nova Olinda Spe Ltda. - Agravante: Agrosin
Agropecuária e Suinocultura Ltda - Agravante: Gocil Nordeste Sistemas de Segurança Ltda. - Agravante: Gocil Servicos Gerais
Nordeste Ltda. - Agravante: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Handz Participações S.A - Agravante: Gocil Serviços Gerais Ltda - Agravante: Gocil - Serviços
de Vigilância e Segurança Ltda - Agravante: Gocil Segurança Eletrônica Ltda. - Agravante: Mana Imoveis Ltda - Agravante:
Elah Agrobusiness Agropecuária Ltda - Agravante: Vila Tabatinga Imóveis e Empreendimentos Ltda - Agravado: Banco Luso
Brasileiro S/A - Interessado: Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado
contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital,
que acolheu parcialmente impugnação de crédito ajuizada pelo agravante, para que se inclua o crédito quirografário de R$
14.593.892,26, eferente às Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) nº 52474-000-7 e 202004863, no Quadro Geral de Credores,
rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 564/565 e 619/620 dos autos de origem). Os agravantes esclarecem que
a impugnação foi ajuizada com a finalidade de que os avais conferidos por Washington Umberto Cinel nas Cédulas de Crédito
Bancário (CCBs) 52474-000-7 e 202004863 emitidas por Agrocin Agropecuária Ltda fossem incluídos na relação de credores, na
Classe I (Quirografários), ante a relação com a atividade rural. Noticiam que, também, foi pleiteado que os créditos referentes
a Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) 524948-000-0 e 0100562019 emitidas por Washington Umberto Cinel fossem incluídas
na Classe I (Quirografários), eis que emitidas para financiar atividade rural. Relatam que o agravado apresentou contestação
argumentando que (i) WUC continua respondendo por dívidas de qualquer natureza, nas quais ele figure como avalista, bem
como por dívidas não decorrentes da atividade rural em que ele seja o devedor principal; (ii) a posição de WUC como avalista
em determinadas operações, ainda que emitidas por empresas do ramo rural, é de pessoa física; (iii) as CCBs emitidas por WUC
mencionam expressamente a finalidade de empréstimo pessoal; e (iv) os avais prestados nas CCBs emitidas por WUC foram
de empresas do ramo de segurança. Após a colheita de parecer da Administradora Judicial e manifestações dos agravantes,
sobreveio a decisão atacada. Sustentam que os empréstimos vinculados foram contraídos para fomentar atividade rural, sendo
que Washington Umberto Cinel não realiza empréstimos como empresários para o ramo de segurança, atuando, isso sim
como empresário rural. Frisam que as operações financeiras se referem a valor histórico total de quinze milhões de reais,
fato suficiente para demonstrar que não se trata de empréstimo para pessoa física. Alegam que nos referidos instrumentos,
as taxas de juros praticadas correspondem a valor anual atual de 21,8% (vinte e um por cento e oito décimos), ao passo que
o empréstimo pessoal, segundo pesquisa realizada pelo PROCOM-SP, é contratado mediante taxa de juros medida anual de
95,28% (noventa e oito por cento e vinte e nove centésimos) e destacam que a taxa de juros anual das CCBs emitidas pelo
Agravante WUC é 74%11 mais barata que a taxa de juros média anual de empréstimos pessoais, evidenciando que ditos títulos
de crédito foram emitidos para fomento da atividade rural. Pedem que a decisão agravada seja reformada reconhecendo que os
créditos decorrentes das CCBs nº 524948-000-0 e nº 0100562019 estão relacionados à condição de empresário rural de WUC,
devendo ser acrescido na relação de credores, na classe III (quirografária), o valor de R$ 15.676.021,8913 em favor do Agravado
(fls. 01/10). II. Não foi requerido efeito suspensivo, até porque os recorrentes não especificam qualquer fato pontual e iminente
potencializado pelo decidido e que lhe fosse capaz de trazer prejuízo imediato. Processe-se, apenas no efeito devolutivo. III.
Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo
prazo para apresentação de contraminuta e manifestação da Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs:
Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB:
186458/SP) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Bruno da Costa Rossin (OAB: 400874/SP) - Ana Claudia
Vasconcelos Araujo (OAB: 22616/PE) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Washington
Umberto Cinel - Agravante: Brangus Brasil Agropecuária Ltda. - Agravante: Nova Olinda Spe Ltda. - Agravante: Agrosin
Agropecuária e Suinocultura Ltda - Agravante: Gocil Nordeste Sistemas de Segurança Ltda. - Agravante: Gocil Servicos Gerais
Nordeste Ltda. - Agravante: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Handz Participações S.A - Agravante: Gocil Serviços Gerais Ltda - Agravante: Gocil - Serviços
de Vigilância e Segurança Ltda - Agravante: Gocil Segurança Eletrônica Ltda. - Agravante: Mana Imoveis Ltda - Agravante:
Elah Agrobusiness Agropecuária Ltda - Agravante: Vila Tabatinga Imóveis e Empreendimentos Ltda - Agravado: Banco Luso
Brasileiro S/A - Interessado: Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado
contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital,
que acolheu parcialmente impugnação de crédito ajuizada pelo agravante, para que se inclua o crédito quirografário de R$
14.593.892,26, eferente às Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) nº 52474-000-7 e 202004863, no Quadro Geral de Credores,
rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 564/565 e 619/620 dos autos de origem). Os agravantes esclarecem que
a impugnação foi ajuizada com a finalidade de que os avais conferidos por Washington Umberto Cinel nas Cédulas de Crédito
Bancário (CCBs) 52474-000-7 e 202004863 emitidas por Agrocin Agropecuária Ltda fossem incluídos na relação de credores, na
Classe I (Quirografários), ante a relação com a atividade rural. Noticiam que, também, foi pleiteado que os créditos referentes
a Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) 524948-000-0 e 0100562019 emitidas por Washington Umberto Cinel fossem incluídas
na Classe I (Quirografários), eis que emitidas para financiar atividade rural. Relatam que o agravado apresentou contestação
argumentando que (i) WUC continua respondendo por dívidas de qualquer natureza, nas quais ele figure como avalista, bem
como por dívidas não decorrentes da atividade rural em que ele seja o devedor principal; (ii) a posição de WUC como avalista
em determinadas operações, ainda que emitidas por empresas do ramo rural, é de pessoa física; (iii) as CCBs emitidas por WUC
mencionam expressamente a finalidade de empréstimo pessoal; e (iv) os avais prestados nas CCBs emitidas por WUC foram
de empresas do ramo de segurança. Após a colheita de parecer da Administradora Judicial e manifestações dos agravantes,
sobreveio a decisão atacada. Sustentam que os empréstimos vinculados foram contraídos para fomentar atividade rural, sendo
que Washington Umberto Cinel não realiza empréstimos como empresários para o ramo de segurança, atuando, isso sim
como empresário rural. Frisam que as operações financeiras se referem a valor histórico total de quinze milhões de reais,
fato suficiente para demonstrar que não se trata de empréstimo para pessoa física. Alegam que nos referidos instrumentos,
as taxas de juros praticadas correspondem a valor anual atual de 21,8% (vinte e um por cento e oito décimos), ao passo que
o empréstimo pessoal, segundo pesquisa realizada pelo PROCOM-SP, é contratado mediante taxa de juros medida anual de
95,28% (noventa e oito por cento e vinte e nove centésimos) e destacam que a taxa de juros anual das CCBs emitidas pelo
Agravante WUC é 74%11 mais barata que a taxa de juros média anual de empréstimos pessoais, evidenciando que ditos títulos
de crédito foram emitidos para fomento da atividade rural. Pedem que a decisão agravada seja reformada reconhecendo que os
créditos decorrentes das CCBs nº 524948-000-0 e nº 0100562019 estão relacionados à condição de empresário rural de WUC,
devendo ser acrescido na relação de credores, na classe III (quirografária), o valor de R$ 15.676.021,8913 em favor do Agravado
(fls. 01/10). II. Não foi requerido efeito suspensivo, até porque os recorrentes não especificam qualquer fato pontual e iminente
potencializado pelo decidido e que lhe fosse capaz de trazer prejuízo imediato. Processe-se, apenas no efeito devolutivo. III.
Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo
prazo para apresentação de contraminuta e manifestação da Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs:
Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB:
186458/SP) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Bruno da Costa Rossin (OAB: 400874/SP) - Ana Claudia
Vasconcelos Araujo (OAB: 22616/PE) - 4º andar