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Identificação
Nº Processo: 1006386-56.2024.8.26.0400
Vara: Cível da Comarca
Partes e Advogados
Autor: (i) regularize a representação proc *** (i) regularize a representação processual, pois a assinatura aposta no
Nome: e tampouc *** e tampouco juntou
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Financiamento e Investimento S.a - Diante disto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com
fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC. Honorários na forma do acordo. Sem custas custas finais, porquanto não p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. raticado nenhum
ato expropriatório. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, certifique-se, de imediato, seu trânsito em julgado,
face à ausência de interesse recursal. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006386-56.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irlandio da Silva
Nunes - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes
nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar
de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do
trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir
outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Ademais, há notícia de que a parte
interessada aufere renda superior a três salários mínimos, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Nesse contexto,
indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já
indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual,
sem nova intimação. Int. - ADV: FERNANDO JOSE SONCIN (OAB 145088/SP)
Processo 1006465-35.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ananias Manoel
Bitecourt - A parte autora ainda não juntou comprovante de residência atualizado e em seu nome e tampouco juntou
integralmente a documentação bancária requisitada. Em sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que o autor
junte o comprovante de residência e apresente o Registrato e os extratos bancários completos dos meses de dezembro/24,
novembro/24 e outubro/24 de todas as contas mantidas nas instituições com as quais mantenha relacionamento ativo. Intime-
se. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1006535-52.2024.8.26.0400 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Leonardo Peres Rabesquine -
Vistos. Para corroborar as alegações de fls. 25/26 e visando uma análise mais exata da situação financeira da parte requerida,
com vistas à apreciação do pedido de gratuidade formulado, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada do
Relatório de Contas e Relacionamentos do Registrato, retirado junto ao site do Banco Central do Brasil. Ressalto que, havendo
indicação da existência de relacionamentos ativos com instituições financeiras, deverão ser juntados os respectivos extratos,
correspondentes aos últimos 90 (noventa) dias. Int. - ADV: ADILSON GALLINA (OAB 451648/SP)
Processo 1006560-65.2024.8.26.0400 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - A.C.F.I.
- Vistos. Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça porquanto não se está diante de qualquer das hipóteses do art.
189 do CPC. Retire-se a tarja. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo localizado nesta Comarca com fulcro no
artigo 3º, § 12º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14. A medida está em vias de ser acolhida,
porquanto comprovado o ajuizamento de ação de busca e apreensão perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Fernandópolis/SP e o deferimento da liminar pleiteada (fls. 9/10). Assim, determino a busca e apreensão do veículo descrito
às fls. 9, depositando-o nas mãos da pessoa indicada pelo(a) autor(a), desde que informado o endereço completo e documento
de identidade do(a) depositário(a), intimando-se o(a) réu(ré) de que deve proceder à entrega dos documentos respectivos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo esta de mandado. Remeta-se à SADM, para cumprimento, mediante
emissão de folha de rosto, a ser cumprido em regime de urgência. Caso o(a) oficial(a) de justiça constate a necessidade de
ordem de arrombamento e reforço policial, deverá proceder na forma estipulada no art. 196, XX, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Cumprida ou não a apreensão, não havendo mais providências a serem adotadas, remeta-se o
procedimento via e-mail ao juízo no qual tramita a ação originária para a juntada aos autos, arquivando-se os autos digitais na
sequência. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1006560-65.2024.8.26.0400 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - A.C.F.I. -
Vista dos autos à parte autora: para providenciar o recolhimento da taxa para impressão da petição inicial e do rol de pessoas
autorizadas a receber o bem como depositário (guia FEDTJ cód. 201-0, no valor de R$ 1,03 a página), no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1006584-93.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Jose de Jesus Rodrigues
Pereira - Concedo o prazo de 15 dias para que o autor: (i) regularize a representação processual, pois a assinatura aposta no
instrumento coligido é completamente distinta da constante do documento de identificação pessoal juntado aos autos; (ii) junte
comprovante de residência atualizado e em seu nome; (iii) junte aos autos os extratos bancários da conta mantida no Banco
Bradesco e na qual recebe os proventos de aposentadoria. Tais extratos deverão ser dos mesmos meses dos extratos da conta
do Banco do Brasil já juntados. Intime-se. - ADV: DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP), GABRIEL JESUS PIEDADE
(OAB 487697/SP)
Processo 1006657-65.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Coitinho de Sousa
36098294860 - Dou por regularizada a representação processual da parte autora. Pois bem. A relação existente entre a
parte autora e a parte requerida não se qualifica como de consumo, pois o autor se vale da plataforma da requerida para o
desenvolvimento de atividade econômica organizada. O autor, portanto, não se qualifica como consumidor, de modo que as
disposições do Código de Defesa do Consumidor lhe são inaplicáveis. Por essa razão, inexiste justificativa para o ajuizamento
da ação nesta comarca, sendo certo que deve prevalecer o foro de domicílio da parte requerida. Após a preclusão desta decisão,
redistribua-se o feito para uma das Varas Cíveis da comarca de Osasco-SP, sem nova conclusão. Intime-se. - ADV: THAÍS DOS
SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP)
Processo 1006663-72.2024.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adirson José da Silva - Vistos.
Recebo a distribuição nos termos do art. 286, II, do CPC. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a
assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Financiamento e Investimento S.a - Diante disto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com
fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC. Honorários na forma do acordo. Sem custas custas finais, porquanto não p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. raticado nenhum
ato expropriatório. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, certifique-se, de imediato, seu trânsito em julgado,
face à ausência de interesse recursal. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006386-56.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irlandio da Silva
Nunes - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes
nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar
de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do
trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir
outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Ademais, há notícia de que a parte
interessada aufere renda superior a três salários mínimos, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Nesse contexto,
indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já
indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual,
sem nova intimação. Int. - ADV: FERNANDO JOSE SONCIN (OAB 145088/SP)
Processo 1006465-35.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ananias Manoel
Bitecourt - A parte autora ainda não juntou comprovante de residência atualizado e em seu nome e tampouco juntou
integralmente a documentação bancária requisitada. Em sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que o autor
junte o comprovante de residência e apresente o Registrato e os extratos bancários completos dos meses de dezembro/24,
novembro/24 e outubro/24 de todas as contas mantidas nas instituições com as quais mantenha relacionamento ativo. Intime-
se. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1006535-52.2024.8.26.0400 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Leonardo Peres Rabesquine -
Vistos. Para corroborar as alegações de fls. 25/26 e visando uma análise mais exata da situação financeira da parte requerida,
com vistas à apreciação do pedido de gratuidade formulado, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada do
Relatório de Contas e Relacionamentos do Registrato, retirado junto ao site do Banco Central do Brasil. Ressalto que, havendo
indicação da existência de relacionamentos ativos com instituições financeiras, deverão ser juntados os respectivos extratos,
correspondentes aos últimos 90 (noventa) dias. Int. - ADV: ADILSON GALLINA (OAB 451648/SP)
Processo 1006560-65.2024.8.26.0400 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - A.C.F.I.
- Vistos. Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça porquanto não se está diante de qualquer das hipóteses do art.
189 do CPC. Retire-se a tarja. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo localizado nesta Comarca com fulcro no
artigo 3º, § 12º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14. A medida está em vias de ser acolhida,
porquanto comprovado o ajuizamento de ação de busca e apreensão perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Fernandópolis/SP e o deferimento da liminar pleiteada (fls. 9/10). Assim, determino a busca e apreensão do veículo descrito
às fls. 9, depositando-o nas mãos da pessoa indicada pelo(a) autor(a), desde que informado o endereço completo e documento
de identidade do(a) depositário(a), intimando-se o(a) réu(ré) de que deve proceder à entrega dos documentos respectivos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo esta de mandado. Remeta-se à SADM, para cumprimento, mediante
emissão de folha de rosto, a ser cumprido em regime de urgência. Caso o(a) oficial(a) de justiça constate a necessidade de
ordem de arrombamento e reforço policial, deverá proceder na forma estipulada no art. 196, XX, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Cumprida ou não a apreensão, não havendo mais providências a serem adotadas, remeta-se o
procedimento via e-mail ao juízo no qual tramita a ação originária para a juntada aos autos, arquivando-se os autos digitais na
sequência. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1006560-65.2024.8.26.0400 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - A.C.F.I. -
Vista dos autos à parte autora: para providenciar o recolhimento da taxa para impressão da petição inicial e do rol de pessoas
autorizadas a receber o bem como depositário (guia FEDTJ cód. 201-0, no valor de R$ 1,03 a página), no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1006584-93.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Jose de Jesus Rodrigues
Pereira - Concedo o prazo de 15 dias para que o autor: (i) regularize a representação processual, pois a assinatura aposta no
instrumento coligido é completamente distinta da constante do documento de identificação pessoal juntado aos autos; (ii) junte
comprovante de residência atualizado e em seu nome; (iii) junte aos autos os extratos bancários da conta mantida no Banco
Bradesco e na qual recebe os proventos de aposentadoria. Tais extratos deverão ser dos mesmos meses dos extratos da conta
do Banco do Brasil já juntados. Intime-se. - ADV: DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP), GABRIEL JESUS PIEDADE
(OAB 487697/SP)
Processo 1006657-65.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Coitinho de Sousa
36098294860 - Dou por regularizada a representação processual da parte autora. Pois bem. A relação existente entre a
parte autora e a parte requerida não se qualifica como de consumo, pois o autor se vale da plataforma da requerida para o
desenvolvimento de atividade econômica organizada. O autor, portanto, não se qualifica como consumidor, de modo que as
disposições do Código de Defesa do Consumidor lhe são inaplicáveis. Por essa razão, inexiste justificativa para o ajuizamento
da ação nesta comarca, sendo certo que deve prevalecer o foro de domicílio da parte requerida. Após a preclusão desta decisão,
redistribua-se o feito para uma das Varas Cíveis da comarca de Osasco-SP, sem nova conclusão. Intime-se. - ADV: THAÍS DOS
SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP)
Processo 1006663-72.2024.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adirson José da Silva - Vistos.
Recebo a distribuição nos termos do art. 286, II, do CPC. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a
assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º