Processo ativo
1000436-92.2024.8.26.0359
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000436-92.2024.8.26.0359
Classe: I - Trabalhista,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de Recuperação Judicial. Portanto, DEFIRO a Impugnação de Crédito, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO do Quadro
Geral de Credores, fazendo constar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) - crédito concursal listado na Classe I - Trabalhista,
atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Leticia da Silva Lima, conforme indi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cado no parecer do
Sr. Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta impugnação de crédito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento
de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos
principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre
da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por
tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: JOSÉ CARLOS TEODORO GARCIA JUNIOR (OAB 407288/
SP), JOSÉ CARLOS TEODORO GARCIA JUNIOR (OAB 407288/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP),
FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP)
Processo 1000436-92.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Simone Pereira Gonçalves -
- Leila Maria Stoppa Pazzini - Uniesp S.a. - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Leila Maria Stoppa Pazzini e Simone
Pereira Gonçalves apresentaram Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos
manifestações do GRUPO UNIESP e da Administradora Judicial, com parecer do Perito Contador. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Observo que o GRUPO UNIESP e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de retificação/
inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05,
o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, com indicação
da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre crédito, não deve incidir correção monetária, juros ou
cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO do crédito, no Quadro
Geral de Credores, pertencente ao credor Simone Pereira Gonçalves, passando a constar o montante de R$108.837,36 (cento
e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), na Classe III - Quirografários e a SOMA na relação de
credores do crédito, em favor do(a) procurador(a) Leila Maria Stoppa Pazzini, no montante de R$20.116,42 (vinte mil, cento
e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), na Classe I - Trabalhista, oriundo de honorários advocatícios do processo nº
1008719-14.2018.8.26.0554, conforme indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido,
JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando
seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Custas recolhidas (fls.383/384), sem condenação em honorários. Por
fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a
inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as
inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de
recuperação judicial. - ADV: LEILA MARIA STOPPA PAZZINI (OAB 254541/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/
SP), LEILA MARIA STOPPA PAZZINI (OAB 254541/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000459-38.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Banco do Brasil S/A -
Caron Industria e Comércio de Moveis - Eireli - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) -
Rep. Por Frederico Antonio Oliveira de Rez - Vistos. Fls.1483/1499: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento
nº 2020124-96.2025.8.26.0000, tirado contra a sentença de fls.1458/1462. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. No mais, aguarde-se pelo julgamento do recurso. Intimem-se. - ADV: JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB
259520/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB
195329/SP)
Processo 1000468-97.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Stürmer & Wulff Advocacia
Tributária - - Gfbr Consultores Tributários Sp Ltda. - Sasazaki Indústria e Comércio Ltda. - Rc4 Administração Judicial Ltda
- Vistos. Fls.1112/1125*: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2021016-05.2025.8.26.0000, tirado
contra a sentença de fls.1050/1051. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se pelo
julgamento do recurso. Intimem-se. - ADV: JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB 68718/RS), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI
(OAB 42751/RS), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB 68718/RS)
Processo 1000560-75.2024.8.26.0359 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - Ana Augusta Regnani - Ciência a parte autora, da expedição às fls. 130 da certidão nos termos dos §§ 1º
e 2º do artigo 828 do CPC, conforme item. 9 do r.despacho às fls. 90. - ADV: ANDY GABRIEL PEREIRA DA SILVA (OAB 468042/
SP)
Processo 1000638-69.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Francineide Lima
Ribeiro - - Tiago Soares da Rocha - Uniesp S.a - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Francineide Lima Ribeiro e Tiago
Soares da Rocha apresentaram Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos
manifestações do GRUPO UNIESP e da Administradora Judicial, com parecer do Perito Contador. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Observo que o GRUPO UNIESP e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de retificação/
inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05,
o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, com indicação
da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre crédito, não deve incidir correção monetária, juros ou
cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro
Geral de Credores, pertencente ao credor Francineide Lima Ribeiro, no montante de R$4.146,33 (quatro mil, cento e quarenta e
seis reais e trinta e três centavos), na Classe III - Quirografários e a INCLUSÃO do crédito, em favor do(a) procurador(a) Tiago
Soares da Rocha, no montante de R$3.826,96 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), na Classe I -
Trabalhista, conforme indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA
esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados
que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral
de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos
principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: MAURÍCIO
DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), TIAGO SOARES DA ROCHA (OAB 512064/SP), TIAGO SOARES DA ROCHA (OAB
512064/SP), CHARLES WILLIAM LOPES REJALA (OAB 352061/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
Processo 1000727-92.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Revisão do Saldo Devedor - Tiago Sandrin Castro -
Uniesp S/A e outros - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Intime-se o requerente Tiago Sandrin Castro, na pessoa de seu
procurador, para providenciar a juntada dos documentos solicitados pelo Administrador Judicial às fls.31/34 (cópia integral da
Ação em que se originou o crédito - 1000627-12.2018.8.26.0404 e de seu Cumprimento de Sentença, se houver, a fim de se
verificar não somente a natureza e titularidade do crédito ora perseguido, mas também sua concursalidade). Prazo: 10 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Recuperação Judicial. Portanto, DEFIRO a Impugnação de Crédito, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO do Quadro
Geral de Credores, fazendo constar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) - crédito concursal listado na Classe I - Trabalhista,
atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Leticia da Silva Lima, conforme indi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cado no parecer do
Sr. Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta impugnação de crédito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento
de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos
principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre
da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por
tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: JOSÉ CARLOS TEODORO GARCIA JUNIOR (OAB 407288/
SP), JOSÉ CARLOS TEODORO GARCIA JUNIOR (OAB 407288/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP),
FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP)
Processo 1000436-92.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Simone Pereira Gonçalves -
- Leila Maria Stoppa Pazzini - Uniesp S.a. - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Leila Maria Stoppa Pazzini e Simone
Pereira Gonçalves apresentaram Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos
manifestações do GRUPO UNIESP e da Administradora Judicial, com parecer do Perito Contador. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Observo que o GRUPO UNIESP e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de retificação/
inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05,
o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, com indicação
da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre crédito, não deve incidir correção monetária, juros ou
cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO do crédito, no Quadro
Geral de Credores, pertencente ao credor Simone Pereira Gonçalves, passando a constar o montante de R$108.837,36 (cento
e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), na Classe III - Quirografários e a SOMA na relação de
credores do crédito, em favor do(a) procurador(a) Leila Maria Stoppa Pazzini, no montante de R$20.116,42 (vinte mil, cento
e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), na Classe I - Trabalhista, oriundo de honorários advocatícios do processo nº
1008719-14.2018.8.26.0554, conforme indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido,
JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando
seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Custas recolhidas (fls.383/384), sem condenação em honorários. Por
fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a
inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as
inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de
recuperação judicial. - ADV: LEILA MARIA STOPPA PAZZINI (OAB 254541/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/
SP), LEILA MARIA STOPPA PAZZINI (OAB 254541/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000459-38.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Banco do Brasil S/A -
Caron Industria e Comércio de Moveis - Eireli - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) -
Rep. Por Frederico Antonio Oliveira de Rez - Vistos. Fls.1483/1499: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento
nº 2020124-96.2025.8.26.0000, tirado contra a sentença de fls.1458/1462. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. No mais, aguarde-se pelo julgamento do recurso. Intimem-se. - ADV: JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB
259520/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB
195329/SP)
Processo 1000468-97.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Stürmer & Wulff Advocacia
Tributária - - Gfbr Consultores Tributários Sp Ltda. - Sasazaki Indústria e Comércio Ltda. - Rc4 Administração Judicial Ltda
- Vistos. Fls.1112/1125*: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2021016-05.2025.8.26.0000, tirado
contra a sentença de fls.1050/1051. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se pelo
julgamento do recurso. Intimem-se. - ADV: JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB 68718/RS), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI
(OAB 42751/RS), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB 68718/RS)
Processo 1000560-75.2024.8.26.0359 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - Ana Augusta Regnani - Ciência a parte autora, da expedição às fls. 130 da certidão nos termos dos §§ 1º
e 2º do artigo 828 do CPC, conforme item. 9 do r.despacho às fls. 90. - ADV: ANDY GABRIEL PEREIRA DA SILVA (OAB 468042/
SP)
Processo 1000638-69.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Francineide Lima
Ribeiro - - Tiago Soares da Rocha - Uniesp S.a - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Francineide Lima Ribeiro e Tiago
Soares da Rocha apresentaram Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos
manifestações do GRUPO UNIESP e da Administradora Judicial, com parecer do Perito Contador. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Observo que o GRUPO UNIESP e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de retificação/
inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05,
o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, com indicação
da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre crédito, não deve incidir correção monetária, juros ou
cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro
Geral de Credores, pertencente ao credor Francineide Lima Ribeiro, no montante de R$4.146,33 (quatro mil, cento e quarenta e
seis reais e trinta e três centavos), na Classe III - Quirografários e a INCLUSÃO do crédito, em favor do(a) procurador(a) Tiago
Soares da Rocha, no montante de R$3.826,96 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), na Classe I -
Trabalhista, conforme indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA
esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados
que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral
de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos
principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: MAURÍCIO
DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), TIAGO SOARES DA ROCHA (OAB 512064/SP), TIAGO SOARES DA ROCHA (OAB
512064/SP), CHARLES WILLIAM LOPES REJALA (OAB 352061/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
Processo 1000727-92.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Revisão do Saldo Devedor - Tiago Sandrin Castro -
Uniesp S/A e outros - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Intime-se o requerente Tiago Sandrin Castro, na pessoa de seu
procurador, para providenciar a juntada dos documentos solicitados pelo Administrador Judicial às fls.31/34 (cópia integral da
Ação em que se originou o crédito - 1000627-12.2018.8.26.0404 e de seu Cumprimento de Sentença, se houver, a fim de se
verificar não somente a natureza e titularidade do crédito ora perseguido, mas também sua concursalidade). Prazo: 10 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º