Processo ativo
1000254-78.2025.8.26.0260
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000254-78.2025.8.26.0260
Classe: I - trabalhista, ao quadro
Vara: REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
Ação: Ltda - Laspro Consultores Ltda - Republicação da sentença de fls. 93/97: Ante o exposto,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
144856/MG), ISABELLA MORO CONCHE (OAB 97687PR/), LUCIANO FERMINO KERN (OAB 32218/SC), FELIPE CORDELLA
RIBEIRO (OAB 41289/PR), MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), SERGIO COSTA FARIA JUNIOR (OAB
188126/MG), ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), ADRIANA
SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), DINIR SALVADOR RI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OS DA ROCHA (OAB 138090/SP), ALEXANDER COELHO (OAB
151555/SP), CHRISTIANA BEYRODT CARDOSO (OAB 155420/SP), PAULO LEBRE (OAB 162329/SP), CLAUDIO YOSHIHITO
NAKAMOTO (OAB 169001/SP), MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB 175654/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB
183218/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA BONELI (OAB 310473/SP),
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), WALMOR DE ARAUJO
BAVAROTI (OAB 297903/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), MARCO FOLLA DE RENZIS (OAB 267494/
SP), ADALBERTO FERRAZ (OAB 233289/SP), RENATO DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 92907/SP), SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARCELO DE OLIVEIRA
BELLUCI (OAB 249799/SP)
Processo 1000254-78.2025.8.26.0260 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade -
Marcella da Costa Pinson Guimarães - Vistos. Trata-se AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO distribuída por MARCELLA DA COSTA
PINSON GUIMARÃES contra CRISTIANO DA SILVA ANGELINI. Em síntese, narra a autora que é sócia do réu na empresa
Angelini Guimarães Ltda, cada um detendo metade do capital social. Afirma que no contrato social, restou estipulado que o
réu seria sócio administrador, de modo que possui acesso exclusivo das contas bancárias. A autora pondera que as partes
constituíram a sociedade no período em que conviviam em união estável. No entanto, afirma que diante da separação do casal
(25/10/2024) com episódios de violência doméstica, o réu abandonou a empresa, deixando de existir affectio societatis. Além
disso, alega que o réu foi preso em outubro de 2024, em razão do descumprimento de ordens judiciais referentes às medidas
protetivas obtidas pela autora. Diante dos fatos narrados, em sede de tutela de urgência, requer a expedição de ofício para
autorizar a autora a movimentar a conta bancária, sob o compromisso de depositar em juízo 50% do valor retido na data
da separação do casal. No mérito, requer a dissolução parcial da sociedade em relação ao réu. Juntou documentos às fls.
7/37. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do
Código de Processo Civil. Com efeito, o contrato social de fls. 16/26 demonstra que as partes são sócias na sociedade Angelini
Guimarães Ltda, cabendo ao réu o exercício da administração, conforme cláusula sexta (fl. 19). Paralelamente, é verificada a
cláusula sétima do contrato que à autora é atribuída responsabilidade técnica pela sociedade, uma vez que é nutricionistas,
devidamente habilitada. Por outro lado, a documentação de fls. 27/37 revela a existência de indícios contundentes de que o réu
praticou violência doméstica contra a autora, sua ex-companheira e sócia, o que indica a probabilidade do direito de exclusão
do sócio réu, em razão da prática de falta grave. O periculum in mora é evidenciado pelos riscos de que a manutenção do autor
no exercício das funções de administrador impeça que a autora obtenha os rendimentos do trabalho que realiza na sociedade,
como nutricionistas responsável técnica. Assim, o DEFERIMENTO da tutela de urgência é medida que se impõe. Desse modo,
DETERMINO a expedição de ofício para o BANCO ASSAS - 461 - agência 0001 - conta 1130753-5, com a ordem de que seja
autorizada a imediata mudança de titular responsável pela conta associada à ANGELINI GUIMARÃES LTDA - SOCIEDADE
LIMITADA ME. Servirá a presente decisão como mandado-ofício, devendo a parte interessada providenciar o seu imediato
encaminhamento para a instituição financeira. CITE-SE e INTIME-SE, pois, o réu, consignando-se no expediente o prazo de
contestação, que é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 601, do Código de Processo Civil, e as advertências legais
referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Para fins de
conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: no caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo
248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No
caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica,
será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário
responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a autora a manifestar-se sobre
o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do
artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: NATALICIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 339500/SP)
Processo 1002679-15.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Juçara Moraes da
Cruz Pinheiro - Especialy Terceirizacao Ltda - Laspro Consultores Ltda - Republicação da sentença de fls. 93/97: Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta porJUÇARA MORAES DA CRUZ PINHEIRO
contra ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA, a fim de determinar a retificação de seu crédito, para que passe a constar o valor
de R$ 20.476,87 (vinte mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), na Classe I - trabalhista, ao quadro
geral de credores da recuperanda, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; 41, inciso I; e 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005.
No tocante aos valores referentes aos honorários advocatícios do patrono, DR. WELLINGTON CORRÊA PEROBA, reconheço
sua extraconcursalidade, na medida em que seu fato gerador dista de período posterior à data do pedido recuperacional, sendo
imperativo que sua satisfação seja buscada pela parte interessada através de via autônoma nos termos do artigo 49, da Lei n°.
11.101/2005. Custas indevidas ante a ausência de previsão legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial
para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), WELLINGTON CORRÊA PEROBA (OAB 90595/RJ), HENRIQUE DE LIMA YOSIOKA (OAB 366073/
SP)
Processo 1003250-83.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - BANCO BRADESCO S/A -
Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli - Vistos. Intime-se o administrador judicial para que elabore seu
relatório técnico conclusivo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: CARLOS AUGUSTO
NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL
(OAB 346415/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA GALHARDO PALMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAREN GISELE RODRIGUES DE FREITAS GUARDIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
144856/MG), ISABELLA MORO CONCHE (OAB 97687PR/), LUCIANO FERMINO KERN (OAB 32218/SC), FELIPE CORDELLA
RIBEIRO (OAB 41289/PR), MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), SERGIO COSTA FARIA JUNIOR (OAB
188126/MG), ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), ADRIANA
SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), DINIR SALVADOR RI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OS DA ROCHA (OAB 138090/SP), ALEXANDER COELHO (OAB
151555/SP), CHRISTIANA BEYRODT CARDOSO (OAB 155420/SP), PAULO LEBRE (OAB 162329/SP), CLAUDIO YOSHIHITO
NAKAMOTO (OAB 169001/SP), MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB 175654/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB
183218/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA BONELI (OAB 310473/SP),
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), WALMOR DE ARAUJO
BAVAROTI (OAB 297903/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), MARCO FOLLA DE RENZIS (OAB 267494/
SP), ADALBERTO FERRAZ (OAB 233289/SP), RENATO DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 92907/SP), SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARCELO DE OLIVEIRA
BELLUCI (OAB 249799/SP)
Processo 1000254-78.2025.8.26.0260 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade -
Marcella da Costa Pinson Guimarães - Vistos. Trata-se AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO distribuída por MARCELLA DA COSTA
PINSON GUIMARÃES contra CRISTIANO DA SILVA ANGELINI. Em síntese, narra a autora que é sócia do réu na empresa
Angelini Guimarães Ltda, cada um detendo metade do capital social. Afirma que no contrato social, restou estipulado que o
réu seria sócio administrador, de modo que possui acesso exclusivo das contas bancárias. A autora pondera que as partes
constituíram a sociedade no período em que conviviam em união estável. No entanto, afirma que diante da separação do casal
(25/10/2024) com episódios de violência doméstica, o réu abandonou a empresa, deixando de existir affectio societatis. Além
disso, alega que o réu foi preso em outubro de 2024, em razão do descumprimento de ordens judiciais referentes às medidas
protetivas obtidas pela autora. Diante dos fatos narrados, em sede de tutela de urgência, requer a expedição de ofício para
autorizar a autora a movimentar a conta bancária, sob o compromisso de depositar em juízo 50% do valor retido na data
da separação do casal. No mérito, requer a dissolução parcial da sociedade em relação ao réu. Juntou documentos às fls.
7/37. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do
Código de Processo Civil. Com efeito, o contrato social de fls. 16/26 demonstra que as partes são sócias na sociedade Angelini
Guimarães Ltda, cabendo ao réu o exercício da administração, conforme cláusula sexta (fl. 19). Paralelamente, é verificada a
cláusula sétima do contrato que à autora é atribuída responsabilidade técnica pela sociedade, uma vez que é nutricionistas,
devidamente habilitada. Por outro lado, a documentação de fls. 27/37 revela a existência de indícios contundentes de que o réu
praticou violência doméstica contra a autora, sua ex-companheira e sócia, o que indica a probabilidade do direito de exclusão
do sócio réu, em razão da prática de falta grave. O periculum in mora é evidenciado pelos riscos de que a manutenção do autor
no exercício das funções de administrador impeça que a autora obtenha os rendimentos do trabalho que realiza na sociedade,
como nutricionistas responsável técnica. Assim, o DEFERIMENTO da tutela de urgência é medida que se impõe. Desse modo,
DETERMINO a expedição de ofício para o BANCO ASSAS - 461 - agência 0001 - conta 1130753-5, com a ordem de que seja
autorizada a imediata mudança de titular responsável pela conta associada à ANGELINI GUIMARÃES LTDA - SOCIEDADE
LIMITADA ME. Servirá a presente decisão como mandado-ofício, devendo a parte interessada providenciar o seu imediato
encaminhamento para a instituição financeira. CITE-SE e INTIME-SE, pois, o réu, consignando-se no expediente o prazo de
contestação, que é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 601, do Código de Processo Civil, e as advertências legais
referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Para fins de
conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: no caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo
248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No
caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica,
será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário
responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a autora a manifestar-se sobre
o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do
artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: NATALICIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 339500/SP)
Processo 1002679-15.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Juçara Moraes da
Cruz Pinheiro - Especialy Terceirizacao Ltda - Laspro Consultores Ltda - Republicação da sentença de fls. 93/97: Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta porJUÇARA MORAES DA CRUZ PINHEIRO
contra ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA, a fim de determinar a retificação de seu crédito, para que passe a constar o valor
de R$ 20.476,87 (vinte mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), na Classe I - trabalhista, ao quadro
geral de credores da recuperanda, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; 41, inciso I; e 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005.
No tocante aos valores referentes aos honorários advocatícios do patrono, DR. WELLINGTON CORRÊA PEROBA, reconheço
sua extraconcursalidade, na medida em que seu fato gerador dista de período posterior à data do pedido recuperacional, sendo
imperativo que sua satisfação seja buscada pela parte interessada através de via autônoma nos termos do artigo 49, da Lei n°.
11.101/2005. Custas indevidas ante a ausência de previsão legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial
para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), WELLINGTON CORRÊA PEROBA (OAB 90595/RJ), HENRIQUE DE LIMA YOSIOKA (OAB 366073/
SP)
Processo 1003250-83.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - BANCO BRADESCO S/A -
Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli - Vistos. Intime-se o administrador judicial para que elabore seu
relatório técnico conclusivo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: CARLOS AUGUSTO
NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL
(OAB 346415/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA GALHARDO PALMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAREN GISELE RODRIGUES DE FREITAS GUARDIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º