Processo ativo
1002798-73.2024.8.26.0260
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Identificação
Nº Processo: 1002798-73.2024.8.26.0260
Classe: I - Trabalhista, ao quadro geral de credores da recuperanda, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; 41, inciso I;
Vara: Cível de Toledo/PR, referente as dívidas que se
Ação: Ltda - Laspro Consultores Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
WALDEMAR DE FREITAS TRINDADE, reconheço sua extraconcursalidade, na medida em que seu fato gerador dista de período
posterior à data do pedido recuperacional, sendo imperativo que sua satisfação seja buscada pela parte interessada através
de via autônoma nos termos do artigo 49, da Lei n°. 11.101/2005. Custas indevidas ante a ausência de previsão leg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações
a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades
legais. P.R.I. - ADV: ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/SP),
VINICIUS DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 169686/MG), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1002798-73.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Quitação - Kelly Patricia Jorge da Silva - Especialy
Terceirizacao Ltda - Laspro Consultores Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO proposta por KELLY PATRÍCIA JORGE DA SILVA contra ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA, a fim de determinar
a retificação de seu crédito, para que passe a constar o valor de R$ 14.227,00 (quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais),
na Classe I - Trabalhista, ao quadro geral de credores da recuperanda, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; 41, inciso I;
e 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005. No tocante aos valores referentes aos honorários advocatícios do patrono, DR. BRUNO
RANGEL FERNANDES MOREIRA, reconheço sua extraconcursalidade, na medida em que seu fato gerador dista de período
posterior à data do pedido recuperacional, sendo imperativo que sua satisfação seja buscada pela parte interessada através
de via autônoma nos termos do artigo 49, da Lei n°. 11.101/2005. Custas indevidas ante a ausência de previsão legal. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a
fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/
SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), VANEISE HELEN CARVALHO LACERDA (OAB 253585/RJ)
Processo 1003031-70.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Claudete Martins Ferreira - Mv
Serviços Ltda - EC Consultoria e Administração Ltda - Vistos. Fls. 20/24: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o relatório da Administradora Judicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: PABLO BUARQUE CAMACHO
(OAB 24153/PA), DARIO REISINGER FERREIRA (OAB 290758/SP), RENATO GERMANO GOMES DA SILVA (OAB 286732/SP),
FERNANDO OLIVEIRA DE CAMARGO (OAB 257371/SP)
Processo 1003102-72.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Granbrasil Industria e Comercio de
Polimeros Eireli - Argos Magno de Paula Gregorio - Alessandra Pinheiro Fachada Bonilha - Finanza Securitizadora de Crédito
S/A - Vistos. Fls. 545/546: Ciente do desinteresse da recuperanda em não aderir a mediação. Fls. 548/554: 1) Recolhidas as
custas, providencie a z. Serventia o necessário para publicação do edital. 2) Considerando a concordância da recuperanda
com a proposta apresentada pelo administrador judicial às fls. 452/453, FIXO a título de honorários provisórios o importe de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil) mensais até a apresentação do Plano de Recuperação Judicial. Ressalte-se que a remuneração
definitiva será arbitrada de forma diferida, após efetivo contraditório e parecer do Ministério Público, e levará em conta a já
reconhecida complexidade do feito, além dos valores pagos a título de honorários provisórios, de forma proporcional, observando
o percentual máximo que têm sido aplicado por este Juízo (1,76%), em consonância com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. 3) Manifeste-se o credor Banco Santander acerca das alegações da recuperanda, no prazo de 05
(cinco) dias. Fls. 555/654, fls. 655/819, fls. 820/849, fls. 850/865, fls. 866/986, fls. 1019/1124: Providencie a z. Serventia o
cadastro das partes e seu respectivos patronos. Fls. 988/990: Ciente do recolhimento da segunda parcela das custas iniciais.
Fls. 991/999: Ciência à recuperanda, aos credores e demais interessados acerca do primeiro relatório mensal de atividades
apresentado pelo administrador judicial. Fls. 1000/1018: Trata-se de manifestação da recuperanda, informando acerca de um
bloqueio de R$ 255.247,64 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos),
no dia 10/12/2024, na conta bancária nº 0099865-5, agência nº 4807, Banco Itaú. Aduz que o bloqueio é oriundo do processo
de Execução de Título Extrajudicial número nº 0011395-06.2024.8.16.0170 ajuizada por Cooperativa de Credito da Região
Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional que tramita perante a 1ª Vara Cível de Toledo/PR, referente as dívidas que se
sujeitam à Recuperação Judicial, conforme fls. 133/134 dos autos. Alega a necessidade de desbloqueio imediato da referida
quantia para arcar com o pagamento do 13º salário dos seus funcionários, programado para o dia 20/12/2024, bem como o
pagamento das compras de matéria-prima essenciais para manutenção da empresa. Decido. Os documentos apresentados
pela recuperanda não são suficientes para demonstrar que o referido bloqueio realmente se refere à Execução de Título nº
0011395-06.2024.8.16.0170 ajuizada por Cooperativa de Credito da Região Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional
que tramita perante a 1ª Vara Cível de Toledo/PR, tampouco que se refere a crédito sujeito à Recuperação Judicial, uma vez
que o extrato bancário apresentado às fls. 1007 demonstra tão somente a informação da data do bloqueio judicial, e o valor.
Assim, por ora, não é possível inferir a concursalidade do referido crédito que ensejou a ordem de bloqueio. Ademais, em que
pese a alegação da necessidade de pagamento dos trabalhadores, os quais são considerandos hipossuficientes e merecem
maior proteção, os documentos juntados às fls. 1008/1009 e fls. 1010/1011 demonstram que a folha de pagamento referente
ao 13º salário é tão somente no valor de R$ 8.421,23 (oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e três centavos). Dessa
maneira, não é possível inferir a necessidade de desbloqueio do valor de R$ 255.247,64 (duzentos e cinquenta e cinco mil,
duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), para cumprimento da referida obrigação. Ressalta-se que, em
que pese o deferimento do processamento da recuperação judicial seja para enfrentar a crise econônomico-financeira, não se
pressupõe a total incapacidade da recuperanda em cumprir com suas obrigações. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido
de desbloqueio do valor de R$ 255.247,64 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e
quatro centavos). Contudo, para que não haja violação ao princípio da par conditio creditorum com eventual levantamento pelo
credor de crédito que se sujeite à Recuperação Judicial, bem como considerando a competência deste juízo para análise das
constrições sofridas pela recuperanda, DETERMINO, por ora, a SUSPENSÃO de eventual levantamento do valor R$ 255.247,64
(duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) bloqueado às fls. 1007,
até a análise deste juízo quanto a concursalidade do crédito que ensejou referido bloqueio. Servirá a presente decisão como
OFÍCIO, cabendo à recuperanda providenciar o seu protocolo para evitar o levantamento do valor pelo credor antes da análise
deste juízo. Em termos de prosseguimento, intime-se o administrador judicial para apresentar seu relatório técnico acerca da
concursalidade do crédito supra mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e
Dil. - ADV: MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/
SP), ARGOS MAGNO DE PAULA GREGORIO (OAB 186399/SP), MELISSA NERI GUARNIERI (OAB 199751/SP), ROGERIO
ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP)
Processo 1003102-72.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Granbrasil Industria e Comercio de
Polimeros Eireli - Argos Magno de Paula Gregorio - Alessandra Pinheiro Fachada Bonilha - Finanza Securitizadora de Crédito
S/A - Ciência às partes sobre o edital de fls. 1128, encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte
interessada os encaminhamentos que entender necessários. - ADV: ARGOS MAGNO DE PAULA GREGORIO (OAB 186399/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
WALDEMAR DE FREITAS TRINDADE, reconheço sua extraconcursalidade, na medida em que seu fato gerador dista de período
posterior à data do pedido recuperacional, sendo imperativo que sua satisfação seja buscada pela parte interessada através
de via autônoma nos termos do artigo 49, da Lei n°. 11.101/2005. Custas indevidas ante a ausência de previsão leg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações
a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades
legais. P.R.I. - ADV: ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/SP),
VINICIUS DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 169686/MG), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1002798-73.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Quitação - Kelly Patricia Jorge da Silva - Especialy
Terceirizacao Ltda - Laspro Consultores Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO proposta por KELLY PATRÍCIA JORGE DA SILVA contra ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA, a fim de determinar
a retificação de seu crédito, para que passe a constar o valor de R$ 14.227,00 (quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais),
na Classe I - Trabalhista, ao quadro geral de credores da recuperanda, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; 41, inciso I;
e 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005. No tocante aos valores referentes aos honorários advocatícios do patrono, DR. BRUNO
RANGEL FERNANDES MOREIRA, reconheço sua extraconcursalidade, na medida em que seu fato gerador dista de período
posterior à data do pedido recuperacional, sendo imperativo que sua satisfação seja buscada pela parte interessada através
de via autônoma nos termos do artigo 49, da Lei n°. 11.101/2005. Custas indevidas ante a ausência de previsão legal. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a
fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/
SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), VANEISE HELEN CARVALHO LACERDA (OAB 253585/RJ)
Processo 1003031-70.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Claudete Martins Ferreira - Mv
Serviços Ltda - EC Consultoria e Administração Ltda - Vistos. Fls. 20/24: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o relatório da Administradora Judicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: PABLO BUARQUE CAMACHO
(OAB 24153/PA), DARIO REISINGER FERREIRA (OAB 290758/SP), RENATO GERMANO GOMES DA SILVA (OAB 286732/SP),
FERNANDO OLIVEIRA DE CAMARGO (OAB 257371/SP)
Processo 1003102-72.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Granbrasil Industria e Comercio de
Polimeros Eireli - Argos Magno de Paula Gregorio - Alessandra Pinheiro Fachada Bonilha - Finanza Securitizadora de Crédito
S/A - Vistos. Fls. 545/546: Ciente do desinteresse da recuperanda em não aderir a mediação. Fls. 548/554: 1) Recolhidas as
custas, providencie a z. Serventia o necessário para publicação do edital. 2) Considerando a concordância da recuperanda
com a proposta apresentada pelo administrador judicial às fls. 452/453, FIXO a título de honorários provisórios o importe de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil) mensais até a apresentação do Plano de Recuperação Judicial. Ressalte-se que a remuneração
definitiva será arbitrada de forma diferida, após efetivo contraditório e parecer do Ministério Público, e levará em conta a já
reconhecida complexidade do feito, além dos valores pagos a título de honorários provisórios, de forma proporcional, observando
o percentual máximo que têm sido aplicado por este Juízo (1,76%), em consonância com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. 3) Manifeste-se o credor Banco Santander acerca das alegações da recuperanda, no prazo de 05
(cinco) dias. Fls. 555/654, fls. 655/819, fls. 820/849, fls. 850/865, fls. 866/986, fls. 1019/1124: Providencie a z. Serventia o
cadastro das partes e seu respectivos patronos. Fls. 988/990: Ciente do recolhimento da segunda parcela das custas iniciais.
Fls. 991/999: Ciência à recuperanda, aos credores e demais interessados acerca do primeiro relatório mensal de atividades
apresentado pelo administrador judicial. Fls. 1000/1018: Trata-se de manifestação da recuperanda, informando acerca de um
bloqueio de R$ 255.247,64 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos),
no dia 10/12/2024, na conta bancária nº 0099865-5, agência nº 4807, Banco Itaú. Aduz que o bloqueio é oriundo do processo
de Execução de Título Extrajudicial número nº 0011395-06.2024.8.16.0170 ajuizada por Cooperativa de Credito da Região
Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional que tramita perante a 1ª Vara Cível de Toledo/PR, referente as dívidas que se
sujeitam à Recuperação Judicial, conforme fls. 133/134 dos autos. Alega a necessidade de desbloqueio imediato da referida
quantia para arcar com o pagamento do 13º salário dos seus funcionários, programado para o dia 20/12/2024, bem como o
pagamento das compras de matéria-prima essenciais para manutenção da empresa. Decido. Os documentos apresentados
pela recuperanda não são suficientes para demonstrar que o referido bloqueio realmente se refere à Execução de Título nº
0011395-06.2024.8.16.0170 ajuizada por Cooperativa de Credito da Região Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional
que tramita perante a 1ª Vara Cível de Toledo/PR, tampouco que se refere a crédito sujeito à Recuperação Judicial, uma vez
que o extrato bancário apresentado às fls. 1007 demonstra tão somente a informação da data do bloqueio judicial, e o valor.
Assim, por ora, não é possível inferir a concursalidade do referido crédito que ensejou a ordem de bloqueio. Ademais, em que
pese a alegação da necessidade de pagamento dos trabalhadores, os quais são considerandos hipossuficientes e merecem
maior proteção, os documentos juntados às fls. 1008/1009 e fls. 1010/1011 demonstram que a folha de pagamento referente
ao 13º salário é tão somente no valor de R$ 8.421,23 (oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e três centavos). Dessa
maneira, não é possível inferir a necessidade de desbloqueio do valor de R$ 255.247,64 (duzentos e cinquenta e cinco mil,
duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), para cumprimento da referida obrigação. Ressalta-se que, em
que pese o deferimento do processamento da recuperação judicial seja para enfrentar a crise econônomico-financeira, não se
pressupõe a total incapacidade da recuperanda em cumprir com suas obrigações. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido
de desbloqueio do valor de R$ 255.247,64 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e
quatro centavos). Contudo, para que não haja violação ao princípio da par conditio creditorum com eventual levantamento pelo
credor de crédito que se sujeite à Recuperação Judicial, bem como considerando a competência deste juízo para análise das
constrições sofridas pela recuperanda, DETERMINO, por ora, a SUSPENSÃO de eventual levantamento do valor R$ 255.247,64
(duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) bloqueado às fls. 1007,
até a análise deste juízo quanto a concursalidade do crédito que ensejou referido bloqueio. Servirá a presente decisão como
OFÍCIO, cabendo à recuperanda providenciar o seu protocolo para evitar o levantamento do valor pelo credor antes da análise
deste juízo. Em termos de prosseguimento, intime-se o administrador judicial para apresentar seu relatório técnico acerca da
concursalidade do crédito supra mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e
Dil. - ADV: MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/
SP), ARGOS MAGNO DE PAULA GREGORIO (OAB 186399/SP), MELISSA NERI GUARNIERI (OAB 199751/SP), ROGERIO
ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP)
Processo 1003102-72.2024.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Granbrasil Industria e Comercio de
Polimeros Eireli - Argos Magno de Paula Gregorio - Alessandra Pinheiro Fachada Bonilha - Finanza Securitizadora de Crédito
S/A - Ciência às partes sobre o edital de fls. 1128, encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte
interessada os encaminhamentos que entender necessários. - ADV: ARGOS MAGNO DE PAULA GREGORIO (OAB 186399/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º