Processo ativo

1008672-61.2020.8.26.0007

1008672-61.2020.8.26.0007
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: I - Trabalhista, oriundo da ação cível de nº 1008672-61.2020.8.26.0007, atualizado até a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
data do pedido recuperacional, com indicação da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre o crédito,
não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de
determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor indicado no parecer a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presentado
pela Administradora Judicial, qual seja, R$2.159,92 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) -
crédito concursal listado na Classe I - Trabalhista, oriundo da ação cível de nº 1008672-61.2020.8.26.0007, atualizado até a
data do pedido de recuperação judicial, em favor de Renato Luiz Goncalves dos Santos. Em razão do deferimento do pedido,
JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu
arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD.
Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no
quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas
nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV:
RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE
CAMPOS (OAB 183917/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS
(OAB 347385/SP)
Processo 1000289-32.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Renato Luiz Goncalves dos
Santos - Uniesp S/A e outros - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Renato Luiz Goncalves dos Santos apresentou
Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos manifestações do GRUPO
UNIESP e da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que o GRUPO UNIESP e a Administradora
Judicial concordaram expressamente com o pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo
com o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a
data do pedido recuperacional, com indicação da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre o crédito,
não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de
determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor indicado no parecer apresentado
pela Administradora Judicial, qual seja, R$2.795,17 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos) -
crédito concursal listado na Classe I - Trabalhista, oriundo das ações cíveis de nº 1004234-23.2020.8.26.0223 e nº 0007152-
46.2022.8.26.0223, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Renato Luiz Goncalves dos Santos. Em
razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em
honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença,
solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao
passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento
do processo de recuperação judicial. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RENATO LUIZ GONCALVES
DOS SANTOS (OAB 347385/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB
183917/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
Processo 1000313-60.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Renato Luiz Goncalves dos Santos
- Uniesp S/A e outros - Rc4 Administração Judicial Ltda - Manifestem-se a parte credora e as recuperandas, se concordam com o
parecer apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 418/423, no prazo de 5 dias. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB
254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RENATO
LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000315-30.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Letícia Arruda Cavalcante -
RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - Bl- Consultoria e Participacoes Ribeirao Preto S/s Ltda - Manifestem-se a
parte credora e as recuperandas, se concordam com o parecer apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 20/24, no prazo
de 5 dias. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUANDERSON WALLYSON SIVA ARAUJO (OAB 28419/PB),
RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP)
Processo 1000344-80.2025.8.26.0359 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Mapa Solar Ltda - Energy Brasil Franchising
Ltda - réu revel - Visto a certidão de fls. 769, apresente a parte autora o comprovante de interposição do recurso de Agravo de
Instrumento citado às fls. 768 no prazo ainda em curso da r. decisão de fls. 766. - ADV: MARIANA WANDERLEY FRANCA E
SILVA (OAB 46755/GO), ENERGY BRASIL FRANCHISING LTDA
Processo 1000360-68.2024.8.26.0359 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Fibra S/A - Hermes Amilton Toro Pimenta - Gilvandro Torquato da
Silva - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Em razão do trânsito em julgado do processo de desconsideração da
personalidade jurídica nº 0000108-82.2024.8.26.0359, defiro a inclusão da empresa PRA CASA CONSTRUÇÃO, ELÉTRICOS
HIDRÁULICOS LTDA no polo passivo da presente ação. Cadastre-se e certifique-se. Defiro a publicação do edital nos termos
do artigo 99º, §1º da Lei 11.101/2005, incluindo-se a empresa Pra Casa Construção, Elétricos Hidráulicos Ltda., devendo a
serventia proceder a confecção da minuta do edital, utilizando-se o documento apresentado às fls.1708, calculando-se o valor
a ser recolhido para publicação do edital, e certificando-se para dedução oportuna. No tocante à publicação do edital de leilão,
observo que as datas constantes para realização do leilão não podem ser aproveitadas, uma vez que a publicação do edital
demanda de um prazo mínimo de 5 dias antes da relaização do leilão, nos termos do art.887, §1º do CPC. Assim, abra-se
nova vista dos autos ao Administrador Judicial para comprovação da publicação do edital, ou para a indicação de novas datas.
Intimem-se. - ADV: MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/SP), EDIANE FRANCIELE DE ALMEIDA (OAB 490593/
SP), RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 306653/SP), TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP), JOAO SANCHEZ
POSTIGO FILHO (OAB 57877/SP), FABIO RAIMUNDO (OAB 377245/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000374-18.2025.8.26.0359 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - João Amaral de Melo - Vistos. Ao recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: ANDY GABRIEL PEREIRA DA SILVA (OAB 468042/SP), CAMILA
CRISTINA DOS SANTOS (OAB 433216/SP)
Processo 1000377-70.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Giuliano Giardini - - Matheus
Fagundes Jacome - Industria e Comercio de Velas Visao Ltda - WFSP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Vistos. 1 -
Considerando que a interposição desta Habilitação de Crédito ocorreu após decorrido o prazo de 10 dias contados da publicação
da relação de credores (artigo 8º da Lei nº 11.101/05), conforme certificado nestes autos, prossiga-se como habilitação de
crédito retardatária (artigo 10º da Lei nº 11.101/05). 2 - Defiro a gratuidade, por se tratar de verba trabalhista. Anote-se. 3 -
Considerando que a relação de credores foi publicada, conforme certificado nestes autos, manifeste-se a Recuperanda sobre
esta Habilitação de Crédito, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 11.101/05, no prazo de 5 dias. 4 Após, no
prazo sucessivo de 5 dias e independente de nova intimação, manifeste-se a Administradora Judicial. 5 - Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:33
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