Processo ativo
1043978-74.2018.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1043978-74.2018.8.26.0100
Classe: I - Trabalhista, oriundo do processo de n° 1043978-74.2018.8.26.0100 e 0024834-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
data do pedido recuperacional, com indicação da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre o crédito,
não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de
determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor indicado no parecer a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presentado
pela Administradora Judicial, qual seja, R$32.578,11 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e onze centavos)
- crédito concursal listado na Classe I - Trabalhista, oriundo do processo de n° 1043978-74.2018.8.26.0100 e 0024834-
63.2020.8.26.0100, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Renato Luiz Goncalves dos Santos. Em
razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em
honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença,
solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao
passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento
do processo de recuperação judicial. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP), RICARDO AMARAL
SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/
SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000230-44.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rafael Hyrum da Cunha Pinto
- Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda - Ciência às recuperandas e ao Administrador Judicial acerca da petição de fls.
654. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RAFAEL
HYRUM DA CUNHA PINTO (OAB 472454/SP)
Processo 1000259-94.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Renato Luiz Goncalves dos
Santos - Uniesp S/A e outros - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Renato Luiz Goncalves dos Santos apresentou
Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos manifestações do GRUPO
UNIESP e da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que o GRUPO UNIESP e a Administradora
Judicial concordaram expressamente com o pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo
com o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a
data do pedido recuperacional, com indicação da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre o crédito,
não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de
determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor indicado no parecer apresentado pela
Administradora Judicial, qual seja, R$4.316,40 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos) - crédito concursal
listado na Classe I - Trabalhista, oriundo do processo de n° 1037571-24.2019.8.26.0001, atualizado até a data do pedido de
recuperação judicial, em favor de Renato Luiz Goncalves dos Santos. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA
esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados
que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral
de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos
principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: MAURÍCIO
DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP), RICARDO AMARAL
SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/
SP)
Processo 1000265-04.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Raul Felipe Lopes Borge -
Lemes Comercio de Marmores e Granitos Lt e outros - Laspro Consultores Ltda (Administradora Judicial) - Manifeste-se o
Sr. Administrador Judicial acerca de petição de fls. 29, no prazo de 5 dias. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB
213097/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/
SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP)
Processo 1000266-86.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Silene Alves Chaves - Uniesp
S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Silene Alves Chaves apresentou Habilitação de Crédito no autos da recuperação
judicial do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos manifestações do GRUPO UNIESP e da Administradora Judicial. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Observo que o GRUPO UNIESP e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido
de retificação/inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei
nº 11.101/05, o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, com
indicação da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre crédito, não deve incidir correção monetária,
juros ou cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito,
no Quadro Geral de Credores, pertencente ao credor Silene Alves Chaves, passando a constar o montante de R$93.484,76
(noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e a INCLUSÃO do crédito, em favor
do(a) procurador(a) André Carlos da Silva, no montante de R$6.125,51 (seis mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e
um centavos), ambos na Classe I - Trabalhista, conforme indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial. Em razão do
deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários.
Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando
a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as
inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de
recuperação judicial. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB 172850/SP),
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000269-41.2025.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Carlos Augusto Florindo -
- Carlos Augusto Florindo - - Carlos Augusto Florindo - - Carlos Augusto Florindo - - Carlos Augusto Florindo - Vivante Gestão e
Administração Judicial - Vistos processo nº 1000269-41.2025.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado
por CARLOS AUGUSTO FLORINDO empresário produtor rural - CPF nº 087.608.798-58 - CNPJ nº 08.370.037/0001-13 - CNPJ
nº 59.458.103/0001-42 - CNPJ nº 08.370.037/0012-76 filial 01 - CNPJ nº 08.370.037/0009-70 filial 02 - CNPJ nº º 08.370.037/0011-
95 filial 03 qualificado nos autos, com principal estabelecimento e escritório de negócios em Sabino/SP (Comarca pertencente à
2ª, 5ª ou 8ª RAJ). 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de
Empresas e Falência - LRF). 3 DECIDO. 4 - Inicialmente, observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo
189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial
são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso
aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de
recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça. A regra do sistema é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
data do pedido recuperacional, com indicação da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre o crédito,
não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de
determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor indicado no parecer a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presentado
pela Administradora Judicial, qual seja, R$32.578,11 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e onze centavos)
- crédito concursal listado na Classe I - Trabalhista, oriundo do processo de n° 1043978-74.2018.8.26.0100 e 0024834-
63.2020.8.26.0100, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Renato Luiz Goncalves dos Santos. Em
razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em
honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença,
solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao
passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento
do processo de recuperação judicial. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP), RICARDO AMARAL
SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/
SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000230-44.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rafael Hyrum da Cunha Pinto
- Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda - Ciência às recuperandas e ao Administrador Judicial acerca da petição de fls.
654. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RAFAEL
HYRUM DA CUNHA PINTO (OAB 472454/SP)
Processo 1000259-94.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Renato Luiz Goncalves dos
Santos - Uniesp S/A e outros - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Renato Luiz Goncalves dos Santos apresentou
Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos manifestações do GRUPO
UNIESP e da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que o GRUPO UNIESP e a Administradora
Judicial concordaram expressamente com o pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo
com o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a
data do pedido recuperacional, com indicação da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre o crédito,
não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de
determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor indicado no parecer apresentado pela
Administradora Judicial, qual seja, R$4.316,40 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos) - crédito concursal
listado na Classe I - Trabalhista, oriundo do processo de n° 1037571-24.2019.8.26.0001, atualizado até a data do pedido de
recuperação judicial, em favor de Renato Luiz Goncalves dos Santos. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA
esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados
que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral
de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos
principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: MAURÍCIO
DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP), RICARDO AMARAL
SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/
SP)
Processo 1000265-04.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Raul Felipe Lopes Borge -
Lemes Comercio de Marmores e Granitos Lt e outros - Laspro Consultores Ltda (Administradora Judicial) - Manifeste-se o
Sr. Administrador Judicial acerca de petição de fls. 29, no prazo de 5 dias. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB
213097/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/
SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP)
Processo 1000266-86.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Silene Alves Chaves - Uniesp
S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Silene Alves Chaves apresentou Habilitação de Crédito no autos da recuperação
judicial do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos manifestações do GRUPO UNIESP e da Administradora Judicial. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Observo que o GRUPO UNIESP e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido
de retificação/inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei
nº 11.101/05, o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, com
indicação da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre crédito, não deve incidir correção monetária,
juros ou cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito,
no Quadro Geral de Credores, pertencente ao credor Silene Alves Chaves, passando a constar o montante de R$93.484,76
(noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e a INCLUSÃO do crédito, em favor
do(a) procurador(a) André Carlos da Silva, no montante de R$6.125,51 (seis mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e
um centavos), ambos na Classe I - Trabalhista, conforme indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial. Em razão do
deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários.
Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando
a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as
inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de
recuperação judicial. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB 172850/SP),
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000269-41.2025.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Carlos Augusto Florindo -
- Carlos Augusto Florindo - - Carlos Augusto Florindo - - Carlos Augusto Florindo - - Carlos Augusto Florindo - Vivante Gestão e
Administração Judicial - Vistos processo nº 1000269-41.2025.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado
por CARLOS AUGUSTO FLORINDO empresário produtor rural - CPF nº 087.608.798-58 - CNPJ nº 08.370.037/0001-13 - CNPJ
nº 59.458.103/0001-42 - CNPJ nº 08.370.037/0012-76 filial 01 - CNPJ nº 08.370.037/0009-70 filial 02 - CNPJ nº º 08.370.037/0011-
95 filial 03 qualificado nos autos, com principal estabelecimento e escritório de negócios em Sabino/SP (Comarca pertencente à
2ª, 5ª ou 8ª RAJ). 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de
Empresas e Falência - LRF). 3 DECIDO. 4 - Inicialmente, observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo
189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial
são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso
aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de
recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça. A regra do sistema é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º