Processo ativo

2091751-63.2025.8.26.0000

2091751-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: I Trabalhista. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Nos
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais do
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2091751-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alice
Silva - Agravado: Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda - Interessado: Ala Consultoria e Administração Eirelli Epp
(Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Insurge-se o presente recurso em face da r. decisão proferida pelo
Exmº. Dr. Marcelo Stabel de Carva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lho Hannoun, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do
Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de habilitação de crédito promovido pela agravante contra
as recuperandas agravadas, apenso aos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos (fl. 82-83 os autos originais):
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte busca a retificação do crédito listado no quadro geral de
credores. Devidamente intimados, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls.36/39 e às fls. 52/54, bem como o
Ministério Público às fls. 48, 60 e 81. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme manifestação do AJ, a habilitante constou
da relação de credores apresentada, de modo que o presente incidente se trata, em verdade, de impugnação de crédito.
Acolho como razões de decidir as manifestações do Administrador Judicial supra, haja vista estar em consonância com a
legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem,
para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do crédito de Alice Silva na quantia
de R$ 64.097,52, na classe I Trabalhista. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Nos
termos do Enunciado XXVI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, Em razão do princípio da legalidade
estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às
habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais
(LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º). (DJE nº 4120 de 10 de janeiro de 2025, página 4) Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos
artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo
artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter
seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de
Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado
pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de
Empresas. Intime-se. 4.Assevera a agravante que a recuperanda apresentou no processo de recuperação judicial os créditos
relativos às diferenças de FGTS, salários e PLR não depositados e pagos entre os anos de 2017 a 2022, devidamente
homologados pelo Juízo competente na recuperação judicial, e que posteriormente, um novo crédito foi habilitado, referente
às verbas rescisórias e salários atrasados do ano de 2023, com base em acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho, o
que já se encontra devidamente reconhecido pela sentença trabalhista. Diz que o Juízo da recuperação judicial, ao analisar
os créditos habilitados, acabou por determinar que o valor correspondente ao crédito de 2023 deveria substituir o crédito
anteriormente homologado (2017 a 2022), o que não condiz com a natureza e a origem dos referidos créditos, de modo que
não podem ser confundidos, mas sim devem ser somados, pois o crédito habilitado em um processo de recuperação judicial
é reconhecido de acordo com a data de sua constituição e a sua natureza, e assim o crédito de 2023 (verbas rescisórias,
multas normativas, diferenças de FGTS e multa de 40%, multa dos artigos 467 e 477 da CLT) não substitui o crédito anterior,
mas sim deve ser somado a ele. Sustenta que a jurisprudência e a doutrina são claras ao entender que, sendo distintos os
créditos, cada um com sua origem e período distintos, é indevido que se proceda à compensação ou substituição de um
crédito por outro, e assim, o crédito referente aos anos de 2017 a 2022 diz respeito a verbas de natureza trabalhista que
envolvem questões de FGTS, salários e PLR não pagos durante aquele período, que alcançam o montante de R$ 17.741,64
já devidamente homologados pelo Juízo da Recuperação Judicial, enquanto o crédito de 2024 decorre de verbas rescisórias,
multas normativas, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477 da CLT, de natureza distinta, que,
embora também trabalhistas, são posteriores aos créditos habilitados inicialmente. Repisa que é fundamental que se observe
que são créditos distintos, que não podem ser confundidos ou compensados, mas sim somados. Pugna pelo provimento
do recurso para reformar a decisão combatida para que seja reconhecida a distinção entre os créditos habilitados e os
apresentados pela recuperanda, com a determinação para que os referidos créditos sejam somados. Requer os benefícios
da assistência judiciária gratuita. 5.Nos termos do § 7º do art. 99 do CPC/15, passa-se a análise do pleito dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. Cumpre salientar que o diploma processual vigente deixa claro que, em relação a pessoa
natural, presume-se verdadeira a sua alegação de insuficiência, conforme o disposto no caput do art. 98, e §§ 2º e 3º do
art. 99: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:09
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