Processo ativo

(ID 112953800), razão pela qual foi decretada sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC (ID 37695703). A intimação da decisão

0722904-35.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725418-58.2022.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER
Partes e Advogados
Autor: (ID 112953800), razão pela qual foi decretada sua revelia, com fu *** (ID 112953800), razão pela qual foi decretada sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC (ID 37695703). A intimação da decisão
Nome: dos advogados constituídos na procuração de *** dos advogados constituídos na procuração de ID 37695696. E mais, mesmo que se considere
Advogados e OAB
Advogado: BRUNO SILVEIRA COS *** BRUNO SILVEIRA COSTA, OAB/DF 41.099
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
da presente ação, e, querendo, contestá-la. Contudo, o requerido apenas apresentou uma proposta de acordo (ID 111259453), que foi recursada
pelo autor (ID 112953800), razão pela qual foi decretada sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC (ID 37695703). A intimação da decisão
de ID 37695703 foi enviada para publicação em 24/1/2022, às 11:41:49 e o sistema registrou ciência automática em 26/1/2022, conforme con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sulta
feita na aba ?expediente? no sistema PJE. (...) sequer houve requerimento expresso, na petição de ID 37695695, para que todas as publicações
referentes ao presente feito fossem em nome dos advogados constituídos na procuração de ID 37695696. E mais, mesmo que se considere
que não tenha havido a intimação do réu dos atos posterior ao ID 111259455, nos termos do art. 272 do CPC, não houve efetivo prejuízo ao
recorrente, pois, logo em seguida, foi proferida sentença pelo Juízo de origem que determinou o cadastramento dos advogados constituídos e,
somente após isso, sua publicação no DJE? (ID 38954352). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal,
nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites
do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: "a jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido
de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo? (AgRg no HC n. 690.348/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV,
LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR
MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 ? Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada
e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta
repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do
AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 ? Tema 339), concluiu que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão?. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses
temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Por
fim, determino que todas as publicações relativas ao recorrido sejam feitas em nome do advogado BRUNO SILVEIRA COSTA, OAB/DF 41.099
(ID 43275603). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
N. 0722904-35.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO
JUNIOR, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA, PA18696 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: JOAO FRANCISCO DA SILVA
BOMBAS D AGUAS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSIANE
APARECIDA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: GO2115400 - FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA. Poder Judiciário da União

RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722904-35.2022.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: JOAO
FRANCISCO DA SILVA BOMBAS D AGUAS - ME, JOAO FRANCISCO DA SILVA, JOSIANE APARECIDA FERREIRA DA SILVA DECISÃO
I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO. CARTÕES DE CRÉDITO. DEVEDORES. EFETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIA.
INVIABILIDADE. MEDIDA INÓCUA. 1. O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para
viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2. Nos termos do art. 139, IV do CPC, o Juiz pode determinar medidas atípicas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, desde que a providência seja
razoável e adequada. 3. O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade
e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: ?i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a
cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica
deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv)
observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade? (REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado
em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 4. Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, a medida atípica pleiteada pelo banco
credor não se mostra adequada para obrigar os devedores ao pagamento dos valores devidos. O bloqueio, da forma pleiteada, pode, inclusive,
afetar o crédito de outras instituições financeiras e gerar risco de ingerência estatal indevida no livre mercado. 5. A realização de diligências
desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao
princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 6. Recurso conhecido não provido. O recorrente alega
violação aos artigos 6º e 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, defendendo o cabimento da medida atípica coercitiva de bloqueio
do cartão de crédito da parte recorrida para viabilizar o cumprimento da obrigação exequenda. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as
partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso
especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 6º e 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma
julgadora concluiu que: Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, a medida atípica pleiteada pelo banco credor não se
mostra adequada para obrigar os devedores ao pagamento dos valores devidos. O bloqueio, da forma pleiteada, pode, inclusive, afetar o crédito
de outras instituições financeiras e gerar risco de ingerência estatal indevida no livre mercado. (...) A realização de diligências desprovidas de
elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração
razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional (ID 40722501). Assim, infirmar fundamento dessa natureza é providência que
encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
N. 0725418-58.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP152305 - ADAHILTON
DE OLIVEIRA PINHO. R: JOMAR ANTUNES ALVES. R: KALENE MORAIS ANTUNES. Adv(s).: DF25846 - ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725418-58.2022.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER
(BRASIL) SA RECORRIDOS: JOMAR ANTUNES ALVES, KALENE MORAIS ANTUNES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste
Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ENVIO DE BOLETOS AOS EXEQUENTES. DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO DE CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO
EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INOCORRÊNCIA. A imposição de multa cominatória tem por finalidade
vencer a resistência da parte demandada em cumprir a obrigação que lhe foi imposta, garantindo, assim, a eficácia da decisão judicial, conforme
disposto no artigo 537, do Código de Processo Civil. Sendo certa e exigível a obrigação, bem como diante do considerável transcurso de
tempo desde que prolatada decisão intimando o executado para cumprir determinação judicial, inexistindo, ainda, fundamento que justifique
o retardamento do seu cumprimento, deve ser mantida a imposição de multa. A fixação de astreintes deve atender, de forma proporcional e
razoável, a sua finalidade, que é a coerção da parte para que cumpra a determinação judicial, sem ocasionar enriquecimento sem causa da
parte adversa. Para que se caracterize a litigância de má-fé ou outro ato atentatório à dignidade da justiça, é necessária a comprovação do
improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. O agravo interno interposto sem intuito protelatório não enseja a incidência da multa
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:56
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