Processo ativo

(ID 137387508). Designe-se audiência de instrução

0710851-41.2017.8.07.0018
Dano ao Erário (10012) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AÇÃO CIVIL DE
Vara: da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA -
Assunto: Dano ao Erário (10012) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
Ação: Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório
Partes e Advogados
Autor: (ID 137387508). Designe-s *** (ID 137387508). Designe-se audiência de instrução
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0710851-41.2017.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES. Adv(s).: MG99065
- ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: HELIO FERREIRA DAS CHAGAS. Adv(s).: DF8997 - RONALDO OLIVEIRA DA CUNHA
CAVALCANTI, DF44023 - VALDINEI CORDEIRO COIMBRA. R: EMILTON MENDES BRANDAO. Adv(s).: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nao Consta Advogado. R: EDSON
DAGOBERTO RABELLO DA SILVA. Adv(s).: DF21233 - EDUARDO OLIVEIRA TEIXEIRA. R: RAUL CANAL. Adv(s).: DF24885 - LEONARDO
FARIAS DAS CHAGAS, DF10308 - RAUL CANAL. R: CRL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA -
DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710851-41.2017.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: Dano ao Erário (10012) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS Requerido: AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES e outros DECISÃO Houve o saneamento do feito e organização
do processo (ID 131402670), sendo que ficou estabelecido que um dos pontos controvertidos a ser examinado é justamente a existência de
dolo, por isso, apenas por ocasião do julgamento será possível verificar a aplicação das normas da nova lei de improbidade administrativa. Há
independência entre as esferas civil e penal, portanto, não há necessidade ou mesmo utilidade na suspensão do feito até o julgamento da ação
penal. No que tange à utilização de prova emprestada em relação às provas da ação penal é perfeitamente possível a sua utilização, porém, cabe
à parte interessada anexar as provas aos autos e não o juízo oficiar ao juízo criminal, como pretendido pelo réu, Hélio Ferreira. Só é possível
a intervenção do juízo no caso de sigilo se o réu fizer pedido nos autos da ação penal e esse for indeferido e ficar demonstrado nesta ação a
relevância da referida interceptação telefônica para o julgamento desta ação. Porém, nada disso foi alegado ou comprovado nos autos. Assim,
indefiro os pedidos de ID 135737372. Defiro a produção da prova oral requerida pelo autor (ID 137387508). Designe-se audiência de instrução
e julgamento. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de
auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://
balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório
Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0025533-76.2016.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: THAMIRES NUNES SALES.
A: RAQUEL DE LIMA MEIRELLES. Adv(s).: DF59824 - THAMIRES NUNES SALES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: GUSTAVO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0025533-76.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Levantamento de Valor (9160) Requerente: RAQUEL DE LIMA MEIRELLES e
outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requereu nova remessa dos autos à contadoria para elaboração
do cálculos relativos aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 94283042 e decisão de ID 118373634. Analisando os cálculos
de ID 145131143, verifica-se que, de fato, não estão especificados os valores referentes aos honorários sucumbenciais, razão pela qual defiro
o pedido e determino nova remessa dos autos à contadoria para apresentação de quadro atualizado com os cálculos referentes aos honorários
sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. MARA
SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único
por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de
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N. 0715289-37.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LUCIANO ALVES RESENDE. A:
CARLOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A: ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF58547 - ANDRESSA
BRANDAO DO NASCIMENTO, DF52641 - LICIO JONATAS DE OLIVEIRA, DF59110 - CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715289-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: LUCIANO ALVES RESENDE e outros Requerido: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LUCIANO ALVES RESENDE
e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a ilegitimidade ativa, a existência de excesso de execução em razão da utilização
de índice de correção monetária inadequado ao caso, a necessidade de suspensão da tramitação processual por conta do Tema 1169 do STJ
e do Tema 1170 do STF, a manutenção da TR nos autos da ação rescisória nº 0730954-84.2021.8.07.0000. Com a impugnação foram juntados
documentos. Os autores se manifestaram sobre a impugnação na peça de ID 143403395. É o relatório. Decido. Inicialmente analisa-se as
questões de ordem processual. O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no
REsp. Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto. De fato, verifica-se que o julgamento do referido
recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos
processos acerca do tema. Eis a delimitação do tema: ?Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento
de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a
extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo
dos elementos concretos trazidos aos autos.? O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de
demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados,
pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o
período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende
realmente apenas de cálculos aritméticos. Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de
Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido. O réu requereu a suspensão do feito em razão do tema 1.170 do STF, mas conforme destacou a
autora não houve determinação de suspensão dos processos referente a essa temática. Evidentemente que o excessivo número de decisões
proferidas pelos tribunais sobre essas questões e, em alguns casos divergentes ou com modificações de entendimento, tem gerado um verdadeiro
tumulto, principalmente porque algumas normas do Código de Processo Civil são desconsideradas. No caso dos juros de mora, efetivamente
o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal impactará diretamente neste processo e em outros com a mesma temática, mas
como não houve determinação de suspensão, indefiro o pedido formulado pelo réu. O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa sob o
argumento de que o título executivo não vincula à Administração Indireta e que o autor era servidor da Fundação Educacional do Distrito Federal,
entidade já extinta e que não figurou no polo passivo da ação coletiva nº 32159/97. Verifica-se que ao tempo da obrigação que originou o
título executivo o autor era de fato servidor da referida fundação, com personalidade jurídica própria, que não figurou no polo passivo da ação
coletiva nº 32.159/97 e do mandado de segurança nº 7.253/97. Contudo, verifica-se que o Sindicato autor representa também os servidores
das autarquias e o pedido foi julgado procedente nos termos em que fora formulado e o réu não arguiu a preliminar na fase de conhecimento,
portanto, há legitimidade tanto ativa quanto passiva. Nesse sentido a decisão infra: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA
E PASSIVA. TERMOS DA AÇÃO COLETIVA. NATUREZA DO DIREITO. INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC.
AÇÃO INDIVIDUAL. PARCIAL EQUIVALÊNCIA COM A COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA SENTENÇA COLETIVA NOS
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:34
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