Processo ativo STJ

(ID 40651461, págs. 01/09).

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Identificação
Tribunal: STJ
Classe: e de movimentação de membros superiores (ID 40650388). Com tais argumentos, a autora objetiva o reconhecimento do
Vara: da Fazenda Pública do DF julgou no seguinte sentido: Ante o exposto,
Partes e Advogados
Autor: (ID 40651461, *** (ID 40651461, págs. 01/09).
Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
589/STJ, conforme a qual demonstrada a doença grave por outros meios de prova, o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda
prescinde de apresentação de laudo oficial. Em decisão saneadora de ID n. 98164369 restou fixado o ponto controvertido e a dinâmica probatória.
A parte autora requereu a produção de prova documental e pericial - ID n. 99238374, a qual restou deferida. Laudo pericial juntado pelo ID ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n.
116530603 e laudo complementar pelo ID n. 119564091, estes homologados pelas decisões de IDs n. 12531844 e 128515162. Os autos vieram
conclusos para sentença. É o relato do necessário. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou no seguinte sentido: Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas
custas e nos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Como relatado,
foram acolhidos os Embargos de Declaração (ID 40651453) opostos em face da contradição na fundamentação da sentença, que, apesar de
reconhecer a moléstia ocupacional, no dispositivo, julgou o pedido improcedente. Na ocasião, o d. juízo reconheceu o vício de fundamentação
e alterou o dispositivo para julgar procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 40651458): Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DOU PROVIMENTO AOS MESMOS, para, nos termos da fundamentação supra, e com todas as vênias às
partes (sobretudo à embargante) por conta do vício de fundamentação acima argumentado, julgar procedente o pedido autoral para: (a) declarar
o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda em relação aos seus proventos de aposentadoria; (b) condenar o requerido à repetição
simples do montante descontado a título de Imposto de Renda, desde a data da concessão da aposentadoria. O valor deverá ser atualizado
monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, não cumulável com juros de mora, a partir de cada
desconto indevido (Súmula 162/ST). A quantia deverá ser apurada por meros cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Resolvo
o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Destaque-se que o réu, é isento do pagamento das custas processuais, em virtude
de lei, contudo, deverá ressarcir as já adiantadas pela parte autora, bem como o montante desembolsado a título de honorários periciais. Sem
outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Apelação interposta pelo autor (ID 40651461, págs. 01/09).
Nas razões recursais, alega, em síntese, que o perito não apresentou elementos objetivos e concretos que comprovem o nexo causal entre a
patologia e a atividade laboral por ela desenvolvida, conforme disciplina a Resolução 2.287/2021 do CFM, principalmente pelo fato de o laudo
pericial não informar qual o agente causador (fator de risco) efetivamente identificado como responsável pela concausa, sem a realização da
avaliação do local de trabalho, não sendo, portanto, a prova técnica apta a amparar o pedido formulado. Com tais argumentos, requer o provimento
do recurso para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia, nos termos
do art. 480 do CPC. Contrarrazões apresentadas (ID 40651468). Sem preparo, considerada a isenção legal. É o relatório. VOTOS O Senhor
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. Cuida-se de
apelação cível interposta por DISTRITO FEDERAL / INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em
face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, em ação de conhecimento visando a concessão de isenção
de imposto de renda fundada em moléstia profissional, ajuizada por Alessandra Soares Cardoso Machado, julgou procedente o pedido autoral,
após o acolhimento dos embargos de declaração, para: (a) declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda em relação aos
seus proventos de aposentadoria; (b) condenar o requerido à repetição simples do montante descontado a título de Imposto de Renda, desde
a data da concessão da aposentadoria, atualizado monetariamente. Em razão da sucumbência, o réu/apelante foi condenado ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Consoante anteriormente relatado, o apelante
pretende a reforma da sentença ao argumento de que o perito não apresentou elementos objetivos e concretos que comprovem o nexo causal
entre a patologia e a atividade laboral desenvolvida pela autora, conforme disciplina a Resolução 2.287/2021 do CFM, principalmente pelo fato
de o laudo pericial não informar qual o agente causador (fator de risco) efetivamente identificado como responsável pela concausa, ausente a
realização da avaliação do local de trabalho, não sendo, portanto, a prova técnica apta a amparar o pedido formulado. Sem razão. Consta dos
autos a informação de que a autora, professora aposentada pela Secretaria de Educação, desde 19/11/2020, foi atingida por um golpe na altura do
ombro por um aluno especial, sendo constatada a existência de ?cervicobraquialgia?, que, segundo laudo médico produzido, é compatível com a
natureza, grau e localização da lesão perpetrada pelo aluno (ID 40650387, págs. 01 e 11). Além disso, em 2020, a autora recebeu diagnóstico de
espondilite lateral e síndrome do túnel do carpo, lesões osteomusculares por esforço repetitivo, desencadeando a sua readaptação com restrições
de regência de classe e de movimentação de membros superiores (ID 40650388). Com tais argumentos, a autora objetiva o reconhecimento do
nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e o trabalho exercido enquanto servidora pública do Distrito Federal visando a concessão
do benefício de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Diante da controvérsia, foram fixados os seguintes pontos
controvertidos: (i) se a doença apresentada (cervicobraquialgia) pela autora é decorrente de acidente de trabalho; (ii) se as moléstias acometidas
(espondilite lateral e síndrome do carpo) são decorrentes da atividade profissional e se estariam enquadradas naquelas elencadas pela lei de
regência a fim de possibilitar a isenção de imposto de renda. Compulsando os autos, nota-se que foi realizada perícia judicial pelo médico Dr.
André Luís Giusti, com especialidade em ortopedia, inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM-DF), sob nº 18218, sendo constatado que
as lesões indicadas apresentam nexo ocupacional, podendo ser enquadradas como moléstia profissional. Confira-se (ID 40651358, pág. 08/09
e 12, e ID40651421, pág. 02): (...) 5. As lesões/doenças apresentam nexo ocupacional? Podem ser enquadradas como moléstia profissional?
Resposta: Sim, apresentam-se como nexo ocupacional e enquadram-se como moléstia profissional. (...) 11) Existe nexo de causalidade entre
as enfermidades/lesões portadas pelo (a) Reclamante e suas atividades laborais exercidas para o (a) Reclamado (a)? Resposta: Sim, o longo
tempo de trabalho de docência pode ocasionar todas essas lesões, as quais em sua maioria são reversíveis com o tratamento adequado. (...)
VIII. CONCLUSÃO A autora possui doenças que a caracterizam com nexo laboral, que caracterizam por invalidez temporária, sendo necessário
reavaliação após seis meses, após a realização de tratamento específico para as doenças citadas: Cervicobraquialgia, síndrome do túnel do
carpo e epicondilite lateral. A autora não possui paralisia irreversível e incapacitante, fato que caracterizaria as moléstias especificadas no § 1º,
do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990. (...) 5. Pode-se concluir então, pela existência de outras causas Não-Ocupacionais para a manutenção do
seu quadro doloroso? Resposta: A doença é multifatorial existe nexo laboral assim como fatores externos que contribuem, não é possível isolar-
se um do outro (...) (grifei) Com efeito, as hipóteses de isenção de imposto de renda de pessoas físicas sobre proventos de aposentadoria estão
previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a qual dispõe que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos
por pessoas físicas: (...) XIV ? os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Grifou-se) Como se vê, o portador de moléstia
profissional, para fazer jus à isenção de imposto de renda de pessoa física incidente sobre proventos de aposentadoria, deve apresentar uma das
enfermidades previstas na lei e comprovar o nexo causal entre a doença existente e a ocupação laboral. No caso dos autos, o laudo pericial, de
maneira objetiva, deixou clara a existência de nexo ocupacional entre as comorbidades desenvolvidas pela autora (cervicobraquialgia, espondilite
lateral e síndrome do carpo) e a atividade por ela desempenhada como professora, sendo ressaltado o fato de que lesões/doenças se enquadram
como moléstia profissional (ID 40651358, pág. 08/09), estando, desse modo, atendidos os requisitos previstos no art. 2º da Resolução nº2.287/21,
do Conselho Federal de Medicina ? CFM, no estabelecimento do nexo causal entre a patologia e a atividade profissional. Quanto à identificação
do agente causador (fator de risco) efetivamente identificado como responsável pela concausa, o perito destacou que a ?a própria atividade
em sala de aula durante longos anos em ortostatismo é fator ergonômico presente?, sendo ainda mencionado que as doenças desenvolvidas,
apesar de serem multifatoriais, ou seja, com a contribuição de fatores externos, apresentam correlação com a atividade laboral desempenhada,
não sendo possível isolar uma circunstância da outra (ID 40651421, pág. 01/02 - item 05). E, ao contrário do que aduz o apelante, o perito
destacou que, para a realização da perícia, não foi necessária a inspeção do local de trabalho, sendo suficiente, para estabelecer a relação entre
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:59
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