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Prefeitura Municipal de Itararé - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir
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Identificação
Nº Processo: 1000065-94.2025.8.26.0068
Ação: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 298
Partes e Advogados
Autor: idade coatora declarass *** idade coatora declarasse que as estruturas já
Apelado: Prefeitura Municipal de Itararé - Recurso extraordinár *** Prefeitura Municipal de Itararé - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir
Apdo: Andreia Clau *** Andreia Claudia Pinheiro
Nome: idade coatora declarass *** idade coatora declarasse que as estruturas já
Advogados e OAB
OAB Reclamante: ***
Advogado: o nos autos criminais d *** o nos autos criminais de origem, e peticionou
OAB: ***
OAB Reclamada: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 298
em 11 de dezembro de 2023 (fls. 70/72 dos autos originais). Em 23 de abril de 2025, passado mais de um ano e meio desde
a prolação de referida sentença homologatória, o impetrante constituiu advogado nos autos criminais de origem, e peticionou
postulando o reconhecimento do adimplemento substancial do acordo firma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do com o Ministério Público e a reconsideração
de referida sentença quanto à determinação de remoção “da área autuada de qualquer fator que impeça a regeneração da
vegetação” (fls. 85/90 dos autos originários). Requereu, ainda, que a autoridade coatora declarasse que as estruturas já
construídas (“pequena piscina e compartimento técnico de 1,80m x 1,80m para abrigo da caixa da piscina”) não violariam o
acordo homologado e não deveriam ser objeto de “demolição”. Ao apreciar referido pedido, a autoridade apontada como coatora
proferiu decisão nos seguintes termos: “Trata-se de um pedido de esclarecimento do alcance da sentença de fls. 70/72, no qual
o autor do fato solicita confirmação da desnecessidade de demolição da piscina, bem como casa de máquinas da piscina, no
imóvel objeto da ação penal. Como bem salientou o Ministério Público, não há como se prescindir, para a reparação do dano
ambiental, que haja a demolição de todas as edificações que impossibilitam a regeneração da área degradada. Desta forma,
para completo cumprimento do determinado na sentença, faz-se necessária a demolição das edificações existentes no local,
inclusive conforme já constou do TCRA aceito pelo autor, conforme documentos de fls. 109/110. Sendo assim, intime-se o autor,
na pessoa de seu defensor a dar integral cumprimento ao determinado em sentença, nos moldes do TCRA já firmado por ele
junto ao Ministério Público.” (fls. 120 dos autos originais grifo nosso) Contra referida decisão o impetrante interpôs recurso de
apelação (fls. 125/131 dos autos principais) e impetrou o presente mandamus. Aduziu que a autoridade coatora teria incorrido
em flagrante violação de direito líquido e certo (duplo grau de jurisdição) ao determinar a imediata execução da sentença,
e a demolição de seu imóvel, sem que julgado o recurso de apelação. Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos de
referida sentença de fls. 70/72, “especificamente no que tange à ordem de demolição da residência do impetrante, garantindo-
se o efeito suspensivo do recurso de apelação já interposto”. Pois bem. A medida liminar pleiteada não comporta acolhimento
porque inexistentes, na hipótese, seus indispensáveis requisitos. Compulsando-se os autos, o que se verifica, in casu, é que
foi determinada, pela autoridade apontada como coatora, a mera intimação do impetrante para que proceda ao cumprimento
do acordo homologado por sentença proferida em 11 de dezembro de 2023. Em que pesem as alegações constantes da inicial,
não houve, nos autos de origem, qualquer determinação judicial de demolição de seu imóvel residencial, muito menos após
a interposição do recurso de apelação. O que houve, isso sim, foi a determinação, pela autoridade apontada como coatora,
de intimação do impetrante para, ele próprio, dar cumprimento ao acordo homologado judicialmente há mais de um ano meio.
Contra referida determinação, interpôs o impetrante, nos autos principais, recurso de apelação, após o qual não houve qualquer
nova determinação da autoridade apontada como coatora. Não há que se falar, assim, em violação ao duplo grau de jurisdição
ou “execução imediata de sentença”. Tampouco há que se falar em periculum in mora, uma vez que os fatos versam sobre
acordo celebrado e homologado judicialmente há mais de um ano e meio. Ausentes, portanto, o fumus boni juris e o periculum
in mora, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Solicitem-se informações atualizadas à autoridade apontada como coatora. Sem
prejuízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e eventual oposição ao julgamento virtual e aguarde-se
o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual pelo impetrante. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
- Magistrado(a) ILONA MARCIA BITTENCOURT CRUZ - Advs: Thiago Gebaili de Andrade (OAB: 262310/SP) - Renata Carvalho
dos Santos (OAB: 498616/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1000065-94.2025.8.26.0068 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barueri - Recorrente: Helio de Souza Neto
- Recorrido: Estado de São Paulo - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior -
Colégio Recursal - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1000150-30.2025.8.26.0699 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Salto de Pirapora - Recorrente: Estado de
São Paulo - Recorrida: Amanda Miúcha Rodrigues Rosa - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a)
Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães
Chaves (OAB: 277971/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1000163-65.2025.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: Leandro Mattar Chiyoda - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu
Júnior - Colégio Recursal - Advs: Marcia Arbbrucezze Reyes (OAB: 127641/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1000395-70.2025.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: S. P. P. - S.
- Recorrida: T. T. M. - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio
Recursal - Advs: Romulo Nogueira Recart (OAB: 331606/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001144-03.2025.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Neide Maria Souza de Freitas Carvalho - Recurso extraordinário: vista
para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Luís Fernando Rosalino (OAB: 487128/
SP) - Antonio Araújo Augusto Neto (OAB: 507561/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1002459-56.2025.8.26.0268 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapecerica da Serra - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrida: Karina Maria Morandi Rodrigues - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a)
Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP) - Andre Yague Di Creddo (OAB:
517316/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1002805-08.2024.8.26.0279 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itararé - Apelante: Andreia Claudia Pinheiro
de Oliveira - Apelado: Prefeitura Municipal de Itararé - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir
de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Vinicius Garcia de Matos (OAB: 108753/PR) - Julio Cesar Lavandoski (OAB: 41794/
PR) - Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1006063-71.2025.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: B. de S.
C. - Recorrido: E. de S. P. - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio
Recursal - Advs: Débora Nicodemo (OAB: 114262/PR) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1007539-45.2024.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Prefeitura Municipal de
Jales - Recorrido: Ademir Balero Molina - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em 11 de dezembro de 2023 (fls. 70/72 dos autos originais). Em 23 de abril de 2025, passado mais de um ano e meio desde
a prolação de referida sentença homologatória, o impetrante constituiu advogado nos autos criminais de origem, e peticionou
postulando o reconhecimento do adimplemento substancial do acordo firma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do com o Ministério Público e a reconsideração
de referida sentença quanto à determinação de remoção “da área autuada de qualquer fator que impeça a regeneração da
vegetação” (fls. 85/90 dos autos originários). Requereu, ainda, que a autoridade coatora declarasse que as estruturas já
construídas (“pequena piscina e compartimento técnico de 1,80m x 1,80m para abrigo da caixa da piscina”) não violariam o
acordo homologado e não deveriam ser objeto de “demolição”. Ao apreciar referido pedido, a autoridade apontada como coatora
proferiu decisão nos seguintes termos: “Trata-se de um pedido de esclarecimento do alcance da sentença de fls. 70/72, no qual
o autor do fato solicita confirmação da desnecessidade de demolição da piscina, bem como casa de máquinas da piscina, no
imóvel objeto da ação penal. Como bem salientou o Ministério Público, não há como se prescindir, para a reparação do dano
ambiental, que haja a demolição de todas as edificações que impossibilitam a regeneração da área degradada. Desta forma,
para completo cumprimento do determinado na sentença, faz-se necessária a demolição das edificações existentes no local,
inclusive conforme já constou do TCRA aceito pelo autor, conforme documentos de fls. 109/110. Sendo assim, intime-se o autor,
na pessoa de seu defensor a dar integral cumprimento ao determinado em sentença, nos moldes do TCRA já firmado por ele
junto ao Ministério Público.” (fls. 120 dos autos originais grifo nosso) Contra referida decisão o impetrante interpôs recurso de
apelação (fls. 125/131 dos autos principais) e impetrou o presente mandamus. Aduziu que a autoridade coatora teria incorrido
em flagrante violação de direito líquido e certo (duplo grau de jurisdição) ao determinar a imediata execução da sentença,
e a demolição de seu imóvel, sem que julgado o recurso de apelação. Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos de
referida sentença de fls. 70/72, “especificamente no que tange à ordem de demolição da residência do impetrante, garantindo-
se o efeito suspensivo do recurso de apelação já interposto”. Pois bem. A medida liminar pleiteada não comporta acolhimento
porque inexistentes, na hipótese, seus indispensáveis requisitos. Compulsando-se os autos, o que se verifica, in casu, é que
foi determinada, pela autoridade apontada como coatora, a mera intimação do impetrante para que proceda ao cumprimento
do acordo homologado por sentença proferida em 11 de dezembro de 2023. Em que pesem as alegações constantes da inicial,
não houve, nos autos de origem, qualquer determinação judicial de demolição de seu imóvel residencial, muito menos após
a interposição do recurso de apelação. O que houve, isso sim, foi a determinação, pela autoridade apontada como coatora,
de intimação do impetrante para, ele próprio, dar cumprimento ao acordo homologado judicialmente há mais de um ano meio.
Contra referida determinação, interpôs o impetrante, nos autos principais, recurso de apelação, após o qual não houve qualquer
nova determinação da autoridade apontada como coatora. Não há que se falar, assim, em violação ao duplo grau de jurisdição
ou “execução imediata de sentença”. Tampouco há que se falar em periculum in mora, uma vez que os fatos versam sobre
acordo celebrado e homologado judicialmente há mais de um ano e meio. Ausentes, portanto, o fumus boni juris e o periculum
in mora, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Solicitem-se informações atualizadas à autoridade apontada como coatora. Sem
prejuízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e eventual oposição ao julgamento virtual e aguarde-se
o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual pelo impetrante. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
- Magistrado(a) ILONA MARCIA BITTENCOURT CRUZ - Advs: Thiago Gebaili de Andrade (OAB: 262310/SP) - Renata Carvalho
dos Santos (OAB: 498616/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1000065-94.2025.8.26.0068 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barueri - Recorrente: Helio de Souza Neto
- Recorrido: Estado de São Paulo - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior -
Colégio Recursal - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1000150-30.2025.8.26.0699 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Salto de Pirapora - Recorrente: Estado de
São Paulo - Recorrida: Amanda Miúcha Rodrigues Rosa - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a)
Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães
Chaves (OAB: 277971/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1000163-65.2025.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: Leandro Mattar Chiyoda - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu
Júnior - Colégio Recursal - Advs: Marcia Arbbrucezze Reyes (OAB: 127641/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1000395-70.2025.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: S. P. P. - S.
- Recorrida: T. T. M. - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio
Recursal - Advs: Romulo Nogueira Recart (OAB: 331606/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001144-03.2025.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Neide Maria Souza de Freitas Carvalho - Recurso extraordinário: vista
para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Luís Fernando Rosalino (OAB: 487128/
SP) - Antonio Araújo Augusto Neto (OAB: 507561/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1002459-56.2025.8.26.0268 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapecerica da Serra - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrida: Karina Maria Morandi Rodrigues - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a)
Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Flavio Antonio Mendes (OAB: 238643/SP) - Andre Yague Di Creddo (OAB:
517316/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1002805-08.2024.8.26.0279 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itararé - Apelante: Andreia Claudia Pinheiro
de Oliveira - Apelado: Prefeitura Municipal de Itararé - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir
de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Vinicius Garcia de Matos (OAB: 108753/PR) - Julio Cesar Lavandoski (OAB: 41794/
PR) - Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1006063-71.2025.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: B. de S.
C. - Recorrido: E. de S. P. - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio
Recursal - Advs: Débora Nicodemo (OAB: 114262/PR) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1007539-45.2024.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Prefeitura Municipal de
Jales - Recorrido: Ademir Balero Molina - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º