Processo ativo
idade superior a 60 anos, nos termos do artigo
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Identificação
Nº Processo: 1016744-59.2024.8.26.0019
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: idade superior a 60 ano *** idade superior a 60 anos, nos termos do artigo
Advogados e OAB
Advogado: particular, sem se re *** particular, sem se recorrer ao Convênio da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
SOLIDARIAMENTE estes últimos à restituição da quantia de R$ 671,04 (seiscentos e setenta e um reais e quatro centavos),
com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data da realização do desconto do valor no TRCT do falecido
titular do plano, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; D) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por danos
morais formulado pela autora em face de todos os três réus, fazendo-o para CONDENÁ-LOS SOLIDARIAMENTE ao pagamento
da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática
do TJSP a partir da publicação da presente sentença pela Imprensa Oficial, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da
recusa de atendimento médico aos 26/12/2023. Tendo a autora decaído de parcela ínfima das pretensões que deduziu em face
do SINDICATO réu, por força da sucumbência, CONDENO SOLIDARIAMENTE os três réus ao reembolso das eventuais custas e
despesas processuais despendidas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono,
ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DUARTE JÚNIOR (OAB 170657/SP),
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP), LUIZA NARVAES DE AZEVEDO (OAB 462376/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP)
Processo 1016744-59.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - David Marques Neves - São
Lucas Saúde S/A - Vistos. Ciente do protocolo do incidente de cumprimento de decisão, devendo a serventia providenciar o
respectivo cadastro. Observo que, na ausência de confirmação do recebimento do e-mail de fl. 40, considera-se a data do
protocolo da procuração do réu (pg. 107) como início do prazo de 48 horas consignado pelo juízo. Ante a informação de que
a tutela de urgência não foi cumprida e considerando o reiterado descumprimento das ordens judiciais por parte do requerido,
hei por bem MAJORAR A MULTA DIÁRIA APLICADA NA DECISÃO DE PGS. 34/37 PARA R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
e concedo o DERRADEIRO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para comprovação do cumprimento daquela decisão;
salientando que a presente não obsta a incidência da multa inicialmente aplicada. À vista da juntada do instrumento procuratório,
dou por suprida a citação. Aguarde-se o prazo para contestação, bem como a preclusão da decisão supramencionada. Int. -
ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
Processo 1017657-41.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alice Berggren -
Intime-se a requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais (R$ 185,10, guia DARE) e taxa para citação postal (R$
32,75, guia FEDTJ). Após, ao Ministério Público. Intime-se - ADV: AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP)
Processo 1017683-39.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Paulo Jesus Fim - Intime-se o
requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais (R$ 225,00, guia DARE) e taxa para citação postal (R$ 32,75, guia
FEDTJ). Após, voltem conclusos. Intime-se - ADV: SILAS BETTI (OAB 286351/SP)
Processo 1017761-33.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Amador Zeferino de
Souza - Vistos 1- Diante dos documentos juntados aos autos, possuindo o autor idade superior a 60 anos, nos termos do artigo
71 da Lei 10.741/03, defiro a prioridade de processamento destes autos em relação aos demais. 2- A presunção de veracidade
que emerge das alegações trazidas em declaração de pobreza é relativa, de modo que se existentes elementos concretos e
sensíveis nos autos, através dos quais se possa vislumbrar a possibilidade de o postulante da benesse estatal levar a efeito o
pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou o de sua família, por dever de ofício estampado
na Lei Orgânica da Magistratura Nacional quanto à fiscalização quanto ao correto recolhimento das custas, deve o Magistrado
requisitar da parte que se alega hipossuficiente, a vinda aos autos de prova documental que corrobore a propalada insuficiência
de recurso financeiros, para que seja aferido o seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Na hipótese dos autos, a
profissão declinada pelo requerente, aliado ao fato de ter contratado advogado particular, sem se recorrer ao Convênio da
Defensoria Pública com a OAB, fazem-me vislumbrar sua possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. Nesse diapasão, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias,
traga aos autos cópias de seus três últimos contracheques e de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, com o
desiderato de aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza ou, no mesmo prazo supra, providencie o recolhimento
das custas iniciais. Intime-se. - ADV: FERNANDA BREGION DANIEL (OAB 208760/SP)
Processo 1017767-40.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lucimara Aparecida
Freiberger - Vistos A presunção de veracidade que emerge das alegações trazidas em declaração de pobreza é relativa, de
modo que se existentes elementos concretos e sensíveis nos autos, através dos quais se possa vislumbrar a possibilidade
de o postulante da benesse estatal levar a efeito o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento
e/ou o de sua família, por dever de ofício estampado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional quanto à fiscalização quanto
ao correto recolhimento das custas, deve o Magistrado requisitar da parte que se alega hipossuficiente, a vinda aos autos de
prova documental que corrobore a propalada insuficiência de recurso financeiros, para que seja aferido o seu enquadramento
na acepção legal de pobreza. Na hipótese dos autos, a profissão declinada pela requerente, aliado ao fato de ter contratado
advogado particular, sem se recorrer ao Convênio da Defensoria Pública com a OAB, fazem-me vislumbrar sua possibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. Nesse diapasão, DETERMINO
à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópias de seus três últimos contracheques e de suas três últimas
declarações de Imposto de Renda, com o desiderato de aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza ou, no mesmo
prazo supra, providencie o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. - ADV: OSINETE APARECIDA DOS SANTOS CARDOZO
(OAB 310955/SP), KEILA THAINA XAVIER DO NASCIMENTO (OAB 460366/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000266-18.2009.8.26.0019 (019.01.2009.000266) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Associação Educacional Americanense - Vistos. A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o
disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte
executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido
ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se
a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Rosangela Cristina Ferreira Valor atualizado: R$ 20.364,59 Para que se garanta o
efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SOLIDARIAMENTE estes últimos à restituição da quantia de R$ 671,04 (seiscentos e setenta e um reais e quatro centavos),
com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data da realização do desconto do valor no TRCT do falecido
titular do plano, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; D) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por danos
morais formulado pela autora em face de todos os três réus, fazendo-o para CONDENÁ-LOS SOLIDARIAMENTE ao pagamento
da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática
do TJSP a partir da publicação da presente sentença pela Imprensa Oficial, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da
recusa de atendimento médico aos 26/12/2023. Tendo a autora decaído de parcela ínfima das pretensões que deduziu em face
do SINDICATO réu, por força da sucumbência, CONDENO SOLIDARIAMENTE os três réus ao reembolso das eventuais custas e
despesas processuais despendidas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono,
ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DUARTE JÚNIOR (OAB 170657/SP),
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP), LUIZA NARVAES DE AZEVEDO (OAB 462376/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP)
Processo 1016744-59.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - David Marques Neves - São
Lucas Saúde S/A - Vistos. Ciente do protocolo do incidente de cumprimento de decisão, devendo a serventia providenciar o
respectivo cadastro. Observo que, na ausência de confirmação do recebimento do e-mail de fl. 40, considera-se a data do
protocolo da procuração do réu (pg. 107) como início do prazo de 48 horas consignado pelo juízo. Ante a informação de que
a tutela de urgência não foi cumprida e considerando o reiterado descumprimento das ordens judiciais por parte do requerido,
hei por bem MAJORAR A MULTA DIÁRIA APLICADA NA DECISÃO DE PGS. 34/37 PARA R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
e concedo o DERRADEIRO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para comprovação do cumprimento daquela decisão;
salientando que a presente não obsta a incidência da multa inicialmente aplicada. À vista da juntada do instrumento procuratório,
dou por suprida a citação. Aguarde-se o prazo para contestação, bem como a preclusão da decisão supramencionada. Int. -
ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
Processo 1017657-41.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alice Berggren -
Intime-se a requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais (R$ 185,10, guia DARE) e taxa para citação postal (R$
32,75, guia FEDTJ). Após, ao Ministério Público. Intime-se - ADV: AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP)
Processo 1017683-39.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Paulo Jesus Fim - Intime-se o
requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais (R$ 225,00, guia DARE) e taxa para citação postal (R$ 32,75, guia
FEDTJ). Após, voltem conclusos. Intime-se - ADV: SILAS BETTI (OAB 286351/SP)
Processo 1017761-33.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Amador Zeferino de
Souza - Vistos 1- Diante dos documentos juntados aos autos, possuindo o autor idade superior a 60 anos, nos termos do artigo
71 da Lei 10.741/03, defiro a prioridade de processamento destes autos em relação aos demais. 2- A presunção de veracidade
que emerge das alegações trazidas em declaração de pobreza é relativa, de modo que se existentes elementos concretos e
sensíveis nos autos, através dos quais se possa vislumbrar a possibilidade de o postulante da benesse estatal levar a efeito o
pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou o de sua família, por dever de ofício estampado
na Lei Orgânica da Magistratura Nacional quanto à fiscalização quanto ao correto recolhimento das custas, deve o Magistrado
requisitar da parte que se alega hipossuficiente, a vinda aos autos de prova documental que corrobore a propalada insuficiência
de recurso financeiros, para que seja aferido o seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Na hipótese dos autos, a
profissão declinada pelo requerente, aliado ao fato de ter contratado advogado particular, sem se recorrer ao Convênio da
Defensoria Pública com a OAB, fazem-me vislumbrar sua possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. Nesse diapasão, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias,
traga aos autos cópias de seus três últimos contracheques e de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, com o
desiderato de aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza ou, no mesmo prazo supra, providencie o recolhimento
das custas iniciais. Intime-se. - ADV: FERNANDA BREGION DANIEL (OAB 208760/SP)
Processo 1017767-40.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lucimara Aparecida
Freiberger - Vistos A presunção de veracidade que emerge das alegações trazidas em declaração de pobreza é relativa, de
modo que se existentes elementos concretos e sensíveis nos autos, através dos quais se possa vislumbrar a possibilidade
de o postulante da benesse estatal levar a efeito o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento
e/ou o de sua família, por dever de ofício estampado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional quanto à fiscalização quanto
ao correto recolhimento das custas, deve o Magistrado requisitar da parte que se alega hipossuficiente, a vinda aos autos de
prova documental que corrobore a propalada insuficiência de recurso financeiros, para que seja aferido o seu enquadramento
na acepção legal de pobreza. Na hipótese dos autos, a profissão declinada pela requerente, aliado ao fato de ter contratado
advogado particular, sem se recorrer ao Convênio da Defensoria Pública com a OAB, fazem-me vislumbrar sua possibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. Nesse diapasão, DETERMINO
à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópias de seus três últimos contracheques e de suas três últimas
declarações de Imposto de Renda, com o desiderato de aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza ou, no mesmo
prazo supra, providencie o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. - ADV: OSINETE APARECIDA DOS SANTOS CARDOZO
(OAB 310955/SP), KEILA THAINA XAVIER DO NASCIMENTO (OAB 460366/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000266-18.2009.8.26.0019 (019.01.2009.000266) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Associação Educacional Americanense - Vistos. A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o
disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte
executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido
ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se
a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Rosangela Cristina Ferreira Valor atualizado: R$ 20.364,59 Para que se garanta o
efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º