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identificou, em seu extrato do INSS, a existência de vários contratos de empréstimos
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Identificação
Nº Processo: 1001733-28.2023.8.26.0244
Partes e Advogados
Autor: identificou, em seu extrato do INSS, a exi *** identificou, em seu extrato do INSS, a existência de vários contratos de empréstimos
Nome: de ZITA MONTEIRO BENEDITO RG. nº *** de ZITA MONTEIRO BENEDITO RG. nº 10.449.940-0, inscrita no CPF/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001733-28.2023.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - -
F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - Vistos. Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, de 31/01/2023, para as providências solicitadas,
recolher o equivalente a 1 UFESP (R$37,02), para cada um dos sistemas de pesquisa FEDT. Código 434-1 Após o rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olhimento
das custas, defiro a realização das pesquisas solicitadas, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de
localizar o endereço da parte requerida CARLOS DE SOUZA NUNES. Encaminhem-se os autos para a fila “pesquisa”. Com a
resposta, intime-se a parte autora para que manifeste-se, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001755-52.2024.8.26.0244 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Aldo Benedito Borges Silva - B. - Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Aldo Benedito Borges Silva em face do Banco BMG S/A.
Conforme narrado na petição inicial, o autor identificou, em seu extrato do INSS, a existência de vários contratos de empréstimos
consignados e empréstimos sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), a saber: (i) Empréstimos consignados: 172487783,
228515481, 157678714, 147162227 e 163469950; (ii) Empréstimos sobre a RMC: 10956774, 8592370 e 7024047. Diante da
falta de recordação quanto à celebração desses contratos e do desconhecimento de seu conteúdo, uma vez que não possui
os instrumentos contratuais, o autor tentou obter as informações administrativamente junto ao réu, sem êxito, o que motivou
o ajuizamento da presente ação, na qual requer a apresentação dos mencionados contratos. O réu foi citado e apresentou
contestação, alegando ausência de prova quanto à existência de requerimento administrativo prévio, bem como requerendo
a não condenação em ônus sucumbenciais (fls. 144/149). Juntou documentos às fls. 150/267. Anoto réplica (fls. 361/362). As
partes foram instadas a especificar provas (fls. 363/364), tendo ambas requerido o julgamento antecipado do feito (fls. 367/385).
Decido. Compulsando os autos, verifico que o autor, em sede de réplica, alegou que os documentos juntados pelo réu não
correspondem aos contratos elencados na petição inicial. De fato, os contratos apresentados pelo réu não coincidem com
aqueles indicados pelo autor. Dessa forma, concedo ao réu o prazo de 15 dias para apresentar os documentos solicitados, sob
pena de preclusão, cujos efeitos serão considerados por ocasião da prolação da sentença. Com a juntada, intime-se o autor
para manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), EUGÊNIO COSTA
FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1001776-28.2024.8.26.0244 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernando Luiz da Silva - -
Caio Cesar Monteiro Benedito - Vistos. Fls. 25 e 31/31: ciente. 1. Oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual para que informe
o valor referente ao benefício auxílio funeral em nome de ZITA MONTEIRO BENEDITO RG. nº 10.449.940-0, inscrita no CPF/
MF nº 065.147.338-16, falecida em 25/06/2022, no prazo de 30 dias. 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe
a existência e o montante de contas do PIS e do FGTS em nome da de cujus, no prazo de 30 dias. Esta decisão, assinada
digitalmente, servirá como ofício, instruído-o com as cópias necessárias, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: PRISCILA ALVES NEGRÃO DA SILVA (OAB 437682/SP), PRISCILA ALVES NEGRÃO DA SILVA (OAB 437682/
SP)
Processo 1001802-70.2017.8.26.0244 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudio Aparecido Couto - Vistos. Trata-
se de ação de usucapião ajuizada por Cláudio Aparecido do Couto em relação ao imóvel situado na Avenida Eduardo Ébano
Pereira, nº 2.256, Bairro Porto do Ribeira, Iguape SP, CEP 11920-000. Na petição inicial, o autor não indicou o(s) proprietário(s)
tabular(es) do imóvel usucapiendo, tendo apontado como confrontantes Luiz Roberto de Oliveira Fortes, Jucely Maria Siedlarcyk
Shimite, Benedicto Costa, João Martins Pereira e Moises Martins Alves. A petição inicial foi instruída com os documentos de
fls. 06/21. O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em parecer inicial, consignou que os trabalhos técnicos
encontram-se parcialmente em ordem, apontando a ausência de certidões referentes ao imóvel usucapiendo e aos imóveis
confrontantes (fls. 30/32). Foi determinada a citação pessoal dos titulares do domínio e dos confrontantes, a citação por edital
de eventuais interessados, ausentes e sucessores, bem como a cientificação das Fazendas Públicas (fls. 36/37). Antes do
cumprimento da decisão supracitada, determinou-se que o autor sanasse as exigências formuladas pelo Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis (fls. 39). O autor informou que apenas o imóvel de Luiz Roberto de Oliveira Fortes possui matrícula,
decorrente de ação de usucapião, ao passo que os demais confrontantes e o imóvel usucapiendo não possuem registro (fls.
46/56). Luiz Roberto de Oliveira Fortes compareceu aos autos e manifestou anuência quanto à procedência do pedido (fls.
61). Em seguida, determinou-se o cumprimento da decisão de fls. 36/37 (fls. 62). A União Federal e o Estado de São Paulo
informaram a ausência de interesse na lide (fls. 81 e 101). O autor juntou aos autos nova planta do imóvel usucapiendo (fls.
90/92). Foi publicado edital para a citação de eventuais interessados, ausentes e sucessores (fls. 94). Em novo parecer, o Oficial
do Cartório de Registro de Imóveis manifestou a necessidade de juntada de certidão emitida pelo Instituto de Terras do Estado
de São Paulo (ITESP), a fim de verificar se o imóvel se encontra inserido em área de regularização fundiária, especialmente
porque as certidões de fls. 49/56 indicam a inexistência de registros em nome dos confrontantes, bem como a juntada de
certidões em nome dos antecessores do autor, com referência à descrição do imóvel apresentada nos autos (fls. 99/100). Tais
providências foram acolhidas por meio da decisão de fls. 102. O autor apresentou certidão do ITESP, na qual consta que o
imóvel usucapiendo está sobreposto a terras julgadas particulares em Ação Discriminatória (fls. 118/119). O Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis informou que, sob o nº 67070, datado de 07/02/2022, foi protocolado pedido de Regularização Fundiária
de Interesse Social (REURB), no âmbito do Programa Estadual de Regularização Fundiária Cidade Legal. Ademais, destacou
que os trabalhos técnicos apresentados indicam que a área usucapienda está inserida na referida regularização fundiária,
possivelmente como lote 29 da quadra H, razão pela qual recomendou a juntada do referido procedimento administrativo aos
autos. Também apontou que o trabalho técnico do autor não está adequado às exigências legais (fls. 126/127). O autor requereu
a expedição de ofício ao Município de Iguape, solicitando informações sobre o andamento do programa REURB Cidade Legal
(fls. 140), o que foi deferido (fls. 141). Posteriormente, houve a juntada de ofício do Município de Iguape (fls. 155/157). O
Ministério Público, considerando que o imóvel usucapiendo se encontra inserido em área de regularização fundiária urbana
pelo Município de Iguape, requereu a inclusão da municipalidade no polo passivo, bem como a citação do ente municipal.
Ademais, reiterou a ausência de cumprimento, pelo autor, das exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis (fls.
160/161). Foi determinada a inclusão do Município de Iguape no polo passivo, com a consequente citação do ente municipal,
bem como o atendimento integral, pelo autor, das providências elencadas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (fls.
163). O Município de Iguape foi citado e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que imóveis públicos não podem ser
adquiridos por usucapião e que o imóvel usucapiendo está inserido em área destinada ao Programa Estadual de Regularização
Fundiária Cidade Legal, requerendo, assim, a improcedência do pedido (fls. 178/181). O autor apresentou réplica (fls. 188/191).
O Ministério Público requereu a intimação das partes para a especificação de provas, bem como a expedição de ofício ao Oficial
Registrador, à luz dos ofícios de fls. 99/100 e 126/127, para que informe: (i) a natureza jurídica do imóvel usucapiendo (particular
ou público); (ii) a existência de proprietário(s) tabular(es) do imóvel usucapiendo, caso existentes, identificando-os; e (iii) a
adequação dos trabalhos técnicos apresentados pelo requerente para a devida individualização e especialização do imóvel,
bem como para sua regular inscrição no registro imobiliário; e (iv) considerando os quesitos anteriores, a necessidade ou não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001733-28.2023.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - -
F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - Vistos. Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, de 31/01/2023, para as providências solicitadas,
recolher o equivalente a 1 UFESP (R$37,02), para cada um dos sistemas de pesquisa FEDT. Código 434-1 Após o rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olhimento
das custas, defiro a realização das pesquisas solicitadas, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de
localizar o endereço da parte requerida CARLOS DE SOUZA NUNES. Encaminhem-se os autos para a fila “pesquisa”. Com a
resposta, intime-se a parte autora para que manifeste-se, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001755-52.2024.8.26.0244 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Aldo Benedito Borges Silva - B. - Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Aldo Benedito Borges Silva em face do Banco BMG S/A.
Conforme narrado na petição inicial, o autor identificou, em seu extrato do INSS, a existência de vários contratos de empréstimos
consignados e empréstimos sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), a saber: (i) Empréstimos consignados: 172487783,
228515481, 157678714, 147162227 e 163469950; (ii) Empréstimos sobre a RMC: 10956774, 8592370 e 7024047. Diante da
falta de recordação quanto à celebração desses contratos e do desconhecimento de seu conteúdo, uma vez que não possui
os instrumentos contratuais, o autor tentou obter as informações administrativamente junto ao réu, sem êxito, o que motivou
o ajuizamento da presente ação, na qual requer a apresentação dos mencionados contratos. O réu foi citado e apresentou
contestação, alegando ausência de prova quanto à existência de requerimento administrativo prévio, bem como requerendo
a não condenação em ônus sucumbenciais (fls. 144/149). Juntou documentos às fls. 150/267. Anoto réplica (fls. 361/362). As
partes foram instadas a especificar provas (fls. 363/364), tendo ambas requerido o julgamento antecipado do feito (fls. 367/385).
Decido. Compulsando os autos, verifico que o autor, em sede de réplica, alegou que os documentos juntados pelo réu não
correspondem aos contratos elencados na petição inicial. De fato, os contratos apresentados pelo réu não coincidem com
aqueles indicados pelo autor. Dessa forma, concedo ao réu o prazo de 15 dias para apresentar os documentos solicitados, sob
pena de preclusão, cujos efeitos serão considerados por ocasião da prolação da sentença. Com a juntada, intime-se o autor
para manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), EUGÊNIO COSTA
FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1001776-28.2024.8.26.0244 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernando Luiz da Silva - -
Caio Cesar Monteiro Benedito - Vistos. Fls. 25 e 31/31: ciente. 1. Oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual para que informe
o valor referente ao benefício auxílio funeral em nome de ZITA MONTEIRO BENEDITO RG. nº 10.449.940-0, inscrita no CPF/
MF nº 065.147.338-16, falecida em 25/06/2022, no prazo de 30 dias. 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe
a existência e o montante de contas do PIS e do FGTS em nome da de cujus, no prazo de 30 dias. Esta decisão, assinada
digitalmente, servirá como ofício, instruído-o com as cópias necessárias, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: PRISCILA ALVES NEGRÃO DA SILVA (OAB 437682/SP), PRISCILA ALVES NEGRÃO DA SILVA (OAB 437682/
SP)
Processo 1001802-70.2017.8.26.0244 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudio Aparecido Couto - Vistos. Trata-
se de ação de usucapião ajuizada por Cláudio Aparecido do Couto em relação ao imóvel situado na Avenida Eduardo Ébano
Pereira, nº 2.256, Bairro Porto do Ribeira, Iguape SP, CEP 11920-000. Na petição inicial, o autor não indicou o(s) proprietário(s)
tabular(es) do imóvel usucapiendo, tendo apontado como confrontantes Luiz Roberto de Oliveira Fortes, Jucely Maria Siedlarcyk
Shimite, Benedicto Costa, João Martins Pereira e Moises Martins Alves. A petição inicial foi instruída com os documentos de
fls. 06/21. O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em parecer inicial, consignou que os trabalhos técnicos
encontram-se parcialmente em ordem, apontando a ausência de certidões referentes ao imóvel usucapiendo e aos imóveis
confrontantes (fls. 30/32). Foi determinada a citação pessoal dos titulares do domínio e dos confrontantes, a citação por edital
de eventuais interessados, ausentes e sucessores, bem como a cientificação das Fazendas Públicas (fls. 36/37). Antes do
cumprimento da decisão supracitada, determinou-se que o autor sanasse as exigências formuladas pelo Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis (fls. 39). O autor informou que apenas o imóvel de Luiz Roberto de Oliveira Fortes possui matrícula,
decorrente de ação de usucapião, ao passo que os demais confrontantes e o imóvel usucapiendo não possuem registro (fls.
46/56). Luiz Roberto de Oliveira Fortes compareceu aos autos e manifestou anuência quanto à procedência do pedido (fls.
61). Em seguida, determinou-se o cumprimento da decisão de fls. 36/37 (fls. 62). A União Federal e o Estado de São Paulo
informaram a ausência de interesse na lide (fls. 81 e 101). O autor juntou aos autos nova planta do imóvel usucapiendo (fls.
90/92). Foi publicado edital para a citação de eventuais interessados, ausentes e sucessores (fls. 94). Em novo parecer, o Oficial
do Cartório de Registro de Imóveis manifestou a necessidade de juntada de certidão emitida pelo Instituto de Terras do Estado
de São Paulo (ITESP), a fim de verificar se o imóvel se encontra inserido em área de regularização fundiária, especialmente
porque as certidões de fls. 49/56 indicam a inexistência de registros em nome dos confrontantes, bem como a juntada de
certidões em nome dos antecessores do autor, com referência à descrição do imóvel apresentada nos autos (fls. 99/100). Tais
providências foram acolhidas por meio da decisão de fls. 102. O autor apresentou certidão do ITESP, na qual consta que o
imóvel usucapiendo está sobreposto a terras julgadas particulares em Ação Discriminatória (fls. 118/119). O Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis informou que, sob o nº 67070, datado de 07/02/2022, foi protocolado pedido de Regularização Fundiária
de Interesse Social (REURB), no âmbito do Programa Estadual de Regularização Fundiária Cidade Legal. Ademais, destacou
que os trabalhos técnicos apresentados indicam que a área usucapienda está inserida na referida regularização fundiária,
possivelmente como lote 29 da quadra H, razão pela qual recomendou a juntada do referido procedimento administrativo aos
autos. Também apontou que o trabalho técnico do autor não está adequado às exigências legais (fls. 126/127). O autor requereu
a expedição de ofício ao Município de Iguape, solicitando informações sobre o andamento do programa REURB Cidade Legal
(fls. 140), o que foi deferido (fls. 141). Posteriormente, houve a juntada de ofício do Município de Iguape (fls. 155/157). O
Ministério Público, considerando que o imóvel usucapiendo se encontra inserido em área de regularização fundiária urbana
pelo Município de Iguape, requereu a inclusão da municipalidade no polo passivo, bem como a citação do ente municipal.
Ademais, reiterou a ausência de cumprimento, pelo autor, das exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis (fls.
160/161). Foi determinada a inclusão do Município de Iguape no polo passivo, com a consequente citação do ente municipal,
bem como o atendimento integral, pelo autor, das providências elencadas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis (fls.
163). O Município de Iguape foi citado e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que imóveis públicos não podem ser
adquiridos por usucapião e que o imóvel usucapiendo está inserido em área destinada ao Programa Estadual de Regularização
Fundiária Cidade Legal, requerendo, assim, a improcedência do pedido (fls. 178/181). O autor apresentou réplica (fls. 188/191).
O Ministério Público requereu a intimação das partes para a especificação de provas, bem como a expedição de ofício ao Oficial
Registrador, à luz dos ofícios de fls. 99/100 e 126/127, para que informe: (i) a natureza jurídica do imóvel usucapiendo (particular
ou público); (ii) a existência de proprietário(s) tabular(es) do imóvel usucapiendo, caso existentes, identificando-os; e (iii) a
adequação dos trabalhos técnicos apresentados pelo requerente para a devida individualização e especialização do imóvel,
bem como para sua regular inscrição no registro imobiliário; e (iv) considerando os quesitos anteriores, a necessidade ou não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º