Processo ativo

Igor Aparecido de Moraes Parpinelli em razão de decisão proferida a fls. 21-23 nos autos de ação de danos

2203898-32.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Autor: Igor Aparecido de Moraes Parpinelli em razão de decis *** Igor Aparecido de Moraes Parpinelli em razão de decisão proferida a fls. 21-23 nos autos de ação de danos
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Texto Completo do Processo
Nº 2203898-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igor Aparecido
de Moraes Parpinelli - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de agravo de
instrumento do autor Igor Aparecido de Moraes Parpinelli em razão de decisão proferida a fls. 21-23 nos autos de ação de danos
morais cumu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lada com inexistência de débito, ajuizada em face de FIDC NP NPL II, a qual lhe indefere gratuidade de justiça. O
agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da própria
subsistência e de sua família. Aduz não haver nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência. Requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade. Requerem, ademais, efeito suspensivo.
É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na
hipótese de cabimento do art. 1.015, V do CPC. Quanto ao preparo, justamente porque se trata de agravo de instrumento contra
decisão que indefere a gratuidade, é dispensado (art. 101, § 1º do CPC). Ademais, o agravante é parte legítima para interpor
agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessada na desconstituição da decisão agravada, não
se verificando presentes quaisquer fatos impeditivos ou extintivos do seu direito de recorrer. Não é dado ao juiz, exceto quando
os elementos dos autos manifestamente demonstrem que o requerente do benefício não faz jus a ele, negá-lo, ainda que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:41
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