Processo ativo

Igor de Souza - Interessado: André Vinicius Livrieri (Assistência

1036584-45.2020.8.26.0100
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Igor de Souza - Interessado: Andr *** Igor de Souza - Interessado: André Vinicius Livrieri (Assistência
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1036584-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio
Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: Igor de Souza - Interessado: André Vinicius Livrieri (Assistência
Judiciária) - Interessado: Éros Restelli - Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que os corréus apelantes deixaram de recolher
a t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. axa de preparo da apelação interposta, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal,
conforme o art. 99, § 7º, do CPC (fls. 1.001/1.008). No entanto, para apreciação do referido pedido este relator determinou
que os apelantes, no prazo de dez dias, apresentassem cópia do último balanço patrimonial e demonstração de resultado do
exercício, balancetes mensais, demonstrativos de faturamento mensal, extratos recentes de contas bancárias, faturas de cartão
de crédito, cópia do registrato emitido pelo Banco Central do Brasil e cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa
jurídica, ou comprovassem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 1.147/1.149). É o relatório. Com efeito, o direito
constitucional à gratuidade pode ser postulado por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que
só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. No caso, o corréu Chrystiano, declara
ser contador e corretor e alega estar dependendo da ajuda financeira de amigos para sua sobrevivência, não ter condições de
fazer frente às custas e despesas processuais e que não exerce atividades, visto que seu escritório está fechado em razão da
pandemia da COVID-19. Embora seja verdade que não foi declarado nenhum rendimento nas últimas declarações de imposto de
renda (fls. 1.045/1.065), fato é que o referido corréu se declarou proprietário de empresa, corretor e administrador de imóveis,
mas sequer consta da declaração qual a sua empresa. E não é crível que o corréu Chrystiano ou sua empresa ainda não exerça
nenhuma atividade em razão da pandemia da COVID-19, visto que já se passaram mais de quatro anos desde sua ocorrência.
Ademais, os extratos bancários de fls. 1.041/1.044 e 1.159/1.184, que não registram nenhuma movimentação financeira, não
fazem prova da atual situação financeira da pessoa física apelante, visto que os registros de fls. 1.155/1.158 comprovam a
existência de diversas outras contas bancárias de sua titularidade, cujos extratos não vieram. Cumpre salientar que o extrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 03:09
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