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igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de car...

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função
pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Alterado pela L-011.689-
2008)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à
sessão do júri. (Alterado pela L-011.689-2008)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-
se antes de ser dispensado pelo presid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a
critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Alterado pela L-011.689-2008)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada,
ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Alterado pela L-011.689-
2008)
obs.dji.grau.4: Julgamento; Multa (s)
§ 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do
presidente ou termo especial.
§ 2º - Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em
motivo relevante, devidamente comprovado.
§ 3º - Incorrerá na multa de um salário mínimo o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de
dispensado pelo presidente, observado o disposto no § 1º, parte final. obs.dji.grau.4: Jurados; Multa (s)
§ 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados
faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem
prova de justificado impedimento.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos
trabalhos. (Alterado pela L-011.689-2008)
Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à
autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida. (Acrescentado pela L-011.689-2008)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos
mesmos termos em que o são os juízes togados. (Alterado pela L-011.689-2008)
§ 1º - Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes
na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte) quilômetros.
§ 2º - Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para
comparecimento.
§ 3º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica
serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte.
§ 4º - Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão
periódica.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas
e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Alterado pela L-
011.689-2008)
E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o
presente edital, que será fixado no átrio do Fórum local e publicado na forma da lei, para as eventuais
impugnações que possam interessar. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Sorriso- Estado de Mato
Grosso, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023). Eu
Claudete Scatolin, Gestora Judiciária que digitei e o subscrevo.
SORRISO, 15 de outubro de 2024.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Juíza de Direito
Disponibilizado - 18/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11812 Caderno de Anexos Página 10 de 15
Cadastrado em: 14/08/2025 18:16
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