Processo ativo
2214257-41.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2214257-41.2025.8.26.0000
Classe: II - Credores Garantia Real, conforme já inserido no
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2214257-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde - Agravado: A2 - Agropecuaria Ltda - Agravado: Avanco - Agropecuaria Ltda - Agravado:
Irmã Cristina - Agropecuaria Ltda. - Agravado: André Luis Avanço - Agravado: Anizia Rosseto Avanço - Agravado: Gisberto
Avanço Neto - Interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sado: Anz Brasil - Administradora Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou improcedente incidente de impugnação de crédito da Cooperativa de
Crédito Sicoob Ouro Verde, distribuído por dependência ao processo de recuperação da A2 - Agropecuária Ltda. Recorreu a
credora a sustentar, em síntese, que, ao contrário do decidido, o crédito decorrente de ato cooperativo, inclusive de cooperativa
de crédito, tem natureza extraconcursal, nos termos do artigo 6º, § 13º, da Lei nº 11.101/2005; que, nos termos da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, as operações de crédito celebradas entre cooperativas de crédito e seus associados constituem
atos cooperativos e não operações de mercado; que a aplicação e cobrança de encargos de mercado pelas cooperativas de
crédito e/ou sua equiparação às instituições financeiras, não descaracteriza a natureza de ato cooperativo; que as cooperativas
de crédito, tal como a SICOOB, não objetivam nem auferem lucro, razão pela qual o inadimplemento de um dos associados
recai diretamente sobre todos os demais, sendo este o motivo para se conferir tratamento diferenciado (extraconcursalidade)
ao crédito decorrente de ato cooperativo; que a operação de concessão de crédito realizada entre a Agravante SICOOB e as
Agravadas/Recuperandas foi praticada em observância ao objeto social da cooperativa, tratando-se, portanto, de típico ato
cooperativo, não sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial; que devem ser fixados honorários advocatícios entre 10% e 20%
sobre o valor do crédito (R$ 354.737,87). Pugnou pela concessão de tutela recursal para o fim de se determinar a exclusão da
Agravante SICOOB da relação de credores sujeitos à Recuperação Judicial (ante a extraconcursalidade do crédito). Ao final,
requereu o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida para julgar procedente a Impugnação de Crédito da
Agravante SICOOB, para exclusão do crédito da relação de credores sujeitos aos efeitos da Recuperação, condenando as
agravadas ao pagamento de honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito
(R$ 354.737,87), objeto da Impugnação de Crédito, conforme estabelece o art. 85, § 2º, CPC. É o relatório. A r. decisão recorrida,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
das 2ª, 5ª e 8ª RAJ’s, Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, assim se enuncia: Vistos. Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde
apresentou impugnação de crédito nos autos da Recuperação Judicial do GRUPO AVANÇO (nº 1000585-88.2024.8.26.0359),
visando excluir seu crédito da recuperação judicial, sob o fundamento de se tratar de ato cooperativo. Vieram aos autos
manifestações da Recuperanda e da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Prescreve o § 13 do artigo
6º da Lei nº 11.101/05 que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos
atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados. Trata-se do ato cooperativo típico, que
não se confunde com atos e contratos típicos de instituições financeiras, visando lucro. Ademais, a simples exclusão de todo
e qualquer crédito (das cooperativas) da recuperação judicial não encontra em consonância com os objetivos da recuperação
judicial, visto que pode colocar em risco a continuidade da atividade econômica e dos empregos, além de gerar um desequilíbrio
em relação aos demais credores, beneficiando um credor em detrimento dos demais que possuem os créditos submetidos à
recuperação judicial. Cédulas de Crédito Bancário - CCBs, como é cediço, são instrumentos comuns adotados por instituições
financeiros para espelhar empréstimos financeiros, tendo contrapartida na aplicação de juros e determinadas taxas, o que
corrobora o entendimento de que devem ser equiparadas àquelas celebradas por instituições financeiras. Algumas CCBs são
acompanhadas de garantias reais, outras de garantias fiduciárias, enquanto outras são acompanhadas de garantias decorrentes
de aval, ou mesmo sem garantias. Deste modo, apenas o ato jurídico típico do cooperativismo deve ser excluído dos efeitos
da recuperação judicial, ao passo que as operações típicas do mercado financeiro, de risco, estão sujeitas aos efeitos da
recuperação judicial. No presente caso, o crédito da Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde tem origem em Cédula Rural
Pignoratícia (CRP - nº 2061539 e CRP - nº 2253624), o que, por si só, demonstra não apenas o caráter de operação de
mercado, mas de operação bancária (e não cooperativismo). Restou apurado a origem e o tipo de cada operação, que devem
ser equiparadas àquelas celebradas por instituições financeiras, pois em todas as operações, os instrumentos contêm juros,
juros remuneratórios e multa, alguns com garantias reais, outros com alienação fiduciária, outros garantidos por aval, motivo
pelo qual as operações são equiparadas àquelas celebradas por instituições financeiras, já que, repita-se, restou demonstrado
não apenas o caráter de operação de mercado, mas de operação bancária (e não cooperativismo). Conclui-se, portanto, que
o crédito decorrente das operações é concursal e deve integrar a Classe II - Credores Garantia Real, conforme já inserido no
quadro geral de credores. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e JULGO EXTINTA esta impugnação de crédito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. p.i.c. Isento de custas, sem condenação
em honorários. (fls. 242/244 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que não conheceu dos embargos
de declaração opostos pela embargante, nos seguintes termos: Vistos. Conforme dispõe o artigo 1.023, caput, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias. Desta forma, deixo de conhecer dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde - Agravado: A2 - Agropecuaria Ltda - Agravado: Avanco - Agropecuaria Ltda - Agravado:
Irmã Cristina - Agropecuaria Ltda. - Agravado: André Luis Avanço - Agravado: Anizia Rosseto Avanço - Agravado: Gisberto
Avanço Neto - Interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sado: Anz Brasil - Administradora Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou improcedente incidente de impugnação de crédito da Cooperativa de
Crédito Sicoob Ouro Verde, distribuído por dependência ao processo de recuperação da A2 - Agropecuária Ltda. Recorreu a
credora a sustentar, em síntese, que, ao contrário do decidido, o crédito decorrente de ato cooperativo, inclusive de cooperativa
de crédito, tem natureza extraconcursal, nos termos do artigo 6º, § 13º, da Lei nº 11.101/2005; que, nos termos da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, as operações de crédito celebradas entre cooperativas de crédito e seus associados constituem
atos cooperativos e não operações de mercado; que a aplicação e cobrança de encargos de mercado pelas cooperativas de
crédito e/ou sua equiparação às instituições financeiras, não descaracteriza a natureza de ato cooperativo; que as cooperativas
de crédito, tal como a SICOOB, não objetivam nem auferem lucro, razão pela qual o inadimplemento de um dos associados
recai diretamente sobre todos os demais, sendo este o motivo para se conferir tratamento diferenciado (extraconcursalidade)
ao crédito decorrente de ato cooperativo; que a operação de concessão de crédito realizada entre a Agravante SICOOB e as
Agravadas/Recuperandas foi praticada em observância ao objeto social da cooperativa, tratando-se, portanto, de típico ato
cooperativo, não sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial; que devem ser fixados honorários advocatícios entre 10% e 20%
sobre o valor do crédito (R$ 354.737,87). Pugnou pela concessão de tutela recursal para o fim de se determinar a exclusão da
Agravante SICOOB da relação de credores sujeitos à Recuperação Judicial (ante a extraconcursalidade do crédito). Ao final,
requereu o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida para julgar procedente a Impugnação de Crédito da
Agravante SICOOB, para exclusão do crédito da relação de credores sujeitos aos efeitos da Recuperação, condenando as
agravadas ao pagamento de honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito
(R$ 354.737,87), objeto da Impugnação de Crédito, conforme estabelece o art. 85, § 2º, CPC. É o relatório. A r. decisão recorrida,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
das 2ª, 5ª e 8ª RAJ’s, Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, assim se enuncia: Vistos. Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde
apresentou impugnação de crédito nos autos da Recuperação Judicial do GRUPO AVANÇO (nº 1000585-88.2024.8.26.0359),
visando excluir seu crédito da recuperação judicial, sob o fundamento de se tratar de ato cooperativo. Vieram aos autos
manifestações da Recuperanda e da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Prescreve o § 13 do artigo
6º da Lei nº 11.101/05 que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos
atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados. Trata-se do ato cooperativo típico, que
não se confunde com atos e contratos típicos de instituições financeiras, visando lucro. Ademais, a simples exclusão de todo
e qualquer crédito (das cooperativas) da recuperação judicial não encontra em consonância com os objetivos da recuperação
judicial, visto que pode colocar em risco a continuidade da atividade econômica e dos empregos, além de gerar um desequilíbrio
em relação aos demais credores, beneficiando um credor em detrimento dos demais que possuem os créditos submetidos à
recuperação judicial. Cédulas de Crédito Bancário - CCBs, como é cediço, são instrumentos comuns adotados por instituições
financeiros para espelhar empréstimos financeiros, tendo contrapartida na aplicação de juros e determinadas taxas, o que
corrobora o entendimento de que devem ser equiparadas àquelas celebradas por instituições financeiras. Algumas CCBs são
acompanhadas de garantias reais, outras de garantias fiduciárias, enquanto outras são acompanhadas de garantias decorrentes
de aval, ou mesmo sem garantias. Deste modo, apenas o ato jurídico típico do cooperativismo deve ser excluído dos efeitos
da recuperação judicial, ao passo que as operações típicas do mercado financeiro, de risco, estão sujeitas aos efeitos da
recuperação judicial. No presente caso, o crédito da Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde tem origem em Cédula Rural
Pignoratícia (CRP - nº 2061539 e CRP - nº 2253624), o que, por si só, demonstra não apenas o caráter de operação de
mercado, mas de operação bancária (e não cooperativismo). Restou apurado a origem e o tipo de cada operação, que devem
ser equiparadas àquelas celebradas por instituições financeiras, pois em todas as operações, os instrumentos contêm juros,
juros remuneratórios e multa, alguns com garantias reais, outros com alienação fiduciária, outros garantidos por aval, motivo
pelo qual as operações são equiparadas àquelas celebradas por instituições financeiras, já que, repita-se, restou demonstrado
não apenas o caráter de operação de mercado, mas de operação bancária (e não cooperativismo). Conclui-se, portanto, que
o crédito decorrente das operações é concursal e deve integrar a Classe II - Credores Garantia Real, conforme já inserido no
quadro geral de credores. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e JULGO EXTINTA esta impugnação de crédito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. p.i.c. Isento de custas, sem condenação
em honorários. (fls. 242/244 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que não conheceu dos embargos
de declaração opostos pela embargante, nos seguintes termos: Vistos. Conforme dispõe o artigo 1.023, caput, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias. Desta forma, deixo de conhecer dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º