Processo ativo

II. Desenvolver trabalhos de acolhimento, orientação, prevenção, encaminhamento e

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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
II. Desenvolver trabalhos de acolhimento, orientação, prevenção, encaminhamento e
outras medidas destinadas à ofendida, a seu agressor e aos familiares;
III. Realizar visitas domiciliares às partes envolvidas, bem como aos familiares e
vizinhos, e/ou institucionais (centros de ressocialização, penitenciária, centro de
recuperação, casa de amparo/retaguarda), sempre que necessário;
IV. Entrevistar as vítimas, agressores, familiares, vizinhos e/ou testemunhas, dando-lhes
a necessária assistência;
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. V. Prestar assistência social às vítimas de violência e a seus agressores, encaminhando-
os para programas sociais, de acordo com a necessidade específica, e acompanhando-os;
VI. Trabalhar em equipe multidisciplinar;
VII. Assegurar o cumprimento dos cronogramas de trabalho das atividades propostas;
VIII. Prestar assistência, de forma incondicional e integral, a todas as vítimas de
violência;
IX. Prestar atendimento humanizado, eficiente e personalizado às vítimas de violência e
aos filhos, se necessário;
X. Prestar informações em audiência, quando intimado;
XI. Participar de projetos e programas que visem a divulgação das ações preventivas da
Lei n. 11.340/2006, “Maria da Penha”; XII. Organizar, manter registro e documentação
atinentes aos atendimentos realizados, para fins de controle estatístico.
E) Na Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPA:
I. Assessorar o magistrado no atendimento às partes, quando solicitado, nas questões
relativas aos fenômenos sociocultural, econômico e familiar;
II. Elaborar estudo social sobre os elementos componentes da dinâmica familiar, das
relações interpessoais e intragrupais e das condições econômicas das partes para
possibilitar a compreensão dos processos interativos detectados nos ambientes em que
vivem;
III. Prestar assistência e/ou atendimento humanizado de forma integral a todas as partes
envolvidas no procedimento e encaminhar para a Rede de Atendimento (Pública,
ONGs, Grupo de Apoio, entre outros), quando necessário, por determinação da
autoridade judicial;
IV. Realizar visitas domiciliares ao ofendido e às partes envolvidas, e/ou institucionais,
quando necessário;
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Disponibilizado - 17/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11811 Caderno de Anexos Página 16 de 27
Cadastrado em: 14/08/2025 18:08
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