Processo ativo

.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM DETERMINAR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

1011440-41.2024.8.26.0161
Última verificação: 22/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 269
Advogados e OAB
OAB Reclamante: ***
Advogado: Poliane Cristina de Abreu Scandar *** Poliane Cristina de Abreu Scandar (OAB: 327433/SP) - 16º Andar, Sala
OAB: ***
OAB Reclamada: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 269
INDENIZADA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO
DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho
de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Poliane Cristina de Abreu Scandar (OAB: 327433/SP) - 16º Andar, Sala
1607
Nº 1011440-41.2024.8.26.0161 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Diadema - Recorrente: Itaú Unibanco Banco
Múltiplo S.A. - Recorrido: Tayonara da Silva - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA SEM
PRÉVIO AVISO VÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO POLO PASSIVO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS, REQUERENDO A REFORMA PELA IMPROCEDÊNCIA. A SENTENÇA CONFIRMOU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA ENCERRAMENTO DE CONTA, CAUSANDO DANOS
MORAIS À REQUERENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM DETERMINAR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS PARA O ENCERRAMENTO DA CONTA E SE HÁ NECESSIDADE DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIRA SENTENÇA DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
CONFORME ART. 46 DA LEI 9.099/95.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVOU A COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA
PELA RESOLUÇÃO Nº 4.753/19 DO BACEN, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IV. DISPOSITIVO E
TESESRECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO ENCERRAMENTO
DE CONTA BANCÁRIA CONFIGURA ABUSIVIDADE E JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. A FIXAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
3. OS JUROS DE MORA CONTAM-SE DA CITAÇÃO, DADA A ORIGEM CONTRATUAL DO ILÍCITO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI
9.099/95, ART. 46; RESOLUÇÃO Nº 4.753/19 DO BACEN.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO
CÍVEL 1013418-48.2024.8.26.0001, REL. LUÍS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J.
09.12.2024;TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1016735-37.2023.8.26.0309, REL. THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, 3ª
TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 06/05/2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no
sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.
br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas
de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Barbara Guazzelli Rodrigues (OAB: 393557/SP) - Jéssyka Annykelly Araújo da Silva (OAB:
22169/RN) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1011701-80.2024.8.26.0007 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Itaucard
S/A - Recorrida: Aparecida Antonia da Silva de Morais - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado -
Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. COMPRA POR CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE RECUSOU A REALIZAR O CANCELAMENTO DAS COMPRAS SOB A ALEGAÇÃO DE
QUE A TRANSAÇÃO FOI REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE FORMA PRESENCIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE. FATOS QUE SE INSEREM NO
RISCO DA ATIVIDADE (FORTUITO INTERNO). NÃO SENDO DEMONSTRADA A PRESENÇA DAS EXCLUDENTES
DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, IMPÕE-SE O
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS VALORES IMPUGNADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875
do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos
Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Joel Pereira (OAB: 354574/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1012427-71.2024.8.26.0066 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barretos - Recorrente: Bradesco Saúde
S/A - Recorrido: Girrad Mahmoud Sammour - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Deram
provimento em parte ao recurso. V. U. - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL
DE DESPESAS REFERENTES A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE TRATAMENTO NUTRICIONAL E FISIOTERÁPICO. RECUSA
DO PLANO DE SAÚDE AO CUSTEIO, SOB JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE CADASTRO NO CNES DE CLÍNICA ESCOLHIDA
PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO PARA
POSSIBILITAR REEMBOLSO. NEGATIVA ABUSIVA. VÍCIO DE SERVIÇO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE EFETIVO LIMITE CONTRATUAL DE VALOR DO REEMBOLSO. ADEQUADA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE
AO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NECESSIDADE DE
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL DE R$ 5.000,00 PARA R$ 2.000,00 A FIM DE ATENDER OS CRITÉRIOS
JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA, PARA MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO MORAL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 22/07/2025 17:28
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