Processo ativo

III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, desnecessári...

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, desnecessária a produção de prova testemunhal dada a suficiência dos
com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do documentos juntados aos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 4.
Estado. Se o provimento da demanda principal depende da prévia declaração de
§ 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto nulidade de registro público de compra e venda de imóv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el, é imprescindível a
resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica
se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências. diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio
§ 2o- Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará passivo necessário. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a querela
publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser nullitatis é instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte
impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. necessário em demanda transitada em julgado. 6. Não se verifica a existência
Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz de comportamento contraditório do autor que, ciente da alteração na
competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o titularidade de bem imóvel de sua propriedade, tomou as providências
Ministério Público. pertinentes para solucionar a questão. 7. A fixação da verba honorária cabe
§ 3o- A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação dos elementos
vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados fáticos presentes nos autos, motivo pelo qual é insuscetível de revisão em
na área loteada”. (grifei) recurso especial quando fixada de forma proporcional e razoável, a teor da
Veja que a lei diz decisão judicial, porém tal decisão deve ser específica para Súmula nº 7/STJ. Documento: 1645767 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
o loteamento com a intimação de todos os interessados e tenha o seu trânsito certificado - DJe: 24/10/2017 Página 1de 4
em julgado. Superior Tribunal de Justiça 8. Recurso especial parcialmente conhecido e
Soma-se a isso o fato que a Lei Geral de Registros Públicos em seu art. não provido”.
214 que assevera: “QUERELA NULITTATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
“Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO NA AÇÃO DE
invalidam-no, independentemente de ação direta. CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos”. (grifei) IMPRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO
Todavia, havendo terceiro de boa-fé, com direito a usucapião, mesmo que em BEM CONSTANTE DO REGISTRO. PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO COM
tese, referido registro não será considerado nulo; vejamos: A ALTERAÇÃO DO REGISTRO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
Art. 214 (...) RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que, no curso do processo
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver cautelar e do de cumprimento de contrato de compra e venda, um terceiro
preenchido as condições de usucapião do imóvel”. (grifei) passou a constar como proprietário do bem reivindicado no registro de
A Lei determina a manutenção do registro nesses casos para que se evitem imóveis, ainda que em virtude de possível equívoco do cartório de imóveis, ele
maiores danos a coletividade e a direitos individuais. deveria ter integrado as lides, haja vista a ocorrência de litisconsórcio passivo
Assim, para evitar maiores danos, é possível a estabilização dos atos necessário unitário. 2. Sendo inequívoca a falha na citação, merece
administrativos, permanecendo o loteamento íntegro. procedência a ação declaratória de nulidade (querela nulittatis insanabilis), o
Em que pese a nulidade da doação trazer a nulidade de atos dependentes que não importa em definir o verídico proprietário do bem, mas tão-somente
posteriores, o registro de loteamento se submete a registro especial e na renovação dos atos proferidos desde então. 3. Tendo em vista a elevada
independente, cujo procedimento é especial e descrito na Lei 6.766/79. complexidade da causa, o trabalho do causídico e o tempo exigido para o seu
No que tange à eficácia da sentença, quando da ausência de quaisquer dos serviço, não merece reparo o valor arbitrado pela magistrada a título de
litisconsortes necessários na demanda, é importante que os litisconsortes honorários advocatícios. 4. Apelação não provida“ (fls. 986/987, e-STJ)”
necessários possam figurar na relação jurídica processual, seja em qual polo “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
processual for exigido, sob pena de restar “nula” ou “ineficaz” a sentença QUERELA NULLITATIS. AVENTADA AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO
proferida. DOS AUTORES. VIOLAÇÃO AO ART.
Neste diapasão, o CPC/2015 veio regular a validade da sentença: 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. A ação de querela nullitatis é remédio
“Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do vocacionado ao combate de sentença contaminada pelos vícios mais graves
contraditório, será: dos erros de atividade (errores in procedendo), nominados de vícios
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam transrescisórios, que tornam
ter integrado o processo; a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. 2. Os
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.” embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no
Pelo exposto, as decisões judiciais serão nulas aos terceiros que deveriam acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
integrar a lide em litisconsórcio necessário. dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. A violação
Ainda, viola os direitos fundamentais da propriedade o cancelamento de ao art. 535 do Código de Processo Civil configurou-se no caso dos autos,
registro de ato translativo sem a citação do interessado, não podendo esse uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - nos quais
interessado se submeter ao dispositivo decisório. os recorrentes apontam a existência de omissão, mormente no tocante à falta
Vejamos a jurisprudência pátria: de efetiva citação dos demandados no processo de reintegração de posse -,
RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.930 - DF (2015/0248110-7) RELATOR : o Tribunal não se manifestou de forma satisfatória sobre o alegado,
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : MARIO notadamente pelo fato de ter afirmado que essa matéria já fora analisada em
MOREIRA DA SILVA RECORRENTE : SIMONE MONTEIRO MOREIRA outros julgados, o que não ocorreu. 4. O enfrentamento da questão ventilada
ADVOGADOS : WALTER DE CASTRO COUTINHO E OUTRO(S) - DF nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser
005951 SAMUEL RIGUEIRA DE CASTRO COUTINHO - DF031775 engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice da
RECORRIDO Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial provido.“ (REsp 1.201.666/TO, Rel.
: JUCELINO LIMA SOARES ADVOGADO : JONAS MODESTO DA CRUZ E Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014,
OUTRO(S) - DF013743 RECORRIDO : ANTONIO EFIGENIO GOMES DJe 04/08/2014)”
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA “CIVIL E PROCESSUAL. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONHECIDO POR SER PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO
NULIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO.
7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL
CONFIGURAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO. REGISTRO. DADO EM HIPOTECA PELA CONSTRUTORA A AGENTE FINANCEIRO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. OUTORGA DE ESCRITURA
HONORÁRIOS DEFINITIVA. LIBERAÇÃO DO ÔNUS REAL. DEMANDA MOVIDA CONTRA
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia gira em torno das A INCORPORADORA E O AGENTE FINANCIADOR. LITISCONSÓRCIO
seguintes questões: (i) necessidade de a esposa do recorrido integrar o polo NECESSÁRIO. CPC, ART. 47. SÚMULA N. 308-STJ. DANOS MATERIAIS.
ativo da ação; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido PROVA DO PREJUÍZO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
deferida a produção de 7-STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO ESPECIAL. I. Estando
prova testemunhal; (iii) cabimento da ação declaratória de nulidade de pendente o julgamento dos aclaratórios, é inoportuna a interposição do
sentença para desconstituir julgado em que não houve a intimação de recurso especial, vez que não houve o necessário exaurimento da instância.
litisconsorte passivo necessário; (iv) verificação da exigência de formação de Precedentes do STJ. II. Deve o banco financiador, que detém a hipoteca,
litisconsórcio passivo necessário nas ações originárias; (v) apuração da figurar no pólo passivo da lide, na condição de litisconsorte necessário, sob
existência de comportamento contraditório por parte do recorrido e (vi) o valor pena de tornar-se inexequível o julgado, que determinou a liberação do
fixado a título de honorários advocatícios. 2. O objeto da ação declaratória de gravame. III. 'A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
nulidade, também denominada querela nullitatis, é declarar a inexistência de anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem
uma sentença proferida em processo no qual não estejam presentes os eficácia perante os adquirentes do imóvel' - Súmula 308 -STJ. IV.
pressupostos processuais de existência. Sob esse aspecto não se pode falar Desacolhidos os danos materiais pelas instâncias ordinárias, por ausência de
em lide que versa sobre direitos reais imobiliários para fins de formação do efetiva demonstração dos prejuízos, a controvérsia recai no reexame fático,
litisconsórcio ativo necessário a que alude o artigo 10 do CPC/1973, ainda que vedado ao STJ por força da Súmula n. 7.“ (REsp 625.091/RJ, Rel. Ministro
o processo em que proferida a sentença tida por inexistente tenha essa ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010,
natureza. 3. Rever o entendimento da Corte de origem no sentido de ser DJe 08/03/2010)”
Disponibilizado 11/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11785 19
Cadastrado em: 14/08/2025 18:09
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