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III - ao horário, local de aplicação de provas. para o provimento dos cargos, deverão mani...

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III - ao horário, local de aplicação de provas. para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
§ 8º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira
Art. 17. Caberá recurso contra o indeferimento das inscrições, no prazo de 2 para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota
(dois) dias após a publicação do edital contendo a relação dos candidatos que mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência,
tive ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ram suas inscrições deferidas. para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.
Seção I Art. 25. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga
Da reserva de vaga para Pessoas com Deficiência reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente
classificado.
Art. 18. Serão considerados candidatos na condição de pessoa com Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em
deficiência aqueles que se enquadrarem nas categorias discriminadas no art. número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as
4º do Decreto Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
a Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989; na Súmula 377, de 22 de abril de preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
2009, do Superior Tribunal de Justiça, e, nos termos da Lei Complementar classificação no concurso.
estadual n. 114, de 25 de novembro de 2002.
Art. 26. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
Art. 19. Os candidatos que concorrerão às vagas destinadas às pessoas com alternância e proporcionalidade que consideram a relação entre o número total
deficiência, além de declarar essa condição, deverão declarar que estão de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a
cientes das atribuições do cargo para o qual pretendem se inscrever e das candidatos negros.
condições necessárias para realização das provas, conforme prevê o § 2º do
art. 40 do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Seção III
Parágrafo único. O candidato deverá encaminhar documento que ateste a Da reserva de vaga para candidatos indígenas
espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao Código
Internacional de Doença (CID), consignando a provável causa da deficiência. Art. 27. Para concorrer às vagas reservadas aos indígenas, o candidato
deverá autodeclarar-se indígena, conforme o quesito raça utilizado pela
Art. 20. Será assegurada à pessoa com deficiência, amparada pelo art. 37, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em campo
VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, reserva de 10% (dez específico, independente de residir ou não em terra indígena.
por cento) do total de vagas oferecidas por cargo no concurso e das que § 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto,
vierem a ser criadas dentro do prazo de validade do certame. não podendo ser estendida a outros certames.
Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte § 2º Os candidatos que se declararem indígenas, se aprovados no concurso,
em número fracionário superior a 0,7 (sete décimos), este deverá ser elevado serão submetidos à confirmação dessa condição em data e local estabelecido
até o primeiro número inteiro subsequente. em edital, a ser realizada pela comissão de heteroidentificação, criada
especificamente para este fim, constituída por 5 (cinco) pessoas de notório
Art. 21. Os candidatos que se declararem pessoas com deficiência, se saber na área, das quais, ao menos 3 (três), serão necessariamente
aprovados no concurso, serão submetidos à perícia médica promovida por indígenas.
equipe multiprofissional, a ser indicada pelo Presidente da Comissão § 3º A comissão, no processo de avaliação de que trata este artigo, levará em
Examinadora do Concurso ou pela instituição especializada contratada, que conta, entre outros parâmetros para a identificação étnica, o pertencimento
constatará o enquadramento nessa condição, bem como sobre a etnoterritorial calcado em memória histórica ou linguística ou em
compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada. reconhecimento do povo indígena do qual integra.
§ 4º Além da autodeclaração, o candidato ou candidata deve apresentar
Art. 22. O candidato pessoa com deficiência, classificado no concurso público, declaração de pertencimento ao respectivo povo indígena.
figurá tanto em lista específica de candidatos pessoa com deficiência quanto § 5º A declaração de pertencimento à comunidade indígena deverá ser
na geral de todos os candidatos ao cargo de sua opção. assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia.
Parágrafo único. Não ocorrendo suficiente aprovação de candidatos pessoa
com deficiência para o preenchimento de vagas reservadas, estas serão Art. 28. Serão reservadas aos indígenas 3% (três por cento) das vagas
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, com estrita observância à oferecidas no concurso público.
ordem de classificação geral final do concurso. § 1º A reserva de que trata o caput será aplicada sempre que o número de
vagas oferecidas no concurso for igual ou superiro a 10 (dez).
Seção II § 2º Em caso de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas
Da reserva de vaga para candidatos negros a candidatos indígenas, este será elevado para o primeiro número inteiro
subsequente, no caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou
diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração
menor de 0,5 (cinco décimos).
0pt““>Art. 23. Para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, o
candidato deverá autodeclarar-se preto ou pardo, conforme o quesito cor ou
Art. 29. Os candidatos indígenas que optarem pela reserva de vagas
raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às vagas destinadas à
(IBGE), em campo específico.
ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.
§ 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto,
§ 1º Os candidatos indígenas aprovados dentro do número de vagas
não podendo ser estendida a outros certames.
oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do
§ 2º Os candidatos que se declararem negros, se aprovados no concurso,
preenchimento das vagas reservadas.
serão submetidos à confirmação dessa condição em data e local
§ 2º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos indígenas poderão
estabelecidos em edital, a ser realizada pela comissão de heteroidentificação,
optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência se
criada especificamente para este fim, constituída por cinco membros e seus
atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
suplentes.
§ 3º Os candidatos indígenas aprovados para as vagas a eles destinados e
às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente
Art. 24. As pessoas que se autodeclararem negras poderão concorrer às
para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
vagas reservadas, que totalizarão 20% das vagas oferecidas no concurso
§ 4º Em caso de desistência de candidato ou candidata indígena aprovada em
público.
vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato ou candidata
§ 1º A reserva de vagas aos negros será aplicada sempre que o número de
indígena, em sua respectiva cota, subsequentemente classificada.
vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 5º Na hipótese de não haver candidatos indígenas aprovados em número
§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no parágrafo anterior resulte
suficiente para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão
em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro
revertidas para a cota étnico-racial e, posteriormente, para a vaga reservada
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou
para pessoas com deficiência. Na impossibilidade também de preenchimento
diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração
dessas últimas, as vagas ainda remanescentes serão revertidas para a ampla
menor de 0,5 (cinco décimos).
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
§ 3º O candidato negro aprovado será classificado em lista geral de todos os
observada a ordem de classificação.
candidatos e em lista específica.
§ 6º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira
§ 4º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido
para os candidatos indígenas, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento
mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência
das vagas reservadas a candidatos negros.
para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.
§ 5º A lista específica servirá unicamente para a convocação dos candidatos
às vagas reservadas.
Art. 30. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
§ 6º O candidato poderá inscrever-se simultaneamente como pessoa com
alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de
deficiência e negra.
vagas total e o número de vagas reservadas a cotas étnico-raciais ou a
§ 7º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às
pessoas com deficiência.
reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente
Disponibilizado 30/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11754 5
Cadastrado em: 14/08/2025 14:33
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