Processo ativo
1000305-35.2024.8.26.0354
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Identificação
Nº Processo: 1000305-35.2024.8.26.0354
Classe: III - Quirografária. A Recuperanda manifestou expressamente sua concordância com o parecer da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) decorrente de notas fiscais emitidas em data anterior ao pedido de recuperação
judicial. A recuperanda informou, ainda que o referido crédito havia sido incluído no edital do art. 52, § 1º e fora excluído do
edital do art. 7º, § 2º, ambos da Lei 11.101/05. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 67/70, opinando pela procedência
do pedido, com a inclusão do crédito no valor atualizado de R$ 5.775,26 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte
e seis centavos), na Classe III - Quirografária. A Recuperanda manifestou expressamente sua concordância com o parecer da
Administradora Judicial à fl. 81. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 85, acompanhou o parecer da Administradora
Judicial, manifestando-se favoravelmente à inclusão do crédito. É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando a certidão
de fl. 25 e a manifestação da Administradora Judicial (fls. 67/70), verifica-se que o crédito do requerente já constava no edital de
convocação de credores, e fora excluído do edital do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005. Portanto, o presente procedimento deve
ser processado como Impugnação de Crédito, e não como Habilitação de Crédito. Assim, determino à serventia a retificação
da classe processual no sistema SAJ. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não
havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos, notadamente as notas fiscais de fls.
19/24, comprovam a existência do crédito em favor de CIDÃO FREIOS E MANGUEIRAS LTDA, bem como sua concursalidade,
uma vez que originados em data anterior ao pedido de recuperação judicial. A Administradora Judicial, no exercício de suas
atribuições, procedeu à análise minuciosa dos documentos apresentados, verificando a legitimidade do crédito, sua origem,
valor e classificação, concluindo pela procedência do pedido, com a inclusão do crédito no valor atualizado de R$ 5.775,26
(cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Não havendo impugnação por parte do credor, tendo a
Recuperanda concordado expressamente com o parecer da Administradora Judicial e contando com a manifestação favorável do
Ministério Público, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na presente habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito em favor de CIDÃO FREIOS E MANGUEIRAS LTDA no
Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de MULTIMODAL RODOVIÁRIO BRASIL TRANSPORTES LTDA E OUTRO,
no valor de R$ 5.775,26 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), na Classe III - Quirografária, nos
termos do parecer da Administradora Judicial. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas
são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se
junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), ANA CAROLINE BARBOZA
FAUSTINO (OAB 396382/SP), ANA CAROLINE BARBOZA FAUSTINO (OAB 396382/SP)
Processo 1000305-35.2024.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Senhor Smart Assistência
Técnica Em Equipamentos de Telecomunicação Ltda.-me - José Alberto Bedeschi Junior - Vistos, Considerando que ambas
as partes, embora devidamente intimadas, permaneceram inertes quanto à apresentação do rol de testemunhas, cancelo a
audiência designada para o dia 12 de maio de 2025, às 14h30. Exclua-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se as partes
para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, por meio de memoriais, nos termos do art. 364, §2º,
do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: TATIANE LOBO BITTENCOURT ALMEIDA (OAB
51087/BA), DANIEL ORSINI MARTINELLI (OAB 381512/SP), EDUARDO ADAMI GOES DE ARAUJO (OAB 2156/BA)
Processo 1000308-53.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ederson Henrique Morais
Monteiro 40795125895 - Vicente Antunes Neto - Vistos, Inicialmente, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de
5 (cinco) dias, forneça as seguintes informações: Data do requerimento da recuperação judicial; Informação sobre se o credor
apresentou habilitação e/ou divergência de crédito no prazo legal previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05; Em caso de já
ter sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a data da publicação na imprensa oficial e informação
sobre a inclusão ou não do credor, com a indicação, se for o caso, do valor e da classificação do crédito em discussão;
Informação sobre se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.101/05. Apresentadas as
informações, intime-se o impugnado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação à impugnação. Após a juntada
da contestação ou o decurso do prazo, intime-se o impugnante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a
contestação e sobre a eventual necessidade de recolhimento de custas. Na sequência, intime-se a Administradora Judicial para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita parecer nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. -
ADV: LENITA DE AGUIAR (OAB 392979/SP), VICENTE ANTUNES NETO (OAB 240690/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB
402561/SP)
Processo 1000310-23.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ortos Comércio de Produtos
Hospitalares Ltda. Epp - Cabezón Adminstração Judicial Eireli - Vistos, Inicialmente, intime-se a Administradora Judicial para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as seguintes informações: Data do requerimento da recuperação judicial; Informação
sobre se o credor apresentou habilitação e/ou divergência de crédito no prazo legal previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05;
Em caso de já ter sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a data da publicação na imprensa
oficial e informação sobre a inclusão ou não do credor, com a indicação, se for o caso, do valor e da classificação do crédito
em discussão; Informação sobre se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.101/05.
Intime-se. - ADV: RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), JOAO PAULO MILANO DA SILVA (OAB 213907/SP),
RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1000311-08.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ortos Comércio de Produtos
Hospitalares Ltda. Epp - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos, Inicialmente, intime-se a Administradora Judicial para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as seguintes informações: Data do requerimento da recuperação judicial; Informação
sobre se o credor apresentou habilitação e/ou divergência de crédito no prazo legal previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05;
Em caso de já ter sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a data da publicação na imprensa oficial
e informação sobre a inclusão ou não do credor, com a indicação, se for o caso, do valor e da classificação do crédito em
discussão; Informação sobre se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.101/05. Intime-
se. - ADV: RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JOAO
PAULO MILANO DA SILVA (OAB 213907/SP)
Processo 1000312-90.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Joao Paulo Milano da Silva -
Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos, Inicialmente, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, forneça as seguintes informações: Data do requerimento da recuperação judicial; Informação sobre se o credor apresentou
habilitação e/ou divergência de crédito no prazo legal previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05; Em caso de já ter sido
publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a data da publicação na imprensa oficial e informação sobre
a inclusão ou não do credor, com a indicação, se for o caso, do valor e da classificação do crédito em discussão; Informação
sobre se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.101/05. Intime-se. - ADV: JOAO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) decorrente de notas fiscais emitidas em data anterior ao pedido de recuperação
judicial. A recuperanda informou, ainda que o referido crédito havia sido incluído no edital do art. 52, § 1º e fora excluído do
edital do art. 7º, § 2º, ambos da Lei 11.101/05. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 67/70, opinando pela procedência
do pedido, com a inclusão do crédito no valor atualizado de R$ 5.775,26 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte
e seis centavos), na Classe III - Quirografária. A Recuperanda manifestou expressamente sua concordância com o parecer da
Administradora Judicial à fl. 81. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 85, acompanhou o parecer da Administradora
Judicial, manifestando-se favoravelmente à inclusão do crédito. É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando a certidão
de fl. 25 e a manifestação da Administradora Judicial (fls. 67/70), verifica-se que o crédito do requerente já constava no edital de
convocação de credores, e fora excluído do edital do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005. Portanto, o presente procedimento deve
ser processado como Impugnação de Crédito, e não como Habilitação de Crédito. Assim, determino à serventia a retificação
da classe processual no sistema SAJ. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não
havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos, notadamente as notas fiscais de fls.
19/24, comprovam a existência do crédito em favor de CIDÃO FREIOS E MANGUEIRAS LTDA, bem como sua concursalidade,
uma vez que originados em data anterior ao pedido de recuperação judicial. A Administradora Judicial, no exercício de suas
atribuições, procedeu à análise minuciosa dos documentos apresentados, verificando a legitimidade do crédito, sua origem,
valor e classificação, concluindo pela procedência do pedido, com a inclusão do crédito no valor atualizado de R$ 5.775,26
(cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Não havendo impugnação por parte do credor, tendo a
Recuperanda concordado expressamente com o parecer da Administradora Judicial e contando com a manifestação favorável do
Ministério Público, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na presente habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito em favor de CIDÃO FREIOS E MANGUEIRAS LTDA no
Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de MULTIMODAL RODOVIÁRIO BRASIL TRANSPORTES LTDA E OUTRO,
no valor de R$ 5.775,26 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), na Classe III - Quirografária, nos
termos do parecer da Administradora Judicial. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas
são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se
junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), ANA CAROLINE BARBOZA
FAUSTINO (OAB 396382/SP), ANA CAROLINE BARBOZA FAUSTINO (OAB 396382/SP)
Processo 1000305-35.2024.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Senhor Smart Assistência
Técnica Em Equipamentos de Telecomunicação Ltda.-me - José Alberto Bedeschi Junior - Vistos, Considerando que ambas
as partes, embora devidamente intimadas, permaneceram inertes quanto à apresentação do rol de testemunhas, cancelo a
audiência designada para o dia 12 de maio de 2025, às 14h30. Exclua-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se as partes
para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, por meio de memoriais, nos termos do art. 364, §2º,
do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: TATIANE LOBO BITTENCOURT ALMEIDA (OAB
51087/BA), DANIEL ORSINI MARTINELLI (OAB 381512/SP), EDUARDO ADAMI GOES DE ARAUJO (OAB 2156/BA)
Processo 1000308-53.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ederson Henrique Morais
Monteiro 40795125895 - Vicente Antunes Neto - Vistos, Inicialmente, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de
5 (cinco) dias, forneça as seguintes informações: Data do requerimento da recuperação judicial; Informação sobre se o credor
apresentou habilitação e/ou divergência de crédito no prazo legal previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05; Em caso de já
ter sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a data da publicação na imprensa oficial e informação
sobre a inclusão ou não do credor, com a indicação, se for o caso, do valor e da classificação do crédito em discussão;
Informação sobre se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.101/05. Apresentadas as
informações, intime-se o impugnado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação à impugnação. Após a juntada
da contestação ou o decurso do prazo, intime-se o impugnante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a
contestação e sobre a eventual necessidade de recolhimento de custas. Na sequência, intime-se a Administradora Judicial para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita parecer nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. -
ADV: LENITA DE AGUIAR (OAB 392979/SP), VICENTE ANTUNES NETO (OAB 240690/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB
402561/SP)
Processo 1000310-23.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ortos Comércio de Produtos
Hospitalares Ltda. Epp - Cabezón Adminstração Judicial Eireli - Vistos, Inicialmente, intime-se a Administradora Judicial para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as seguintes informações: Data do requerimento da recuperação judicial; Informação
sobre se o credor apresentou habilitação e/ou divergência de crédito no prazo legal previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05;
Em caso de já ter sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a data da publicação na imprensa
oficial e informação sobre a inclusão ou não do credor, com a indicação, se for o caso, do valor e da classificação do crédito
em discussão; Informação sobre se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.101/05.
Intime-se. - ADV: RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), JOAO PAULO MILANO DA SILVA (OAB 213907/SP),
RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1000311-08.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ortos Comércio de Produtos
Hospitalares Ltda. Epp - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos, Inicialmente, intime-se a Administradora Judicial para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as seguintes informações: Data do requerimento da recuperação judicial; Informação
sobre se o credor apresentou habilitação e/ou divergência de crédito no prazo legal previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05;
Em caso de já ter sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a data da publicação na imprensa oficial
e informação sobre a inclusão ou não do credor, com a indicação, se for o caso, do valor e da classificação do crédito em
discussão; Informação sobre se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.101/05. Intime-
se. - ADV: RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JOAO
PAULO MILANO DA SILVA (OAB 213907/SP)
Processo 1000312-90.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Joao Paulo Milano da Silva -
Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos, Inicialmente, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, forneça as seguintes informações: Data do requerimento da recuperação judicial; Informação sobre se o credor apresentou
habilitação e/ou divergência de crédito no prazo legal previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05; Em caso de já ter sido
publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a data da publicação na imprensa oficial e informação sobre
a inclusão ou não do credor, com a indicação, se for o caso, do valor e da classificação do crédito em discussão; Informação
sobre se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.101/05. Intime-se. - ADV: JOAO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º