Processo ativo
0062096-42.2023.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0062096-42.2023.8.26.0100
Classe: III - Quirografária, a ser listado no quadro geral de credores em favor
Vara: Cível; j. 05/03/2024) - grifo nosso. Deste
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ALMEIDA VASCONCELLOS ALVES (OAB 305322/SP), SOLANGE FERNANDES CURITIBA CORREA (OAB 303812/SP),
THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB 75862/MG), WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB
75862/MG), WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB 75862/MG), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP), LUIS
HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/SP), NATALIA BACARO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. COELHO (OAB 303113/SP), RITA DE CASSIA LAGO VALOIS
MIRANDA (OAB 132818/SP)
Processo 0062096-42.2023.8.26.0100 (processo principal 1030033-49.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Concurso de Credores - Hudson da Silva - Imperial Transportes Urbanos Ltda - Manifeste-se a parte interessada em termos de
prosseguimento. - ADV: MIRIAN DIAS DE SOUZA LEMOS (OAB 198823/SP), FERNANDA APARECIDA SIMON (OAB 216044/
SP)
Processo 1003803-91.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Obrigações - Roberta Cristine Souza Teixeira - Rossi
Residencial S.A. - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda - Vistos. Quanto ao benefício
da justiça gratuita pleiteado, observo que a parte autora não apresentou elementos que demonstrem a sua renda mensal.
Nesse ponto, destaco que a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO
INTERNO - Interposição contra decisão monocrática que determinou fossem juntados documentos à correta análise do pedido
e justiça gratuita - Minuta recursal que afirma que já comprovou que merece os benefícios, sendo desnecessária a juntada
dos documentos para que ocorra a concessão - Ausentes fundamentos a amparar a pretensão - Possibilidade de exigir a
comprovação dependendo das circunstâncias - Manutenção da r. decisão monocrática , concedendo-se o prazo derradeiro para
a juntada dos documentos apontados, ou o recolhimento do preparo recursal - Agravo interno não provido. Dispositivo: Negam
provimento ao agravo regimental. (TJSP; Agravo Interno Cível 2324113-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão
Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; j. 05/03/2024) - grifo nosso. Deste
modo, determino à parte autora que comprove por prova documental (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, extratos de
cartão de crédito e conta corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA
CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), ROBERTA CRISTINE SOUZA TEIXEIRA (OAB 42719/RS), LEONARDO
SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1007870-02.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Obrigações - Construban Logistica Ambiental Ltda. - ACFB
ADM. JUDICIAL LTDA. - ME. - Ante o exposto, de modo complementar, acolho a fundamentação contida no parecer técnico
ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar improcedente a habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos
do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar que o crédito é extraconcursal, logo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Sendo assim, deverá a interessada pleitear o crédito pelas vias ordinárias no Juízo competente. Sem honorários sucumbenciais,
ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Sem incidência de custas, conforme o artigo 6° da Lei 11.608/2003.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de
agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão
desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência,
ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento
do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de
Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: GABRIELA MATTOS NASSER (OAB 162607/SP), JOSE LUIZ DOS
SANTOS (OAB 128282/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 1008630-48.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Rosilene Rodrigues
de Carvalho - Tkasa Comércio Varejista Ltda - Ex Lege Administração Judicial LTDA (representada pelo sócio adm e adv
Breno Augusto Pinto de Miranda) - - Ala Consultoria e Administração Eireli (Administradora Judicial) - Vista ao MP. - ADV:
CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA (OAB 9779O/MT), RENAN BATISTA
DE CARVALHO (OAB 460033/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP)
Processo 1018827-33.2023.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Gs2 Realty S/A - BL Consultoria
e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP), DOUGLAS HENRIQUE COSTA (OAB 393219/SP)
Processo 1023765-03.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fernando Bezerra de Oliveira
Lima - Rossi Residencial S.A. - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda - Assim, acolho o
parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente
feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de
credores, do crédito na quantia de R$ 48.334,90, na classe III - Quirografária, a ser listado no quadro geral de credores em favor
de Fernando Bezerra de Oliveira Lima. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Por fim,
no prazo de 15 dias, promova a parte habilitante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o artigo 4°, § 8º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. P.I.C. - ADV: EDUARDO
SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), FRANK FIGUEIREDO CESAR (OAB 6560/AM), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI
(OAB 400815/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP)
Processo 1025541-38.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos Roberto de Oliveira -
Ivaicana Agropecuária Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Vistos Ao administrador judicial para apresentação
do parecer contábil, em 15 dias. Int. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE
DAÓLIO (OAB 172723/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), VINÍCIUS ALVES PEREIRA
(OAB 72128/PR)
Processo 1026044-59.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ronaldo de Sousa
Moreira - Concreserv Concreto & Serviços LTDA - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. Fls. 69/73: Ante a impugnação
oposta pelo Requerente, manifeste-se o Administrador Judicial a fim de prestar os seus esclarecimentos, no prazo de 15 dias.
Em seguida, ciência aos interessados. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 36190/RS), ANDRÉ
LUIZ DA CRUZ SILVA (OAB 42911/BA)
Processo 1026846-57.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Pedro dos Santos Nascimento -
Rn Comercio Varejista S.a Ricardo Eletro - Alexandre Cardoso Hungria - Parecer do AJ: ciência às partes. Em seguida, vista ao
MP. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), PEDRO
HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO (OAB 26380/PE), MONICA
CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP)
Processo 1028455-75.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Aline Ferreira dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ALMEIDA VASCONCELLOS ALVES (OAB 305322/SP), SOLANGE FERNANDES CURITIBA CORREA (OAB 303812/SP),
THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB 75862/MG), WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB
75862/MG), WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB 75862/MG), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP), LUIS
HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/SP), NATALIA BACARO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. COELHO (OAB 303113/SP), RITA DE CASSIA LAGO VALOIS
MIRANDA (OAB 132818/SP)
Processo 0062096-42.2023.8.26.0100 (processo principal 1030033-49.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Concurso de Credores - Hudson da Silva - Imperial Transportes Urbanos Ltda - Manifeste-se a parte interessada em termos de
prosseguimento. - ADV: MIRIAN DIAS DE SOUZA LEMOS (OAB 198823/SP), FERNANDA APARECIDA SIMON (OAB 216044/
SP)
Processo 1003803-91.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Obrigações - Roberta Cristine Souza Teixeira - Rossi
Residencial S.A. - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda - Vistos. Quanto ao benefício
da justiça gratuita pleiteado, observo que a parte autora não apresentou elementos que demonstrem a sua renda mensal.
Nesse ponto, destaco que a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO
INTERNO - Interposição contra decisão monocrática que determinou fossem juntados documentos à correta análise do pedido
e justiça gratuita - Minuta recursal que afirma que já comprovou que merece os benefícios, sendo desnecessária a juntada
dos documentos para que ocorra a concessão - Ausentes fundamentos a amparar a pretensão - Possibilidade de exigir a
comprovação dependendo das circunstâncias - Manutenção da r. decisão monocrática , concedendo-se o prazo derradeiro para
a juntada dos documentos apontados, ou o recolhimento do preparo recursal - Agravo interno não provido. Dispositivo: Negam
provimento ao agravo regimental. (TJSP; Agravo Interno Cível 2324113-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão
Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; j. 05/03/2024) - grifo nosso. Deste
modo, determino à parte autora que comprove por prova documental (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, extratos de
cartão de crédito e conta corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA
CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), ROBERTA CRISTINE SOUZA TEIXEIRA (OAB 42719/RS), LEONARDO
SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1007870-02.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Obrigações - Construban Logistica Ambiental Ltda. - ACFB
ADM. JUDICIAL LTDA. - ME. - Ante o exposto, de modo complementar, acolho a fundamentação contida no parecer técnico
ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar improcedente a habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos
do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar que o crédito é extraconcursal, logo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Sendo assim, deverá a interessada pleitear o crédito pelas vias ordinárias no Juízo competente. Sem honorários sucumbenciais,
ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Sem incidência de custas, conforme o artigo 6° da Lei 11.608/2003.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de
agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão
desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência,
ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento
do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de
Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: GABRIELA MATTOS NASSER (OAB 162607/SP), JOSE LUIZ DOS
SANTOS (OAB 128282/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 1008630-48.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Rosilene Rodrigues
de Carvalho - Tkasa Comércio Varejista Ltda - Ex Lege Administração Judicial LTDA (representada pelo sócio adm e adv
Breno Augusto Pinto de Miranda) - - Ala Consultoria e Administração Eireli (Administradora Judicial) - Vista ao MP. - ADV:
CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA (OAB 9779O/MT), RENAN BATISTA
DE CARVALHO (OAB 460033/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP)
Processo 1018827-33.2023.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Gs2 Realty S/A - BL Consultoria
e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP), DOUGLAS HENRIQUE COSTA (OAB 393219/SP)
Processo 1023765-03.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fernando Bezerra de Oliveira
Lima - Rossi Residencial S.A. - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda - Assim, acolho o
parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente
feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de
credores, do crédito na quantia de R$ 48.334,90, na classe III - Quirografária, a ser listado no quadro geral de credores em favor
de Fernando Bezerra de Oliveira Lima. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Por fim,
no prazo de 15 dias, promova a parte habilitante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o artigo 4°, § 8º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. P.I.C. - ADV: EDUARDO
SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), FRANK FIGUEIREDO CESAR (OAB 6560/AM), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI
(OAB 400815/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP)
Processo 1025541-38.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos Roberto de Oliveira -
Ivaicana Agropecuária Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Vistos Ao administrador judicial para apresentação
do parecer contábil, em 15 dias. Int. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE
DAÓLIO (OAB 172723/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), VINÍCIUS ALVES PEREIRA
(OAB 72128/PR)
Processo 1026044-59.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ronaldo de Sousa
Moreira - Concreserv Concreto & Serviços LTDA - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. Fls. 69/73: Ante a impugnação
oposta pelo Requerente, manifeste-se o Administrador Judicial a fim de prestar os seus esclarecimentos, no prazo de 15 dias.
Em seguida, ciência aos interessados. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 36190/RS), ANDRÉ
LUIZ DA CRUZ SILVA (OAB 42911/BA)
Processo 1026846-57.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Pedro dos Santos Nascimento -
Rn Comercio Varejista S.a Ricardo Eletro - Alexandre Cardoso Hungria - Parecer do AJ: ciência às partes. Em seguida, vista ao
MP. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), PEDRO
HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO (OAB 26380/PE), MONICA
CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP)
Processo 1028455-75.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Aline Ferreira dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º