Processo ativo
1008630-48.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1008630-48.2025.8.26.0100
Classe: III - Quirografária, a ser listado no quadro geral de credores em favor
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de
agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erão
desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência,
ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento
do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de
Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: GABRIELA MATTOS NASSER (OAB 162607/SP), JOSE LUIZ DOS
SANTOS (OAB 128282/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 1008630-48.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Rosilene Rodrigues
de Carvalho - Tkasa Comércio Varejista Ltda - Ex Lege Administração Judicial LTDA (representada pelo sócio adm e adv
Breno Augusto Pinto de Miranda) - - Ala Consultoria e Administração Eireli (Administradora Judicial) - Vista ao MP. - ADV:
CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA (OAB 9779O/MT), RENAN BATISTA
DE CARVALHO (OAB 460033/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP)
Processo 1018827-33.2023.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Gs2 Realty S/A - BL Consultoria
e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP), DOUGLAS HENRIQUE COSTA (OAB 393219/SP)
Processo 1023765-03.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fernando Bezerra de Oliveira
Lima - Rossi Residencial S.A. - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda - Assim, acolho o
parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente
feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de
credores, do crédito na quantia de R$ 48.334,90, na classe III - Quirografária, a ser listado no quadro geral de credores em favor
de Fernando Bezerra de Oliveira Lima. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Por fim,
no prazo de 15 dias, promova a parte habilitante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o artigo 4°, § 8º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. P.I.C. - ADV: EDUARDO
SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), FRANK FIGUEIREDO CESAR (OAB 6560/AM), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI
(OAB 400815/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP)
Processo 1025541-38.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos Roberto de Oliveira -
Ivaicana Agropecuária Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Vistos Ao administrador judicial para apresentação
do parecer contábil, em 15 dias. Int. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE
DAÓLIO (OAB 172723/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), VINÍCIUS ALVES PEREIRA
(OAB 72128/PR)
Processo 1026044-59.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ronaldo de Sousa
Moreira - Concreserv Concreto & Serviços LTDA - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. Fls. 69/73: Ante a impugnação
oposta pelo Requerente, manifeste-se o Administrador Judicial a fim de prestar os seus esclarecimentos, no prazo de 15 dias.
Em seguida, ciência aos interessados. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 36190/RS), ANDRÉ
LUIZ DA CRUZ SILVA (OAB 42911/BA)
Processo 1026846-57.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Pedro dos Santos Nascimento -
Rn Comercio Varejista S.a Ricardo Eletro - Alexandre Cardoso Hungria - Parecer do AJ: ciência às partes. Em seguida, vista ao
MP. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), PEDRO
HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO (OAB 26380/PE), MONICA
CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP)
Processo 1028455-75.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Aline Ferreira dos Santos
Bittencourt - Construtora Oas S/A - Laspro Consultores Ltda - Ante o exposto, acolho como razões de decidir a manifestação
da Administradora Judicial supra, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão
da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para JULGAR EXTINTA sem resolução de mérito
a presente habilitação de crédito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência
de litispendência. Ante a comprovação dos requisitos (fls. 08/09), defiro o benefício da gratuidade de justiça à requerente.
Sem incidência de honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as devidas cautelas. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO DIAS GIMENEZ (OAB 149600/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB
248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1028665-63.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Locação de Imóvel - Roberto Luiz Fenile Peris - Contrutora
Oas S.a - - Oas S/A - - Coesa Participações e Engenharia S.a. - Laspro Consultores Ltda. Representada Por Oreste Nestor de
Souza Laspro - OAB/SP 98.628 - Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante.
Há erro material contido na sentença de fls. 56/57em relação à majoração do crédito da habilitante, o que passo a corrigir. Assim,
onde se lê:”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente habilitação, nos termos do disposto no artigo 487, I,
do CPC, incluindo-se o crédito conforme valores indicados pelo administrador judicial, e não pela habilitante, na Classe III do
quadro de credores. Não incidem custas. “. Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente habilitação,
nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC, majorando-se o crédito para que passe a constar os valores indicados pelo
administrador judicial, e não pela habilitante, na Classe III do quadro de credores. Não incidem custas.” Diante do exposto,
acolho os embargos opostos, pelos fundamentos acima expostos. Em relação aos embargos opostos pelo requerente Roberto
Luiz Fenile Peris às fls. 67/70, conheço-os, ante a sua tempestividade. Contudo, não deve prosperar a alegação de omissão
e erro material. Em que pesem os argumentos do requerente, a parte embargante deseja, por via inadequada, a revisão de
provimento jurisdicional. Todavia, sua pretensão não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que reserva
os embargos de declaração para as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O excepcional efeito
infringente que possa ser atribuído aos embargos de declaração deve decorrer diretamente de eventual vício a ser sanado, o
que não é o caso dos autos. Portanto, a insurgência da parte embargante deve ser manifestada pela via processual adequada,
já que os embargos de declaração não se prestam à revisão ou reforma do provimento jurisdicional. Diante do exposto, rejeito
os embargos opostos, pelos fundamentos acima expostos. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. -
ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CAROLINE MARTINS RIVERA (OAB 504674/SP), EDUARDO
SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), RENATO FERMIANO TAVARES (OAB 236172/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB
126764/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), JOEL LUIS
THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de
agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erão
desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência,
ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento
do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de
Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: GABRIELA MATTOS NASSER (OAB 162607/SP), JOSE LUIZ DOS
SANTOS (OAB 128282/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 1008630-48.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Rosilene Rodrigues
de Carvalho - Tkasa Comércio Varejista Ltda - Ex Lege Administração Judicial LTDA (representada pelo sócio adm e adv
Breno Augusto Pinto de Miranda) - - Ala Consultoria e Administração Eireli (Administradora Judicial) - Vista ao MP. - ADV:
CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA (OAB 9779O/MT), RENAN BATISTA
DE CARVALHO (OAB 460033/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP)
Processo 1018827-33.2023.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Gs2 Realty S/A - BL Consultoria
e Participações Ribeirão Preto S/S Ltda - Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP), DOUGLAS HENRIQUE COSTA (OAB 393219/SP)
Processo 1023765-03.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fernando Bezerra de Oliveira
Lima - Rossi Residencial S.A. - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda - Assim, acolho o
parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente
feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de
credores, do crédito na quantia de R$ 48.334,90, na classe III - Quirografária, a ser listado no quadro geral de credores em favor
de Fernando Bezerra de Oliveira Lima. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Por fim,
no prazo de 15 dias, promova a parte habilitante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o artigo 4°, § 8º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. P.I.C. - ADV: EDUARDO
SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), FRANK FIGUEIREDO CESAR (OAB 6560/AM), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI
(OAB 400815/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP)
Processo 1025541-38.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos Roberto de Oliveira -
Ivaicana Agropecuária Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Vistos Ao administrador judicial para apresentação
do parecer contábil, em 15 dias. Int. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE
DAÓLIO (OAB 172723/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), VINÍCIUS ALVES PEREIRA
(OAB 72128/PR)
Processo 1026044-59.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ronaldo de Sousa
Moreira - Concreserv Concreto & Serviços LTDA - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. Fls. 69/73: Ante a impugnação
oposta pelo Requerente, manifeste-se o Administrador Judicial a fim de prestar os seus esclarecimentos, no prazo de 15 dias.
Em seguida, ciência aos interessados. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 36190/RS), ANDRÉ
LUIZ DA CRUZ SILVA (OAB 42911/BA)
Processo 1026846-57.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Pedro dos Santos Nascimento -
Rn Comercio Varejista S.a Ricardo Eletro - Alexandre Cardoso Hungria - Parecer do AJ: ciência às partes. Em seguida, vista ao
MP. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), PEDRO
HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO (OAB 26380/PE), MONICA
CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP)
Processo 1028455-75.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Aline Ferreira dos Santos
Bittencourt - Construtora Oas S/A - Laspro Consultores Ltda - Ante o exposto, acolho como razões de decidir a manifestação
da Administradora Judicial supra, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão
da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para JULGAR EXTINTA sem resolução de mérito
a presente habilitação de crédito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência
de litispendência. Ante a comprovação dos requisitos (fls. 08/09), defiro o benefício da gratuidade de justiça à requerente.
Sem incidência de honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as devidas cautelas. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO DIAS GIMENEZ (OAB 149600/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB
248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1028665-63.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Locação de Imóvel - Roberto Luiz Fenile Peris - Contrutora
Oas S.a - - Oas S/A - - Coesa Participações e Engenharia S.a. - Laspro Consultores Ltda. Representada Por Oreste Nestor de
Souza Laspro - OAB/SP 98.628 - Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante.
Há erro material contido na sentença de fls. 56/57em relação à majoração do crédito da habilitante, o que passo a corrigir. Assim,
onde se lê:”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente habilitação, nos termos do disposto no artigo 487, I,
do CPC, incluindo-se o crédito conforme valores indicados pelo administrador judicial, e não pela habilitante, na Classe III do
quadro de credores. Não incidem custas. “. Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente habilitação,
nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC, majorando-se o crédito para que passe a constar os valores indicados pelo
administrador judicial, e não pela habilitante, na Classe III do quadro de credores. Não incidem custas.” Diante do exposto,
acolho os embargos opostos, pelos fundamentos acima expostos. Em relação aos embargos opostos pelo requerente Roberto
Luiz Fenile Peris às fls. 67/70, conheço-os, ante a sua tempestividade. Contudo, não deve prosperar a alegação de omissão
e erro material. Em que pesem os argumentos do requerente, a parte embargante deseja, por via inadequada, a revisão de
provimento jurisdicional. Todavia, sua pretensão não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que reserva
os embargos de declaração para as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O excepcional efeito
infringente que possa ser atribuído aos embargos de declaração deve decorrer diretamente de eventual vício a ser sanado, o
que não é o caso dos autos. Portanto, a insurgência da parte embargante deve ser manifestada pela via processual adequada,
já que os embargos de declaração não se prestam à revisão ou reforma do provimento jurisdicional. Diante do exposto, rejeito
os embargos opostos, pelos fundamentos acima expostos. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. -
ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CAROLINE MARTINS RIVERA (OAB 504674/SP), EDUARDO
SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), RENATO FERMIANO TAVARES (OAB 236172/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB
126764/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), JOEL LUIS
THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º