Processo ativo

1064721-61.2025.8.26.0100

1064721-61.2025.8.26.0100
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: III - Quirografária. Sem honorários sucumbenciais, ante
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1064721-61.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Priscilla Pereira do Nascimento, -
Dia Brasil Sociedade Limitada - Expetisemais Serviços Contáveis e Administrativos EIRELI - Nos termos dos arts. 8º e seguintes
da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJE, para manifestação em 5 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias; 2. As habilitações
de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, § 8º). São consideradas
retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias prescrito no art. 7, § 1º, ou decêndio do art. 8º. Nas
impugnações retardatárias não incide taxa judiciária (TJSP, Enunciado XXVI do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE
14/1/25, p. 90). Se a habilitação for retardatária, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Na hipótese de gratuidade
da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em
se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da
movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º). 3. Com
a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, facultando-lhe réplica em 5 dias; 4.
Em seguida, apresente o AJ parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do
pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, indicando, se
for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-
geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pelo
requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial
diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com
possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV:
ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), GUSTAVO FONTES VALENTE
SALGUEIRO (OAB 135064/RJ), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), JÉSSICA APARECIDA
DURÃES (OAB 410288/SP), VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP), JEFERSON ALISON SILVA DE JESUS
(OAB 426371/SP)
Processo 1082086-75.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Aguinaldo Cândido da Silva -
Higilimp Limpeza Ambiental Ltda Representado Pelo Seu Administrador Judicial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Lt
- Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda - Manifeste-se o requerente acerca da efetivação do trânsito em julgado nos
autos de origem. - ADV: JORGE ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 187582/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO
(OAB 22616/PE), RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB 146487/SP)
Processo 1096721-51.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Quitação - Santo Egidio Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Primeiramente, quanto ao mérito, o presente incidente deve ser equiparado a habilitação retardatária, apesar de ter
sido distribuído após o prazo de 10 dias para apresentação de impugnação de crédito, em razão dos princípios da economia
processual e da par conditio creditorum, e visando proteger a coletividade dos credores com pagamentos eventualmente
indevidos pelas recuperandas. Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou: RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. RETARDATÁRIA. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. É certo
que o credor deve impugnar o crédito apontado pelo Administrador Judicial na relação de créditos por ele apresentada com
“base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos
credores”, como determinam os arts. 7º, § 1º, e art. 8º da Lei nº 11.101/2005. Porém, a nova lei de falências, seguindo a
legislação revogada, também dispôs sobre a habilitação retardatária do crédito, como se vê da leitura dos arts. 10 e 13. E, nessa
linha, tem-se entendido pelo recebimento da impugnação ao crédito retardatária. Deve ser recebida a impugnação apresentada
pelo agravante como retardatária, porquanto não consta tenha sido homologado o quadro geral de credores, e, após a apuração,
e, se houver tempo, seu efetivo crédito poderá ser inserido no mencionado quadro geral pelo valor apurado. Recurso provido
para admitir o conhecimento da impugnação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112507-74.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos
Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017). Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para
julgar parcialmente procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do crédito listado em favor de
Maria Luiza Paulo da Silva para a quantia de R$ 45.937,13, na classe III - Quirografária. Sem honorários sucumbenciais, ante
a ausência de litigiosidade neste incidente. Por fim, afastado o recolhimento de custas, nos termos do Enunciado XXVI do
Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art.
114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma
que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º).
(DJE nº 4120 de 10 de janeiro de 2025, página 4). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual
inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei
de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil,
novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto
ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à
Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos
dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
(OAB 249651/SP)
Processo 1102087-13.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Urbplan Desenvolvimento Urbano
S.a. - Em Recuperação Judicial - Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - ACFB - Administração Judicial Ltda
ME - Manifeste-se o administrador judicial acerca do julgamento pendente. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA
CAVALCANTE (OAB 303042/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP)
Processo 1117777-43.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gosat Telecom S.a - Contax
S.a. Em Recuperação Judicial, Atual Denominação da Liq Corp S.a - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, - Ante
o exposto, de modo complementar, acolho a fundamentação contida no parecer técnico ofertado pelo Administrador Judicial,
para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia
de R$ 167.884,30, na classe III - quirografária, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Gosat Telecom S.A.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. Custas recolhidas às fls. 142/143.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de
agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:06
Reportar