Processo ativo
1096721-51.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1096721-51.2024.8.26.0100
Classe: III - Quirografária. Sem honorários sucumbenciais, ante
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1096721-51.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Quitação - Santo Egidio Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Primeiramente, quanto ao mérito, o presente incidente deve ser equiparado a habilitação retardatária, apesar de ter
sido distribuído após o prazo de 10 dias para apresentação de impugnação de crédito, em razão dos princípios da eco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nomia
processual e da par conditio creditorum, e visando proteger a coletividade dos credores com pagamentos eventualmente
indevidos pelas recuperandas. Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou: RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. RETARDATÁRIA. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. É certo
que o credor deve impugnar o crédito apontado pelo Administrador Judicial na relação de créditos por ele apresentada com
“base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos
credores”, como determinam os arts. 7º, § 1º, e art. 8º da Lei nº 11.101/2005. Porém, a nova lei de falências, seguindo a
legislação revogada, também dispôs sobre a habilitação retardatária do crédito, como se vê da leitura dos arts. 10 e 13. E, nessa
linha, tem-se entendido pelo recebimento da impugnação ao crédito retardatária. Deve ser recebida a impugnação apresentada
pelo agravante como retardatária, porquanto não consta tenha sido homologado o quadro geral de credores, e, após a apuração,
e, se houver tempo, seu efetivo crédito poderá ser inserido no mencionado quadro geral pelo valor apurado. Recurso provido
para admitir o conhecimento da impugnação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112507-74.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos
Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017). Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para
julgar parcialmente procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do crédito listado em favor de
Maria Luiza Paulo da Silva para a quantia de R$ 45.937,13, na classe III - Quirografária. Sem honorários sucumbenciais, ante
a ausência de litigiosidade neste incidente. Por fim, afastado o recolhimento de custas, nos termos do Enunciado XXVI do
Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art.
114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma
que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º).
(DJE nº 4120 de 10 de janeiro de 2025, página 4). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual
inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei
de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil,
novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto
ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à
Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos
dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
(OAB 249651/SP)
Processo 1102087-13.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Urbplan Desenvolvimento Urbano
S.a. - Em Recuperação Judicial - Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - ACFB - Administração Judicial Ltda
ME - Manifeste-se o administrador judicial acerca do julgamento pendente. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA
CAVALCANTE (OAB 303042/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP)
Processo 1117777-43.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gosat Telecom S.a - Contax
S.a. Em Recuperação Judicial, Atual Denominação da Liq Corp S.a - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, - Ante
o exposto, de modo complementar, acolho a fundamentação contida no parecer técnico ofertado pelo Administrador Judicial,
para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia
de R$ 167.884,30, na classe III - quirografária, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Gosat Telecom S.A.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. Custas recolhidas às fls. 142/143.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de
agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão
desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência,
ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do
plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e
de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: PAULINO MARQUES GONTIJO NETO (OAB 231986/MG), ANTÔNIO AUGUSTO DE
MELLO CANÇADO NETO (OAB 96272/MG), PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB 404553/SP), EDUARDO JOAQUIM
PINTO TEREZA FILHO (OAB 106655/MG), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1119166-63.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Edivaldo Silvestre de
Souza - Keiper Tecnologia Assentos Automotivos Ltda. - ‘PricewaterhouseCoopers Corporate Finance & Recovery Ltda - Parecer
do AJ: ciência às partes. Em seguida, vista ao MP. Int. - ADV: CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), IGOR HENRY
BICUDO (OAB 222546/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), CELSO HENRIQUE FERREIRA (OAB
297569/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS (OAB 373801/SP), ANA
CAROLINA GONÇALVES DE AQUINO (OAB 373756/SP), MATEUS STEFANI BENITES (OAB 406940/SP), MARCILIO LEITE
NETO (OAB 408715/SP), EVA APARECIDA AMARAL CHELALA (OAB 39103/MG)
Processo 1151910-14.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Fabrica de Serras
Saturnino S/A - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Fls. 43/48: Recebo a emenda à inicial, com a conversão do feito
em ação de retificação de quadro geral de credores. Classifique-se o feito como procedimento comum cível; Após, cite-se a
Administradora Judicial para, caso o queira, conteste (artigos 231 e 335, inciso III, do Código de Processo Civil). Em seguida,
ciência às partes. Depois, ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANE LUIZ
PINA (OAB 186262/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
Processo 1155231-57.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Marcelo Francisco de
Lyra - Reunidas Administradora de Consórcios S/c Ltda - Castro Oliveira Advogados - Ricardo Koenigkan Marques - O presente
feito feito foi distribuído em 25 de setembro de 2024. Assim, de rigor o reconhecimento da decadência, uma vez que a pretensão
encontra-se fulminada desde 23 de janeiro de 2024. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil c/c artigo 10, §10º, da LREF, para o fim de declarar a decadência.
Por fim, diante da comprovação dos requisitos, defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Não há condenação em honorários
advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CAIO SILVA MARTINS (OAB 109864/SP), ROBERTO KOENIGKAN
MARQUES (OAB 84296/SP), ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP), RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (OAB 15677/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1096721-51.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Quitação - Santo Egidio Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Primeiramente, quanto ao mérito, o presente incidente deve ser equiparado a habilitação retardatária, apesar de ter
sido distribuído após o prazo de 10 dias para apresentação de impugnação de crédito, em razão dos princípios da eco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nomia
processual e da par conditio creditorum, e visando proteger a coletividade dos credores com pagamentos eventualmente
indevidos pelas recuperandas. Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou: RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. RETARDATÁRIA. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. É certo
que o credor deve impugnar o crédito apontado pelo Administrador Judicial na relação de créditos por ele apresentada com
“base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos
credores”, como determinam os arts. 7º, § 1º, e art. 8º da Lei nº 11.101/2005. Porém, a nova lei de falências, seguindo a
legislação revogada, também dispôs sobre a habilitação retardatária do crédito, como se vê da leitura dos arts. 10 e 13. E, nessa
linha, tem-se entendido pelo recebimento da impugnação ao crédito retardatária. Deve ser recebida a impugnação apresentada
pelo agravante como retardatária, porquanto não consta tenha sido homologado o quadro geral de credores, e, após a apuração,
e, se houver tempo, seu efetivo crédito poderá ser inserido no mencionado quadro geral pelo valor apurado. Recurso provido
para admitir o conhecimento da impugnação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112507-74.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos
Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017). Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para
julgar parcialmente procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do crédito listado em favor de
Maria Luiza Paulo da Silva para a quantia de R$ 45.937,13, na classe III - Quirografária. Sem honorários sucumbenciais, ante
a ausência de litigiosidade neste incidente. Por fim, afastado o recolhimento de custas, nos termos do Enunciado XXVI do
Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art.
114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma
que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º).
(DJE nº 4120 de 10 de janeiro de 2025, página 4). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual
inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei
de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil,
novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto
ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à
Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos
dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
(OAB 249651/SP)
Processo 1102087-13.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Urbplan Desenvolvimento Urbano
S.a. - Em Recuperação Judicial - Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - ACFB - Administração Judicial Ltda
ME - Manifeste-se o administrador judicial acerca do julgamento pendente. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA
CAVALCANTE (OAB 303042/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP)
Processo 1117777-43.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gosat Telecom S.a - Contax
S.a. Em Recuperação Judicial, Atual Denominação da Liq Corp S.a - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, - Ante
o exposto, de modo complementar, acolho a fundamentação contida no parecer técnico ofertado pelo Administrador Judicial,
para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia
de R$ 167.884,30, na classe III - quirografária, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Gosat Telecom S.A.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. Custas recolhidas às fls. 142/143.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de
agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão
desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência,
ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do
plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e
de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: PAULINO MARQUES GONTIJO NETO (OAB 231986/MG), ANTÔNIO AUGUSTO DE
MELLO CANÇADO NETO (OAB 96272/MG), PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB 404553/SP), EDUARDO JOAQUIM
PINTO TEREZA FILHO (OAB 106655/MG), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1119166-63.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Edivaldo Silvestre de
Souza - Keiper Tecnologia Assentos Automotivos Ltda. - ‘PricewaterhouseCoopers Corporate Finance & Recovery Ltda - Parecer
do AJ: ciência às partes. Em seguida, vista ao MP. Int. - ADV: CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), IGOR HENRY
BICUDO (OAB 222546/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), CELSO HENRIQUE FERREIRA (OAB
297569/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS (OAB 373801/SP), ANA
CAROLINA GONÇALVES DE AQUINO (OAB 373756/SP), MATEUS STEFANI BENITES (OAB 406940/SP), MARCILIO LEITE
NETO (OAB 408715/SP), EVA APARECIDA AMARAL CHELALA (OAB 39103/MG)
Processo 1151910-14.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Fabrica de Serras
Saturnino S/A - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Fls. 43/48: Recebo a emenda à inicial, com a conversão do feito
em ação de retificação de quadro geral de credores. Classifique-se o feito como procedimento comum cível; Após, cite-se a
Administradora Judicial para, caso o queira, conteste (artigos 231 e 335, inciso III, do Código de Processo Civil). Em seguida,
ciência às partes. Depois, ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANE LUIZ
PINA (OAB 186262/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
Processo 1155231-57.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Marcelo Francisco de
Lyra - Reunidas Administradora de Consórcios S/c Ltda - Castro Oliveira Advogados - Ricardo Koenigkan Marques - O presente
feito feito foi distribuído em 25 de setembro de 2024. Assim, de rigor o reconhecimento da decadência, uma vez que a pretensão
encontra-se fulminada desde 23 de janeiro de 2024. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil c/c artigo 10, §10º, da LREF, para o fim de declarar a decadência.
Por fim, diante da comprovação dos requisitos, defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Não há condenação em honorários
advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CAIO SILVA MARTINS (OAB 109864/SP), ROBERTO KOENIGKAN
MARQUES (OAB 84296/SP), ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP), RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (OAB 15677/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º