Processo ativo

2204007-46.2025.8.26.0000

2204007-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: III - Quirografário.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204007-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: Elio Jesus
Lopes Filho - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão
(fls. 38/40) que, em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela ora agravada, indeferiu pedido do agravante de
suspensão da exe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cução pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) da publicação da decisão que deferiu o processamento do
pedido de recuperação judicial da exequente. Insurge-se o agravante, sustentando que o crédito executado está arrolado nos
autos da Recuperação Judicial nº 0803487-95.2025.8.12.0021, a fls. 193 do mencionado processo, na Classe III - Quirografário.
Argumenta que O efeito legal desse arrolamento é a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, fato esse que enseja
que o pagamento seja realizado nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral de Credores e, consequentemente,
homologado pelo juízo recuperacional. Importante destacar que o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, dispõe que todos os
créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial (que no caso presente fora em 30/04/2025) estão sujeitos aos
efeitos do plano, independentemente de sua natureza ou origem. Assim, ainda que o credor seja cooperativa de crédito, de
produção, ou de qualquer outro tipo, o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação, desde que tenha origem anterior
ao pedido recuperacional. No caso em tela, o crédito teve origem em 14/09/2023. Diante dos fundamentos, é medida que se
impõe o reconhecimento e manutenção do arrolamento do crédito da cooperativa de crédito no processo de recuperação judicial,
com a mais ampla e plena submissão aos efeitos do plano de recuperação, independente da natureza jurídica do credor (que
no caso vertente é cooperativa de crédito), em atenção aos princípios da isonomia entre credores, da universalidade do juízo
recuperacional e da preservação da empresa. Aduz que a análise de exclusão do crédito cabe ao juízo recuperacional, que é
quem detém a competência jurisdicional exclusiva para tal, sendo necessário o deferimento da suspensão da execução durante
o stay period. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente SUSPENSÃO
da Execução de Título Extrajudicial nº 1001194-95.2024.8.26.0060, enquanto durar o stay period, considerando ainda eventual
prorrogação de seu prazo/período, como medida de direito e de Justiça. Considerando a relevância da fundamentação,
notadamente por pertencer ao juízo recuperacional a competência para analisar a natureza do crédito arrolado, concede-se o
efeito suspensivo requerido. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15
dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo, 7
de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Adriano Avanço
(OAB: 259009/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:38
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