Processo ativo

1003013-49.2024.8.26.0260

1003013-49.2024.8.26.0260
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: III - Quirografário, ao quadro
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
termos de efetivo andamento, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias quanto à impugnação
de fls.143/360. Int. e Dil. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1003013-49.2024.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - Caroline Xavier ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Gabriel Feliciano Cardoso de Albuquerque e outro - Vistos. Fls.133/334: INTIME-SE o
exequente para que se manifeste sobre a impugnação manejada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos.
Int. e Dil. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ (OAB 246780/SP)
Processo 1003076-74.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Cédula de Crédito Bancário - Euro Securitizadora S.a -
Rdgs Cerruti Transporte e Logistica Ltda. (Memfs Transporte e Logística) - Adnan Abdel Kader Salem Advogados Associados
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por EURO SECURITIZADORA S/A contra
RDGS CERRUTI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, a fim de determinar a inclusão de seu crédito no valor de R$ 636.376,27
(seiscentos e trinta e seis mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), na Classe III - Quirografário, ao quadro
geral de credores da recuperanda, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; 41, inciso III; e 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005.
Custas indevidas ante a ausência de previsão legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as
devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP),
GUSTAVO GONÇALVES UNGARO (OAB 154646/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), THOMAZ LUIZ SANT
ANA (OAB 235250/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP)
Processo 1003083-66.2024.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Obrigação de Entregar -
Deise Cristina Rebonato Hernandes - - Reginaldo Benedito Hernandes - Vistos. Fls.77/80: Frente as evidências de que o imóvel
encontra-se ocupado por pessoa diversa dos requeridos, DEFIRO a nova citação nos termos da decisão de fls.58 endereçada
aos requeridos e eventuais ocupantes que se encontrem no imóvel. Quanto ao requerimento em caráter subsidiário de que a
diligência ocorra pela modalidade hora certa, esclareço que determinada modalidade depende da análise in loco quanto ao
preenchimentos de seus requisitos autorizadores, sendo portanto defesa a imposição prévia por mandado, pois a ocultação
deve ser verificada diretamente pelo auxiliar do juízo no cumprimento de sua função, tratando-se de prerrogativa exclusiva do
agente público responsável pela diligência. Comprovem os requerentes o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas. Após, proceda o cartório com o necessário. Int. e Dil. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003167-67.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Emerson Ricardo de Oliveira -
Nutrisenior Ind Com Imp e Exp de Produto - AJ Ruiz Consultoria Empresarial Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta porEMERSON RICARDO DE OLIVEIRA contra NUTRISENIOR IND
COM IMP E EXP DE PRODUTO, a fim de incluir o seu crédito, no valor de R$ 40.766,02 (quarenta mil setecentos e sessenta e
seis reais e dois centavos), na Classe I - Trabalhista, ao quadro geral de credores da recuperanda, nos termos dos artigos 9º,
incisos II e III; 41, inciso I; e 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005. No tocante aos valores referentes aos honorários advocatícios
do patrono, DR. ROQUE APARECIDO DOS SANTOS, reconheço sua extraconcursalidade, na medida em que seu fato gerador
dista de período posterior à data do pedido recuperacional, sendo imperativo que sua satisfação seja buscada pela parte
interessada através de via autônoma nos termos do artigo 49, da Lei n°. 11.101/2005. Custas indevidas ante a ausência de
previsão legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às
demais habilitação a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as
formalidades legais. P.R.I. - ADV: ROQUE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 401439/SP), HELOISA NOGUEIRA ENGEL (OAB
445754/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
Processo 1003206-64.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos Alberto Paulino da Silva
- Ezentis Brasil Sa - Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por CARLOS ALBERTO PAULINO DA SILVA, contra a falida EZENTIS BRASIL S.A., a fim
de determinar a inclusão de crédito ao quadro geral de credores, no valor de R$ 3.467,05 (três mil, quatrocentos e sessenta e
sete reais e cinco centavos), categorizado na classe I - Trabalhista; bem como, a inclusão de crédito, em favor do patrono, DR.
RODRIGO GABRIEL MANSOR, no valor de R$ 173,35 (cento e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), categorizado no rol
do artigo 84, inciso I-E, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; artigo 83, inciso I e artigo 84, inciso I-E da Lei nº. 11.101/2005.
Custas indevidas diante da concessão de gratuidade de justiça à fl. 82. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador
Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. P.R.I. - ADV: RODRIGO GABRIEL MANSOR
(OAB 162708/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), GABRIEL
BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP)
Processo 1003232-62.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Antonio Luiz Clementino -
Movent Automotive Industria e Comercio de Autopelas Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO distribuída por ANTÔNIO LUIZ CLEMENTINO nos autos da
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA AUTOPECAS LTDA, a fim de determinar a inclusão de
seu crédito no valor de R$ 330.199,29 (trezentos e trinta mil cento e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), na Classe
I - trabalhista, ao quadro geral de credores da recuperanda, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; 41, inciso I; e 49,
caput, da Lei nº. 11.101/2005. No tocante aos valores referentes aos honorários advocatícios do Patrono Dr. Leandro Anésio
Marcondes Martins, no importe de R$ 51.202,37 (cinquenta e um mil duzentos e dois reais e trinta e sete centavos), reconheço
sua extraconcursalidade, na medida em que seu fato gerador dista de período posterior à data do pedido recuperacional, sendo
imperativo que sua satisfação seja buscada pela parte interessada através de via autônoma nos termos do artigo 49, da Lei n°.
11.101/2005. Custas indevidas por concessão da gratuidade judiciária. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador
Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. P.R.I. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS
(OAB 246662/SP), LEANDRO ANESIO MARCONDES MARTINS (OAB 275496/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
Processo 1003315-78.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Marca - Martin & Mutzel Homecrafts Imp e Com Ltda -
Sérgio Roberto Carneiro - Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, para oportuna
apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Se o caso, manifestem-se sobre eventual
interesse no julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: RENATA CURI BAUAB (OAB 83332/SP), ADEMIR PEREIRA DE
CARVALHO (OAB 384686/SP)
Processo 1003388-50.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Giancarlo Gelli - Massa Falida
de Iniciativa Dharma Gestão de Patrimônio Ltda. - Ala Consultoria e Administração Eirelli - Vistos. Fls. 80/85: Manifestem-se as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o relatório da Administradora Judicial. Ademais, em mesma oportunidade e em mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:48
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