Processo ativo

1001056-07.2024.8.26.0359

1001056-07.2024.8.26.0359
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: III - Quirografário, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Ana Paula Silva de Lima, conforme
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº
11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º,
inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. p nº 1.699.528,
no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação
do plano de recuperação judicial será em dias corridos. 48 Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs Certidões Negativas de
Débitos. Alerto, finalmente, que deverão as recuperandas iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para
possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de
negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do
Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX:
Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual
aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento
da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de
ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da
preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou
de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo
após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua
efetividade e ao atendimento a tais princípios. 49 QUESTÕES PROCESSUAIS. Fl. 632 e-mail referente ao Agravo de Instrumento
nº 2369791- 12.2024.8.26.000: observo que foi determinado o prosseguimento apenas no efeito devolutivo. Mantenho a decisão
agravada, por seus próprios fundamentos. Desnecessárias informações. 50 QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
ESSENCIALIDADE DE BENS. Ficam mantidas e renovadas, integralmente, as decisões de fls. 162/169 e fls. 614/622, que
consideraram essenciais os veículos e bens listados a fls. 585/584 dos autos, conforme a seguir transcrito: Considerando (i) o
pedido expresso de reconhecimento da essencialidade dos bens listados a fl. 583/584 caminhões, semi reboques e veículos
utilitários, considerando (ii) o princípio da preservação da empresa, assim como considerando (iii) que os caminhões, semi
reboques e veículos utilitários são imprescindíveis para a sustentabilidade financeira das atividades das requerentes, que atuam
no ramo de transporte de cargas, devem ser declarados essenciais para a atividade das empresas requerentes os bens móveis
listados a fls. 583/584 destes autos. Acresça-se que os créditos perseguidos nas ações de execução e/ou busca de apreensão
e/ou reintegração de posse poderão ser buscados após o término do stay period, contudo, nesta fase processual, quaisquer
atos de constrição, penhora e/ou consolidação da propriedade que forem praticados pelos credores concursais, credores
extraconcursais ou credores fiduciários, poderá prejudicar o soerguimento das empresas, inviabilizando o processo de
recuperação judicial/extrajudicial artigo 49, § º3, LRF. Portanto, DECLARO essenciais, para a continuidade da exploração da
atividade econômica pelas requerentes, os bens móveis listados a fls. 583/584 destes autos. Servirá esta DECISÃO como ofício
(devendo ser acompanhada de cópia da petição inicial da recuperação judicial e dos documentos de fls. 583/584) a ser
encaminhado pelas requerentes aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja
observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a
suspensão, inclusive, de atos de busca de apreensão e/ou reintegração de posse referentes a créditos sujeitos à recuperação
judicial, assim como referentes a créditos extraconcursais e créditos de credores fiduciários decorrentes de contratos e/ou bens
declarados essenciais. 51 Por fim, deverão as empresas do GRUPO S3 LOG-CRUZEIRO DO SUL acrescentar ao seu nome
empresarial a expressão em Recuperação Judicial em todos os atos, documentos e contratos que firmarem (artigo 69 da LRF).
52 - Intime-se o Ministério Público. 53 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB
405214/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), MISAEL
FUCKNER DE OLIVEIRA (OAB 33632/PR), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP),
RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), ANA CLAUDIA
RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB
25276/PR), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP)
Processo 1001056-07.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Amabili Verena Solfa Santos
- Vistos. Regularmente intimado para emendar a inicial, deixou o impugnante Amabili Verena Solfa Santos, de promover os
atos e diligências que lhe competiam. Ressalte-se que ao impugnante foi determinado a correção do cadastro processual para
inclusão da parte requerida, bem como para especificar o seu pedido, indicar o valor da causa que consiste no valor do crédito,
atualizado até a data do pedido recuperacional, apresentando ainda os documentos comprobatórios do crédito, nos termos do
artigo 9º da Lei 11.101/2005, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), contudo, embora intimado inúmeras
vezes, cumpriu parcialmente o solicitado, apenas juntado os documentos. Destarte, com fundamento no artigo 485, inciso III,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente, determinando o seu arquivamento. Isento de custas, sem
condenação em honorários. p.i.c. - ADV: LIVIA MARALLA MAZINI (OAB 405464/SP)
Processo 1001069-06.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - João Carlos de Moura - Sociedade
Administradora e Gestão Patrimonial Ltda e outros - Rc4 Administração Judicial Ltda - Conforme solicitado pelo habilitante à
fl. 77, fica concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais. - ADV: ACIOLE GOMES
FERREIRA JUNIOR (OAB 197545/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB
254579/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
Processo 1001080-35.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ana Paula Silva de
Lima - Uniesp S/A - RC4 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Ana Paula Silva de Lima apresentou Impugnação de
Crédito nos autos da recuperação judicial do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos manifestações do GRUPO UNIESP e da
Administradora Judicial, com Parecer do Perito Contador. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que a recuperanda
e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de retificação do quadro geral de credores. Portanto,
DEFIRO a Impugnação de Crédito, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO do Quadro Geral de Credores, fazendo constar o
valor de R$ 41.499,05 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinco centavos) - crédito concursal listado na
Classe III - Quirografário, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Ana Paula Silva de Lima, conforme
indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta impugnação de
crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Torno sem efeito a decisão de fls. 1066, eis que equivocada.
Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando
a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as
inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:48
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