Processo ativo
1000741-76.2024.8.26.0359
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Identificação
Nº Processo: 1000741-76.2024.8.26.0359
Classe: III - Quirografários, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Rony de Camargo. Em razão do
Ação: Judicial - Jefferson Antonio Mulato - RC4 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Sasazaki Industria
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Com a juntada dos documentos, abra-se nova vista dos autos às recuperandas e ao Administrador Judicial para manifestação,
no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro as recuperandas. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: RICARDO AMARAL
SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), JOSIANE CORBACHO SIMÕES (OAB 358161/
SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000741-76.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rony de Camargo - Uniesp S/A -
Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Rony de Camargo apresentou Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial
do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos manifestações do GRUPO UNIESP e da Administradora Judicial, com Parecer do Perito
Contador. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que o GRUPO UNIESP e a Administradora Judicial concordaram
expressamente com o pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo com o artigo 9º, inciso II
da Lei 11.101/2005 o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional,
com indicação da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre o crédito, não deve incidir correção
monetária, juros ou cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do
crédito, no Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor indicado no parecer apresentado pela Administradora Judicial,
qual seja, R$69.049,68 (sessenta e nove mil, quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) - crédito concursal listado na
Classe III - Quirografários, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Rony de Camargo. Em razão do
deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários.
Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando
a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as
inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de
recuperação judicial. - ADV: GISSELI DE LIMA SOUZA (OAB 380619/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP),
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000767-74.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Gislaine Aparecida Brito
dos Santos - - Paulo Henrique Pires - Fundação Uniesp Solidária - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Aguarde-se o
decurso do prazo para apresentação do parecer contábil pelo Administrador Judicial, conforme item 4 da decisão de fls.555.
Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP), PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP), RICARDO
AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000816-18.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Pagamento - Rosane dos Santos Pinto Silva - - Victor Barros
Lobo e outro - Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Telma Antonia de Santana Ferreira e Victor Barros Lobo
apresentaram Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos manifestações do
GRUPO UNIESP e da Administradora Judicial, com parecer do Perito Contador. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo
que o GRUPO UNIESP e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de retificação/inclusão do crédito
no quadro geral de credores. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, o crédito a ser
habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, com indicação da sua origem e
classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre crédito, não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa.
Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores,
pertencente ao credor Telma Antonia de Santana Ferreira, no montante de R$8.144,91 (oito mil, cento e quarenta e quatro reais
e noventa e um centavos), na Classe III - Quirografários e a INCLUSÃO do crédito, em favor do(a) procurador(a) Victor Barros
Lobo, no montante de R$740,45 (setecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), na Classe I - Trabalhista, conforme
indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de
Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade
de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois
essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são
desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: VICTOR BARROS LOBO
(OAB 41034/BA), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP),
VICTOR BARROS LOBO (OAB 41034/BA), VICTOR BARROS LOBO (OAB 41034/BA)
Processo 1000883-80.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Andreia Matonovic
Jorge Silva - Fundação Uniesp Solidaria - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Intimem-se novamente a parte credora para
emenda à inicial para retificação do polo ativo da presente ação, nos exatos termos da manifestação do Administrador Judicial
às fls.1156/1160, no prazo de 10 dias. Regularizados, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA
(OAB 254579/SP), JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/
SP)
Processo 1000894-12.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Sasazaki Engenharia
Ltda - RC4 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-
se o Administrador Judicial acerca dos Embargos de Declaração apresentados às fls.78/82. Prazo: 05 dias. Intimem-se. - ADV:
JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000915-85.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Sasazaki Industria e Comercio
Ltda Em Recuperacao Judicial - Jefferson Antonio Mulato - RC4 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Sasazaki Industria
e Comercio Ltda Em Recuperacao Judicial apresentou Impugnação de Crédito autos da recuperação judicial, visando a inclusão
de crédito no valor de R$13.107,68 em favor de Jefferson Antonio Mulato, em razão de extinção de contrato de trabalho.
Solicitando posteriormente a majoração do valor, para constar o montante de R$46.149,75. Houve manifestação do requerido
(fls.46/130), solicitando a retificação do crédito para fazer constar o valor de R$46.149,75. Vieram aos autos manifestação
da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo a Administradora Judicial discorda do pedido de
inclusão do crédito no quadro geral de credores, alegando que o crédito que pretende a inclusão refere-se a verbas rescisórias
contraídas após o pedido recuperacional, portanto trata-se de crédito extraconcursal, não sujeito ao efeito da recuperação
judicial. Relata ainda que o credor possui relacionado crédito em seu favor no montante de R$4.770,31 correspondente a verbas
salariais em aberto do mês de dezembro de 2023. Da análise dos documentos apresentados verifica-se que razão assiste ao
Administrador Judicial. Portanto, INDEFIRO esta Impugnação de Crédito, determinando ainda que se MANTENHA o crédito já
lançado no quadro geral de credores, em favor de Jefferson Antonio Mulato, conforme indicado no parecer do Administrador
Judicial. Em razão do indeferimento do pedido, JULGO IMPROCEDENTE esta , determinando seu arquivamento. Publique-
se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não
há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de
credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Com a juntada dos documentos, abra-se nova vista dos autos às recuperandas e ao Administrador Judicial para manifestação,
no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro as recuperandas. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: RICARDO AMARAL
SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), JOSIANE CORBACHO SIMÕES (OAB 358161/
SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000741-76.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rony de Camargo - Uniesp S/A -
Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Rony de Camargo apresentou Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial
do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos manifestações do GRUPO UNIESP e da Administradora Judicial, com Parecer do Perito
Contador. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que o GRUPO UNIESP e a Administradora Judicial concordaram
expressamente com o pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo com o artigo 9º, inciso II
da Lei 11.101/2005 o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional,
com indicação da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre o crédito, não deve incidir correção
monetária, juros ou cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do
crédito, no Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor indicado no parecer apresentado pela Administradora Judicial,
qual seja, R$69.049,68 (sessenta e nove mil, quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) - crédito concursal listado na
Classe III - Quirografários, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Rony de Camargo. Em razão do
deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários.
Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando
a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as
inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de
recuperação judicial. - ADV: GISSELI DE LIMA SOUZA (OAB 380619/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP),
MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000767-74.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Gislaine Aparecida Brito
dos Santos - - Paulo Henrique Pires - Fundação Uniesp Solidária - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Aguarde-se o
decurso do prazo para apresentação do parecer contábil pelo Administrador Judicial, conforme item 4 da decisão de fls.555.
Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP), PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP), RICARDO
AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000816-18.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Pagamento - Rosane dos Santos Pinto Silva - - Victor Barros
Lobo e outro - Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Telma Antonia de Santana Ferreira e Victor Barros Lobo
apresentaram Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos manifestações do
GRUPO UNIESP e da Administradora Judicial, com parecer do Perito Contador. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo
que o GRUPO UNIESP e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de retificação/inclusão do crédito
no quadro geral de credores. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, o crédito a ser
habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, com indicação da sua origem e
classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre crédito, não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa.
Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores,
pertencente ao credor Telma Antonia de Santana Ferreira, no montante de R$8.144,91 (oito mil, cento e quarenta e quatro reais
e noventa e um centavos), na Classe III - Quirografários e a INCLUSÃO do crédito, em favor do(a) procurador(a) Victor Barros
Lobo, no montante de R$740,45 (setecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), na Classe I - Trabalhista, conforme
indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de
Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade
de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois
essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são
desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: VICTOR BARROS LOBO
(OAB 41034/BA), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP),
VICTOR BARROS LOBO (OAB 41034/BA), VICTOR BARROS LOBO (OAB 41034/BA)
Processo 1000883-80.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Andreia Matonovic
Jorge Silva - Fundação Uniesp Solidaria - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Intimem-se novamente a parte credora para
emenda à inicial para retificação do polo ativo da presente ação, nos exatos termos da manifestação do Administrador Judicial
às fls.1156/1160, no prazo de 10 dias. Regularizados, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA
(OAB 254579/SP), JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/
SP)
Processo 1000894-12.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Sasazaki Engenharia
Ltda - RC4 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-
se o Administrador Judicial acerca dos Embargos de Declaração apresentados às fls.78/82. Prazo: 05 dias. Intimem-se. - ADV:
JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000915-85.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Sasazaki Industria e Comercio
Ltda Em Recuperacao Judicial - Jefferson Antonio Mulato - RC4 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Sasazaki Industria
e Comercio Ltda Em Recuperacao Judicial apresentou Impugnação de Crédito autos da recuperação judicial, visando a inclusão
de crédito no valor de R$13.107,68 em favor de Jefferson Antonio Mulato, em razão de extinção de contrato de trabalho.
Solicitando posteriormente a majoração do valor, para constar o montante de R$46.149,75. Houve manifestação do requerido
(fls.46/130), solicitando a retificação do crédito para fazer constar o valor de R$46.149,75. Vieram aos autos manifestação
da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo a Administradora Judicial discorda do pedido de
inclusão do crédito no quadro geral de credores, alegando que o crédito que pretende a inclusão refere-se a verbas rescisórias
contraídas após o pedido recuperacional, portanto trata-se de crédito extraconcursal, não sujeito ao efeito da recuperação
judicial. Relata ainda que o credor possui relacionado crédito em seu favor no montante de R$4.770,31 correspondente a verbas
salariais em aberto do mês de dezembro de 2023. Da análise dos documentos apresentados verifica-se que razão assiste ao
Administrador Judicial. Portanto, INDEFIRO esta Impugnação de Crédito, determinando ainda que se MANTENHA o crédito já
lançado no quadro geral de credores, em favor de Jefferson Antonio Mulato, conforme indicado no parecer do Administrador
Judicial. Em razão do indeferimento do pedido, JULGO IMPROCEDENTE esta , determinando seu arquivamento. Publique-
se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não
há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de
credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º