Processo ativo
2211155-11.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2211155-11.2025.8.26.0000
Classe: III (Quirografários) e a inclusão do crédito, em favor
Vara: Regional de Competência Empresarial
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211155-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Deise Alves dos Santos - Agravado: Uniesp S/A - Agravado: Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda - Interessado:
Rc4 Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos
do artigo 70, § 1º do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo. II. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial
e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs (Comarca de São José do Rio Preto),
que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito para o fim de determinar a retificação do crédito, no Quadro Geral
de Credores, pertencente à credora Deise Alves dos Santos, passando a constar o montante de R$21.253,28 (vinte e um
mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), na Classe III (Quirografários) e a inclusão do crédito, em favor
do procurador Luciano Rodrigues Alves, no montante de R$14.120,05 (catorze mil, cento e vinte reais e cinco centavos), na
Classe I (Trabalhista). Na sequência, foram rejeitados embargos de declaração opostos pela parte agravante (fls. 1223/1224 e
1262/1263 dos autos de origem). A recorrente sustenta, em suma, que seu crédito da é líquido, certo, exigível e judicialmente
reconhecido, não podendo se sujeitar a plano de recuperação judicial que evidentemente viola os preceitos constitucionais.
Alega que Agravante não é mera usuária do FIES, mas vítima da inadimplência da UNIESP, com reconhecimento judicial. Aduz
que a condição imposta pelo plano, de que somente alunos que aderiram ao programa “Renegocia FIES” seriam contemplados
com o pagamento dos créditos educacionais, fere a coisa julgada e viola o princípio da legalidade e da igualdade entre credores.
Sustenta que a exclusão de credores com título judicial é nula de pleno direito, pois é vedado ao plano alterar o conteúdo de
decisões judiciais definitivas. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, para
determinar a inclusão integral do crédito referente ao Financiamento Estudantil da Agravante; afastar a limitação prevista no
plano de recuperação judicial quanto à adesão ao ‘Renegocia FIES’; garantir o recebimento conforme a ordem de preferência
legal e natureza do crédito (fls. 01/12). III. Fica indeferido o pedido de efeito suspensivo, pois sua atribuição depende da
presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, dentre eles seja relevante a
fundamentação do agravo e haja risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso.
Os requisitos, no caso concreto, não estão presentes. A parte recorrente não indica, pontualmente, um evento iminente e grave
apto a potencializar prejuízo imediato, o que inviabiliza seu pleito, devendo este recurso tramitar apenas com seu natural efeito
devolutivo. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V.
Fica concedido prazo para apresentação de contraminuta e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Advs: Luciano
Rodrigues Alves (OAB: 322487/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/
SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Deise Alves dos Santos - Agravado: Uniesp S/A - Agravado: Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda - Interessado:
Rc4 Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos
do artigo 70, § 1º do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo. II. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial
e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs (Comarca de São José do Rio Preto),
que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito para o fim de determinar a retificação do crédito, no Quadro Geral
de Credores, pertencente à credora Deise Alves dos Santos, passando a constar o montante de R$21.253,28 (vinte e um
mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), na Classe III (Quirografários) e a inclusão do crédito, em favor
do procurador Luciano Rodrigues Alves, no montante de R$14.120,05 (catorze mil, cento e vinte reais e cinco centavos), na
Classe I (Trabalhista). Na sequência, foram rejeitados embargos de declaração opostos pela parte agravante (fls. 1223/1224 e
1262/1263 dos autos de origem). A recorrente sustenta, em suma, que seu crédito da é líquido, certo, exigível e judicialmente
reconhecido, não podendo se sujeitar a plano de recuperação judicial que evidentemente viola os preceitos constitucionais.
Alega que Agravante não é mera usuária do FIES, mas vítima da inadimplência da UNIESP, com reconhecimento judicial. Aduz
que a condição imposta pelo plano, de que somente alunos que aderiram ao programa “Renegocia FIES” seriam contemplados
com o pagamento dos créditos educacionais, fere a coisa julgada e viola o princípio da legalidade e da igualdade entre credores.
Sustenta que a exclusão de credores com título judicial é nula de pleno direito, pois é vedado ao plano alterar o conteúdo de
decisões judiciais definitivas. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, para
determinar a inclusão integral do crédito referente ao Financiamento Estudantil da Agravante; afastar a limitação prevista no
plano de recuperação judicial quanto à adesão ao ‘Renegocia FIES’; garantir o recebimento conforme a ordem de preferência
legal e natureza do crédito (fls. 01/12). III. Fica indeferido o pedido de efeito suspensivo, pois sua atribuição depende da
presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, dentre eles seja relevante a
fundamentação do agravo e haja risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do aguardo do julgamento do recurso.
Os requisitos, no caso concreto, não estão presentes. A parte recorrente não indica, pontualmente, um evento iminente e grave
apto a potencializar prejuízo imediato, o que inviabiliza seu pleito, devendo este recurso tramitar apenas com seu natural efeito
devolutivo. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V.
Fica concedido prazo para apresentação de contraminuta e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Advs: Luciano
Rodrigues Alves (OAB: 322487/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/
SP) - 4º andar