Processo ativo

2214174-25.2025.8.26.0000

2214174-25.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: III (Quirografários) e de R$71.333,55 (setenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos),
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214174-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Wagner Luiz Ceará Souza - Agravante: Gilcileia Soeiro Ribeiro Souza - Agravado: Uniesp S/A - Interessado: Rc4 Administração
Judicial Ltda - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste
Tribunal, aprecio o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presente recurso. II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo
de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das
2ª, 5ª e 8ª RAJs (Comarca de São José do Rio Preto), que, ao retificar tópico final de decisão anterior, diante de habilitação
de crédito retardatária ajuizada no âmbito da recuperação judicial da parte agravada, deferiu a inclusão, em favor do primeiro
agravante, dos importes de R$ 149.429,14 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quatorze centavos),
na Classe III (Quirografários) e de R$71.333,55 (setenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos),
na Classe I (Trabalhistas), bem como do importe de R$ 192.479,93 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e nove
reais e noventa e três centavos), em favor da segunda agravante, na Classe III (Quirografários) (fls. 1.804 dos autos de origem).
Os recorrentes insistem na total procedência da habilitação de crédito, contabilizando-se os importes de R$ 149.429,14 (cento
e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quatorze centavos) e de R$ 192.479,93 (cento e noventa e dois mil,
quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), na Classe III (Quirografários), sem discriminar a obrigação de
fazer, posto que restou configurada a confusão da verba devida a título de danos morais com o crédito decorrente da própria
obrigação de fazer. Reiteram, então, o pedido de quitação, pelas agravadas, da obrigação de fazer diretamente junto à instituição
financeira, nos termos da Cláusula 8ª do plano, pois, do contrário, as agravadas se beneficiarão da própria torpeza. Pretendem,
ainda, que sejam habilitados dois créditos, ambos no valor de R$ 18.967,04 (dezoito mil, novecentos e sessenta e sete reais
e quatro centavos) (fls. 1.786), referente à condenação de indenização por danos morais, com o pagamento na Opção I da
Cláusula 6.4.1 do plano de recuperação Judicial (fls. 01/12). III. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito
suspensivo para este recurso e, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019,
inciso I do CPC de 2015. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a
prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Fica concedido prazo para apresentação de contraminuta e de
manifestação pelo Administrador Judicial Int. - Advs: Wagner Luiz Ceará Souza (OAB: 218582/RJ) - Ricardo Amaral Siqueira
(OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:04
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