Processo ativo

2148274-95.2025.8.26.0000

2148274-95.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: III-Quirografários, mostrou-se contraditória. Assim, requer: seja concedido efeito
Ação: de Materiais Plasticos Ltda - Interessado: P&j Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2148274-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Valoren Recuperadora de Resíduos Ltda - Agravado: Peregrino II Recuperadora LTDA. - Agravado:
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado
de São Paulo - Inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essada: Braskem S/A - Interessado: Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Interessado: Municipio de Indaiatuba - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Fábio
Nisaka Solferini - Interessado: Banco Original S/A - Interessado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda-
sicoob Unicentro Brasileira. - Interessado: Banco Bocom Bbm S/A - Interessado: Continentalbanco Np Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Intrafo Transformadores e Equipamentos Eletricos Eireli-epp - Interessado:
A Cabine Materiais Elétricos Ltda - Interessado: Plastcor do Brasil Ltda - Interessado: Mérito Comércio e Equipamentos Ltda. -
Interessado: Carotti Eletricidade Industrial Ltda - Interessada: Mariane Macedo de Santana - Interessada: Maria Antonia Ivonete
Cardoso - Interessado: Renato Agastão da Silva - Interessada: Inadjailma Ferreira Diniz Oliveira - Interessado: Daytrade Invest
Securitizadora S/A - Interessado: Large Scale Innovation Consultoria Ltda. - Interessado: Sigma Credit Fundo de Investimento
Em Direitos Creditorios - Interessado: Ipemaq Comércio de Máquinas Indústriais Ltda. - Interessado: Sat Sistemas de Automação
e Tecnologia Ltda - Interessado: Engpolo Projetos e Instalações Elétricas - Interessado: Serra do Japi Securitizadora Sa -
Interessado: Adpel Recuperacao de Materiais Plasticos Ltda - Interessado: P&j Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda.
- Interessado: Luc Frere Noel - Interessado: Cpfl Planalto Ltda - Interessado: Midas Securitizadora S/A - Interessado: Banco
Sofisa S/A - Interessada: Rosana de Souza Cordeiro de Oliveira - Interessada: Larissa Cristina Oliveira Barbosa - Interessada:
Mirlayd de Mendonça - Interessado: Elisa Eduarda de Barros Carriel - Interessado: Americana Sistemas de Identificacao para
Embalagens Ltda - Interessado: Kion South América Fabricação de Equipamentos para Armazenagem Ltda. - Interessado: Plast
Reis Termoplásticos Eireli - Interessado: Daniele Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados
- Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a r. decisão que homologou o plano de
recuperação judicial da VALOREN RECUPERADORA DE RESÍDUOS LTDA. e PEREGRINO II RECUPERADORA LTDA. (fls.
01/14 do agravo; 4.602/4.619 dos autos de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que o MM. Juízo a quo, embora tenha
exercido controle de legalidade sobre algumas cláusulas ilegais e abusivas, deixou de exercê-lo em relação a outras. Diz que
o plano impôs período de carência de 24 meses para início dos pagamentos, após o transcurso do período fiscalizatório; que
o deságio previsto é excessivo; que o índice de atualização monetária adotado (TR) é inadequado; que a conduta de credora
QUALIPOL, uma das maiores da Classe III-Quirografários, mostrou-se contraditória. Assim, requer: seja concedido efeito
suspensivo ao presente agravo, suspendendo os efeitos da r. sentença agravada, até o julgamento definitivo da respectiva
D. Câmara. No mérito, o Agravante requer o CONHECIMENTO E TOTAL PROVIMENTO do presente recurso, para que seja
reformada a r. decisão agravada para indeferir a homologação do Plano de Recuperação Judicial e a concessão da Recuperação
Judicial à VALOREN RECUPERADORA DE RESÍDUOS S.A. E PEREGRINO II RECUPERADORA LTDA (fls. 13 do agravo). 3.
Para a concessão de efeito suspensivo, é preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:09
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