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ILDO PITOL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Identificação
Nº Processo: 0749381-92.2022.8.07.0001
Classe: judicial: LIQUIDAÇÃO
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: ILDO PITOL REQUERIDO: BANCO DO B *** ILDO PITOL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nome: da autora pel *** da autora pelos contratos
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora, Dr. *** da parte autora, Dr. THIAGO DE LIMA VAZ
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
argumentou o Juízo do Guará que nenhuma das partes envolvidas na lide seria domiciliada no Guará, além de não haver foro de eleição, nem
ser essa Circunscrição o lugar do ato ou fato jurídico. Não obstante, todos os critérios elencados se referem à competência territorial relativa.
Tal espécie de competência não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, nos termos da súmula 33 do STJ. Neste sentido já decidiu e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ste
DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a incompetência relativa
não pode ser declarada de ofício". 2. A competência territorial somente pode ser modificada mediante provocação da parte contrária, por meio de
preliminar de defesa, e não de ofício pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da Primeira Vara Cível
do Guará. (Acórdão 1437400, 07120290620228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022,
publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil,
via de regra, foro do domicílio do réu fixa a competência para causa fundada em direito pessoal. 2. Competência territorial definida em razão do
domicílio do réu é de natureza relativa, fixada no momento da petição inicial (art. 43, CPC) e que torna prevento o juízo (art. 45, CPC); inviável
declinação de oficio, cabendo à parte requerida arguir a competência em sede de contestação sob pena de preclusão e de prorrogação (artigos 64
e 65 do CPC e Enunciado 33 da Súmula do STJ). 3. Conflito conhecido. Declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ
(suscitado). (Acórdão 1429267, 07103194820228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado
no PJe: 15/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que, não se tratando de demanda proposta contra consumidor, incabível a
aplicação do entendimento exarado no IRDR 17 julgado por este Tribunal de Justiça. Assim, não poderia o Juízo do Guará/DF ter declinado de
competência de ofício. Por este motivo, suscito conflito negativo de competência com a Vara Cível do Guará/DF. À Secretaria para que adote os
procedimentos necessários à distribuição eletrônica do presente conflito. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023 18:22:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0749381-92.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: ILDO PITOL. Adv(s).: SC34252 - PAULO CESAR
FURLANETTO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749381-92.2022.8.07.0001 Classe
judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ILDO PITOL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tendo em vista o contido na decisão de id., bem como a obrigatoriedade na observância da tabela processual unificada do CNJ, faço constar no
sistema PJE, por intermédio desta, o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023 18:40:52. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0730018-22.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: JONAS BASSI FILHO. Adv(s).: MT0009012A
- FERNANDO OLIVEIRA MACHADO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145
- GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730018-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JONAS BASSI FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o contido na decisão de id., bem como a obrigatoriedade na observância da tabela processual unificada do
CNJ, faço constar no sistema PJE, por intermédio desta, o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação
em que se encontravam. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023 18:42:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0726889-43.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VALTER LUIZ CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF0043531A
- ALINE PORTELA BANDEIRA, DF41982 - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, DF37790 - ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO. R: ATIVOS
S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF13158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, DF21924
- GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726889-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER LUIZ CARVALHO DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VALTER LUIZ CARVALHO DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados no processo. Por meio da sentença de id. 106734818, o feito foi julgado
parcialmente procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) pronunciar a prescrição do direito de ação de cobrança dos valores devidos;
b) de obrigação de não fazer, para determinar que a requerida se abstenha de cobrar, negativar ou protestar o nome da autora pelos contratos
supramencionados. Condeno a promovida a suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados R$ 850,00. Com o trânsito
em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam
as partes intimadas. Publique-se. Interposto recurso de apelação, sobreveio acórdão nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, apenas para redimensionar os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Majoro os
honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), tornando-os definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
consoante as disposições do art. 85, §§ 8º e 11º do CPC/2015. É como voto. Interposto Recurso Especial, este foi provido: (...) Ante o exposto, dou
provimento ao recurso especial, com vistas a fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021,
§ 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Com o trânsito em julgado, peticionam os advogados da parte autora por meio do documento
de id. 150629799. Afirmam que deram início ao cumprimento de sentença em autos apartados, processo n. nº 0746563-70.2022.8.07.0001.
Requerem, entretanto, o levantamento dos valores já depositados no presente feito. Requerem, ainda, a intimação da requerida para pagamento
do valor remanescente de R$ 162,44. Decido. Defiro, em parte, o pedido dos advogados do autor. Expeça-se alvará de transferência dos valores
depositados no processo, id. ID. 149697370, ID. 149697369 e ID. 149699211, em favor do advogado da parte autora, Dr. THIAGO DE LIMA VAZ
VIEIRA, para a conta indicada na petição de id. 150629799, destacando se tratar de honorários de sucumbência. A cobrança do remanescente
deverá ser realizada no cumprimento de sentença já distribuído em autos apartados, processo n. 0746563-70.2022.8.07.0001. Traslade-se cópia
da presente decisão para os autos acima informados. Expedido o alvará, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais e, por
fim, arquivem-se. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023 18:32:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0738121-52.2021.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA
DO NASCIMENTO MARQUEZ; Rep(s).: ANA PAULA VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO. R: EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO. R: HUANA
CHRISTINA ROSA NOGUEIRA. Adv(s).: DF21734 - DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES, DF5060 - RENATO MANUEL DUARTE COSTA.
R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738121-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO REU:
EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO, HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA DENUNCIADO A LIDE: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula
o art. 1.010, § 3º do CPC. Ficam as Apeladas MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO e ITAU UNIBANCO S.A. intimadas para contrarrazões
1162
argumentou o Juízo do Guará que nenhuma das partes envolvidas na lide seria domiciliada no Guará, além de não haver foro de eleição, nem
ser essa Circunscrição o lugar do ato ou fato jurídico. Não obstante, todos os critérios elencados se referem à competência territorial relativa.
Tal espécie de competência não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, nos termos da súmula 33 do STJ. Neste sentido já decidiu e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ste
DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a incompetência relativa
não pode ser declarada de ofício". 2. A competência territorial somente pode ser modificada mediante provocação da parte contrária, por meio de
preliminar de defesa, e não de ofício pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da Primeira Vara Cível
do Guará. (Acórdão 1437400, 07120290620228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022,
publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil,
via de regra, foro do domicílio do réu fixa a competência para causa fundada em direito pessoal. 2. Competência territorial definida em razão do
domicílio do réu é de natureza relativa, fixada no momento da petição inicial (art. 43, CPC) e que torna prevento o juízo (art. 45, CPC); inviável
declinação de oficio, cabendo à parte requerida arguir a competência em sede de contestação sob pena de preclusão e de prorrogação (artigos 64
e 65 do CPC e Enunciado 33 da Súmula do STJ). 3. Conflito conhecido. Declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ
(suscitado). (Acórdão 1429267, 07103194820228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado
no PJe: 15/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que, não se tratando de demanda proposta contra consumidor, incabível a
aplicação do entendimento exarado no IRDR 17 julgado por este Tribunal de Justiça. Assim, não poderia o Juízo do Guará/DF ter declinado de
competência de ofício. Por este motivo, suscito conflito negativo de competência com a Vara Cível do Guará/DF. À Secretaria para que adote os
procedimentos necessários à distribuição eletrônica do presente conflito. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023 18:22:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0749381-92.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: ILDO PITOL. Adv(s).: SC34252 - PAULO CESAR
FURLANETTO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749381-92.2022.8.07.0001 Classe
judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ILDO PITOL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tendo em vista o contido na decisão de id., bem como a obrigatoriedade na observância da tabela processual unificada do CNJ, faço constar no
sistema PJE, por intermédio desta, o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023 18:40:52. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0730018-22.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: JONAS BASSI FILHO. Adv(s).: MT0009012A
- FERNANDO OLIVEIRA MACHADO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145
- GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730018-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JONAS BASSI FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o contido na decisão de id., bem como a obrigatoriedade na observância da tabela processual unificada do
CNJ, faço constar no sistema PJE, por intermédio desta, o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação
em que se encontravam. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023 18:42:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0726889-43.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VALTER LUIZ CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF0043531A
- ALINE PORTELA BANDEIRA, DF41982 - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, DF37790 - ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO. R: ATIVOS
S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF13158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, DF21924
- GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726889-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER LUIZ CARVALHO DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VALTER LUIZ CARVALHO DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados no processo. Por meio da sentença de id. 106734818, o feito foi julgado
parcialmente procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) pronunciar a prescrição do direito de ação de cobrança dos valores devidos;
b) de obrigação de não fazer, para determinar que a requerida se abstenha de cobrar, negativar ou protestar o nome da autora pelos contratos
supramencionados. Condeno a promovida a suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados R$ 850,00. Com o trânsito
em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam
as partes intimadas. Publique-se. Interposto recurso de apelação, sobreveio acórdão nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, apenas para redimensionar os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Majoro os
honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), tornando-os definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
consoante as disposições do art. 85, §§ 8º e 11º do CPC/2015. É como voto. Interposto Recurso Especial, este foi provido: (...) Ante o exposto, dou
provimento ao recurso especial, com vistas a fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021,
§ 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Com o trânsito em julgado, peticionam os advogados da parte autora por meio do documento
de id. 150629799. Afirmam que deram início ao cumprimento de sentença em autos apartados, processo n. nº 0746563-70.2022.8.07.0001.
Requerem, entretanto, o levantamento dos valores já depositados no presente feito. Requerem, ainda, a intimação da requerida para pagamento
do valor remanescente de R$ 162,44. Decido. Defiro, em parte, o pedido dos advogados do autor. Expeça-se alvará de transferência dos valores
depositados no processo, id. ID. 149697370, ID. 149697369 e ID. 149699211, em favor do advogado da parte autora, Dr. THIAGO DE LIMA VAZ
VIEIRA, para a conta indicada na petição de id. 150629799, destacando se tratar de honorários de sucumbência. A cobrança do remanescente
deverá ser realizada no cumprimento de sentença já distribuído em autos apartados, processo n. 0746563-70.2022.8.07.0001. Traslade-se cópia
da presente decisão para os autos acima informados. Expedido o alvará, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais e, por
fim, arquivem-se. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023 18:32:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0738121-52.2021.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO. Adv(s).: DF10657 - LILIANA BARBOSA
DO NASCIMENTO MARQUEZ; Rep(s).: ANA PAULA VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO. R: EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO. R: HUANA
CHRISTINA ROSA NOGUEIRA. Adv(s).: DF21734 - DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES, DF5060 - RENATO MANUEL DUARTE COSTA.
R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738121-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO REU:
EDUARDO HENRIQUE SILVA BACHIAO, HUANA CHRISTINA ROSA NOGUEIRA DENUNCIADO A LIDE: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula
o art. 1.010, § 3º do CPC. Ficam as Apeladas MIRIAM VELLUDO JUNQUEIRA ZANELLO e ITAU UNIBANCO S.A. intimadas para contrarrazões
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