Processo ativo

ilicitamente o pagamento de tributos, autorizam a ilação de que o acusado, encarregado da ...

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Texto Completo do Processo
ilicitamente o pagamento de tributos, autorizam a ilação de que o acusado, encarregado da administração da empresa em comento, tinha
ciência da omissão dessas informações à Previdência Social.Ora, se o acusado soube identificar claramente o crescimento de sua
empresa, conforme revelou em seu interrogatório, transparece à obviedade que perceberia que as despesas da empresa com o
pagamento das contribuições previdenciárias estariam em patamar inferior ao ordinariamente recolhido.Além disso, resta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evidente que,
como sócio-gerente, é o beneficiário da redução do pagamento de tributos, haja vista que tal expediente maximiza as receitas líquidas da
empresa, porquanto elimina, ilícita e convenientemente, despesas que seriam devidas, de sorte a beneficiar economicamente quem aufere
os rendimentos, ou seja, o réu EDUARDO.Nesse diapasão:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO. IRPJ, PIS, COFINS, CSLL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 337-A, III, DO CÓDIGO
PENAL E ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA
MAJORAÇÃO. EXCESSO NÃO CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO DA DEFESA
IMPROVIDO. (...)Defesa não apresenta qualquer razão para que o contador procedesse à revelia da acusada, mas em benefício
exclusivo desta, não o arrolou como testemunha, ou qualquer outra pessoa que tenha trabalhado na empresa à época. 6. Acusada era a
única administradora da empresa, responsável pelas questões tributárias, atuava na área há muitos anos e possui formação superior em
Administração. 7. Extratos de movimentações bancárias demonstram que a movimentação anual correspondia a valores infinitamente
superiores ao valor declarado. 8. Alegação de dificuldades financeiras. Inexistência de provas. Ausência de culpabilidade não
comprovada. Condenação mantida. 9. Dosimetria da pena. 10. Ainda que reconhecidos tanto o concurso formal quanto a continuidade
delitiva, somente um aumento será aplicado na dosimetria da pena. Sentença aplicou somente continuidade delitiva. Pena mantida. 11.
Recurso da defesa improvido. (ACR 00124159120114036181, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016).TIPICIDADE Portanto, o acusado EDUARDO MARQUES SAMPAIO, na
condição de administrador da empresa META EDITORAÇÃO GRÁFICA LTDA, de forma consciente e voluntária, reduziu o
pagamento de contribuições previdenciárias devidas pela supracitada pessoa jurídica mediante omissão de fatos geradores de
contribuições previdenciárias.Tal conduta amolda-se ao tipo penal inserto no art. 337-A, inciso III, do CP, o qual assinala:Art. 337-A.
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:III - omitir, total ou
parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias: Crime continuadoVerifico a prática da conduta delitiva prevista no art. 337-A, III, do CP ocorreu nos meses relativos às
competências compreendidas entre novembro de 2003 e julho de 2005 (vinte e uma condutas); e entre novembro 2001 e setembro de
2004 (trinta e cinco condutas). Observo, porém, que as 56 (cinquenta e seis) condutas delitivas foram praticadas na forma continuada,
incidindo a regra do art. 71 do Código Penal brasileiro, haja vista a identidade de tipo penal, perpetrado pelo mesmo agente e por meio
da mesma pessoa jurídica, sob as mesmas circunstâncias e idêntico modo de execução, o que denota um elemento subjetivo idêntico
(unidade de desígnio).Portanto, aplica-se o art. 71 do CP em detrimento do concurso material de delitos (art. 69 do CP).Passo, então, à
aplicação da pena, conforme o critério trifásico determinado pelo art. 68 do Código Penal brasileiro.DOSIMETRIA DA PENACom
efeito, as circunstâncias judiciais subjetivas inseridas no caput do art. 59 do Código Penal brasileiro são favoráveis ao acusado
EDUARDO MARQUES SAMPAIO, que é réu primário e possui bons antecedentes, não constando dos autos nada que desabone a sua
conduta social ou personalidade. A culpabilidade - juízo de reprovação que se faz pelo caminho que escolheu - não desborda da
normalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são próprios ao tipo penal em questão. No que concerne às consequências do
crime, reputo que a vultosa quantia correspondente R$ 1.553.619,73 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três mil, seiscentos e dezenove
reais e setenta e três centavos - excluídos valores referentes à multa e juros de mora, que devem ser desconsiderados para efeito de
aferição das consequências do delito), não recolhida aos cofres da previdência social, produz efeitos nocivos ao sistema da seguridade
social, de molde a gerar um dano de maior intensidade que merece maior reprimenda. Portanto, fixo a pena-base em 3 (três) anos de
reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos crimes.Constato não existirem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem
ponderadas. Assim, a pena provisória fica no mesmo patamar da pena-base, para cada um dos crimes.Na terceira fase de aplicação da
pena, verifico a existência de causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva entre as 56 (cinquenta e seis) condutas, nos
termos do art. 71 do Código Penal.Ressalto, porém, que no tocante aos crimes de caráter tributário, faz-se mister considerar a
periodicidade do recolhimento do tributo, a qual, no caso do art. 337-A, é mensal. Assim, considerando o número de crimes praticados e
a periodicidade mensal da exação, há de incidir aumento superior ao patamar mínimo previsto no art. 71 do Código Penal, razão pela qual
elevo a pena em 1/3 (um sexto). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pela prática,
por 56 (cinquenta e seis) vezes, do crime previsto no art. 337-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do
Código Penal.Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na
época dos fatos, pois há nos autos qualquer elemento relativo à capacidade econômica do acusado, na atualidade, que seja apto a
justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato.Saliento, nesse passo, que deve ser aplicada uma
única pena de multa, uma vez que o art. 72 do Código Penal é inaplicável nos casos de crime continuado, pois não há exatamente
concurso de crimes, mas um único crime em virtude de ficção legal.Verifico que estão presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos
constantes do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos,
estabelecidas a seguir: 1) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e
que terá a mesma duração da pena corporal substituída, nos termos do art. 46 e do Código Penal; 2) uma pena de prestação pecuniária
consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também
designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, 1º do CP).Em caso de conversão em pena privativa de liberdade, esta será cumprida
inicia lmente em regime aberto, com base nos art. 33, 2º, c, e 59 do Código Penal, observado o disposto no art. 36 do mesmo diploma
legal.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) CONDENAR o réu EDUARDO MARQUES
SAMPAIO à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto e de 20 (vinte) dias-multa, no valor de
1/30 (um trigésimo) de salário mínimo cada dia-multa, pela prática do crime previsto no art. 337-A, III, do Código Penal, por 56 (
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 169/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:54
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