Processo ativo
imóveis ou veículos, conforme se extrai de sua declaração de imposto de renda juntada às fls. 92/99.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2210146-14.2025.8.26.0000
Classe: média-baixa,
Partes e Advogados
Nome: imóveis ou veículos, conforme se extrai de sua dec *** imóveis ou veículos, conforme se extrai de sua declaração de imposto de renda juntada às fls. 92/99.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210146-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Gabriel Trinca
De Marchi - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
- Agravada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - O
presente agravo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e instrumento foi interposto contra a r. decisão proferida nas fls. 112/115 dos autos da ação declaratória de
inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização de danos morais, ajuizada pelo ora agravante, que indeferiu pedido
de concessão aos benefícios da justiça gratuita. Insurge-se o agravante, sustentando que exerce a função de auxiliar de escritório
junto à empresa Júlio César Canela, percebendo remuneração bruta mensal no valor de R$ 2.697,00, conforme demonstram os
documentos acostados aos autos principais, e ainda, que se trata de trabalhador assalariado, pertencente à classe média-baixa,
cuja renda é totalmente comprometida com as despesas básicas de sobrevivência. Alega que não possui patrimônio relevante,
inexistindo em seu nome imóveis ou veículos, conforme se extrai de sua declaração de imposto de renda juntada às fls. 92/99.
Insurge os extratos bancários anexados aos autos (fls. 100/109) evidenciam movimentação financeira modesta, compatível com
a renda declarada e com a realidade de um trabalhador que utiliza seus rendimentos para a subsistência. Requer a concessão
de efeito suspensivo e, ao final, reforma da r. decisão. Objetivando melhor a análise do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do
NCPC, comprove o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, que faz jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos
cópia dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade, e ainda, cópia da Declaração
de Imposto de Renda do exercício de 2025 completa, sob pena de indeferimento da pretensão, Outrossim, estando evidenciado,
no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o no efeito
suspensivo, a fim de evitar a extinção, de plano, da ação ajuizada pelo ora agravante. Deixo de intimar a parte agravada para
apresentação de contraminuta, eis que ainda não instaurado o contraditório. Serve cópia da presente decisão como ofício. Int.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Maria Clara Anacleto Estefano (OAB: 440141/SP) -
Carlos Alberto Almeida da Silva (OAB: 515744/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Gabriel Trinca
De Marchi - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
- Agravada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - O
presente agravo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e instrumento foi interposto contra a r. decisão proferida nas fls. 112/115 dos autos da ação declaratória de
inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização de danos morais, ajuizada pelo ora agravante, que indeferiu pedido
de concessão aos benefícios da justiça gratuita. Insurge-se o agravante, sustentando que exerce a função de auxiliar de escritório
junto à empresa Júlio César Canela, percebendo remuneração bruta mensal no valor de R$ 2.697,00, conforme demonstram os
documentos acostados aos autos principais, e ainda, que se trata de trabalhador assalariado, pertencente à classe média-baixa,
cuja renda é totalmente comprometida com as despesas básicas de sobrevivência. Alega que não possui patrimônio relevante,
inexistindo em seu nome imóveis ou veículos, conforme se extrai de sua declaração de imposto de renda juntada às fls. 92/99.
Insurge os extratos bancários anexados aos autos (fls. 100/109) evidenciam movimentação financeira modesta, compatível com
a renda declarada e com a realidade de um trabalhador que utiliza seus rendimentos para a subsistência. Requer a concessão
de efeito suspensivo e, ao final, reforma da r. decisão. Objetivando melhor a análise do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do
NCPC, comprove o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, que faz jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos
cópia dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade, e ainda, cópia da Declaração
de Imposto de Renda do exercício de 2025 completa, sob pena de indeferimento da pretensão, Outrossim, estando evidenciado,
no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso, recebo-o no efeito
suspensivo, a fim de evitar a extinção, de plano, da ação ajuizada pelo ora agravante. Deixo de intimar a parte agravada para
apresentação de contraminuta, eis que ainda não instaurado o contraditório. Serve cópia da presente decisão como ofício. Int.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Maria Clara Anacleto Estefano (OAB: 440141/SP) -
Carlos Alberto Almeida da Silva (OAB: 515744/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar