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impetrou mandado
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Autor: impetrou *** impetrou mandado
Nome: individual, independentemente da classificação *** individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações?,
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3. Jurisprudência
pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula
632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4. A cautelaridade do mandado
de seguran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso,
não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à
garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam
óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts.
7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI
4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) (destaquei) Ressalto que o caso narrado não diz respeito à mera gestão
comercial da concessionária de serviço público, e sim ato decorrente do Poder Público, razão pela qual é possível a impetração do Mandado de
Segurança pelo consumidor, tratando-se da execução de serviço público. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO EMANADO DE REPRESENTANTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO.
FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. 1. "O ato impugnado, qual seja, corte do fornecimento de energia elétrica em
virtude de inadimplemento de consumidor, traduz-se em ato de autoridade no exercício de função delegada pelo poder público, impugnável
pela via do mandado de segurança" (REsp 402.082/MT, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 20/2/2006) 2. É ilegítimo o corte administrativo no
fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela
concessionária. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 816.689/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/9/2008, DJe de 17/3/2009.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA
ELÉTRICA. FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. ATO. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. 1. O ato da concessionária
que determina a suspensão do fornecimento de energia elétrica não se configura em mera gestão comercial, mas ato delegado, haja vista
vincular-se à continuidade da prestação de serviço público federal, sendo cabível, portanto, o mandado de segurança para sua impugnação.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.408.109/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.) A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta
condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi
do disposto no artigo 1.019, § 1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil. Transcrevo a decisão agravada (ID 150674413 dos autos de origem): I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAIRON BRENO RODRIGUES MARQUES em face de ato imputado ao DIRETOR
DA NEOENERGIA, partes qualificadas nos autos. Alega o impetrante que alugou um imóvel em 15 de setembro de 2022 e que este possuía
dívidas de energia elétrica não quitadas com a empresa NEOENERGIA. Afirma que por inúmeras vezes solicitou a regularização do débito, que
não seria de sua alçada, requerendo a transferência da titularidade do fornecimento de energia para o seu nome, o que nunca fora atendido.
Relata que o débito do antigo inquilino era de R$ 401.831,89, e que no dia de hoje, às 19 horas, a impetrada desligou a energia elétrica da empresa
e que, em decorrência disto corre o risco de perder 30 toneladas de carne estocada. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende
lhe assistir, requer o impetrante o imediato restabelecimento da energia elétrica desligada e a determinação liminar para que a autoridade coatora
forneça as contas de energia referente aos últimos três meses para a imediata quitação. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 5º, LXIX e LXX, Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional previsto para a defesa do
direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data. A Lei nº 12.016/2009
regulamenta o procedimento especial, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, na forma do artigo 1º da referida lei. Conforme relatado, o autor impetrou mandado
de segurança com pedido liminar para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora locada, alegando que
a interrupção do serviço decorre de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente no condicionamento da manutenção do serviço, à
quitação do débito em aberto. Todavia, a negativa da alteração de titularidade da unidade consumidora em questão, está amparada no que dispõe
o art. 346 da Resolução Normativa 1000/ANEEL, segundo a qual, de forma excepcional, autoriza que a alteração de titularidade da unidade
consumidora, seja condicionada à regularização do débito pretérito, quando ?houver continuidade na exploração da atividade econômica, com
a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações?,
justamente a hipótese do autos (frigorífico). Vejamos: Das Restrições pelo Inadimplemento Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários
solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a
contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado
pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais
usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade
ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
§ 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título,
de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de
direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a
mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações. ... É
bem verdade que a presunção juris tantum de legitimidade dos atos administrativos (veracidade e conformidade com a lei) só existe até serem
questionados em juízo (Celso Antônio Bandeira de Mello; in Curso de Direito Administrativo; 5ª edição; São Paulo: Malheiros, 1994; pág. 195).
Nesta linha, há nos autos uma observação do operador, em nota de atendimento de reclamação realizada pelo impetrante, conforme ID ? p. 6,
que o condicionamento da alteração de titularidade à quitação dos débitos existentes, decorreria do fato de se tratar de continuidade, por parte do
impetrante, da mesma exploração econômica já exercida anteriormente (frigorífico), de modo a autorizar o procedimento em questão, na forma
do já referido art. 346 da Resolução Normativa 1000/ANEEL Daí a imprescindibilidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia a
fim de demonstrar a recusa indevida no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que, de pronto, não é possível afirmar. É que,
como dito, o mandado de segurança se presta para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato
ilegal ou praticado com abuso de poder. Como não comporta dilação probatória, o direito líquido e certo deve ser de plano demonstrado com
todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ. Destarte, alegado, pela via mandamental, que
a recusa ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica foi indevida, ao impetrante cabia demonstrar, de forma inequívoca, por prova
documental pré-constituída, o pleno cumprimento das regularidades exigidas, o que não foi observado na espécie. Nesse passo, não observado o
requisito da verossimilhança do direito alegado, a rejeição do pedido liminar é medida que se impõe. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO
Tecidas estas considerações, porque ausente o requisito do ?fumus boni iuris?, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
Intimem-se. A decisão agravada se baseou no artigo 346, § 1º, inciso II da Resolução Normativa 1000 editada pela ANEEL (Agência Nacional
de Energia Elétrica), concluindo que a agravada interrompeu o serviço prestado diante da continuidade da atividade econômica exercida pelo
antigo locatário do imóvel, condicionando a alteração de titularidade da ligação à quitação dos débitos pretéritos. De fato, a resolução mencionada
impõe a quitação dos débitos para transferência da titularidade no caso narrado, nos seguintes termos: Das Restrições pelo Inadimplemento
Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de
titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I
- ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer
termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite,
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com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3. Jurisprudência
pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula
632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4. A cautelaridade do mandado
de seguran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso,
não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à
garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam
óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts.
7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI
4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021) (destaquei) Ressalto que o caso narrado não diz respeito à mera gestão
comercial da concessionária de serviço público, e sim ato decorrente do Poder Público, razão pela qual é possível a impetração do Mandado de
Segurança pelo consumidor, tratando-se da execução de serviço público. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO EMANADO DE REPRESENTANTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO.
FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. 1. "O ato impugnado, qual seja, corte do fornecimento de energia elétrica em
virtude de inadimplemento de consumidor, traduz-se em ato de autoridade no exercício de função delegada pelo poder público, impugnável
pela via do mandado de segurança" (REsp 402.082/MT, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 20/2/2006) 2. É ilegítimo o corte administrativo no
fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela
concessionária. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 816.689/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/9/2008, DJe de 17/3/2009.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA
ELÉTRICA. FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. ATO. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. 1. O ato da concessionária
que determina a suspensão do fornecimento de energia elétrica não se configura em mera gestão comercial, mas ato delegado, haja vista
vincular-se à continuidade da prestação de serviço público federal, sendo cabível, portanto, o mandado de segurança para sua impugnação.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.408.109/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.) A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta
condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi
do disposto no artigo 1.019, § 1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil. Transcrevo a decisão agravada (ID 150674413 dos autos de origem): I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAIRON BRENO RODRIGUES MARQUES em face de ato imputado ao DIRETOR
DA NEOENERGIA, partes qualificadas nos autos. Alega o impetrante que alugou um imóvel em 15 de setembro de 2022 e que este possuía
dívidas de energia elétrica não quitadas com a empresa NEOENERGIA. Afirma que por inúmeras vezes solicitou a regularização do débito, que
não seria de sua alçada, requerendo a transferência da titularidade do fornecimento de energia para o seu nome, o que nunca fora atendido.
Relata que o débito do antigo inquilino era de R$ 401.831,89, e que no dia de hoje, às 19 horas, a impetrada desligou a energia elétrica da empresa
e que, em decorrência disto corre o risco de perder 30 toneladas de carne estocada. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende
lhe assistir, requer o impetrante o imediato restabelecimento da energia elétrica desligada e a determinação liminar para que a autoridade coatora
forneça as contas de energia referente aos últimos três meses para a imediata quitação. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 5º, LXIX e LXX, Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional previsto para a defesa do
direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data. A Lei nº 12.016/2009
regulamenta o procedimento especial, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, na forma do artigo 1º da referida lei. Conforme relatado, o autor impetrou mandado
de segurança com pedido liminar para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora locada, alegando que
a interrupção do serviço decorre de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente no condicionamento da manutenção do serviço, à
quitação do débito em aberto. Todavia, a negativa da alteração de titularidade da unidade consumidora em questão, está amparada no que dispõe
o art. 346 da Resolução Normativa 1000/ANEEL, segundo a qual, de forma excepcional, autoriza que a alteração de titularidade da unidade
consumidora, seja condicionada à regularização do débito pretérito, quando ?houver continuidade na exploração da atividade econômica, com
a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações?,
justamente a hipótese do autos (frigorífico). Vejamos: Das Restrições pelo Inadimplemento Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários
solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a
contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado
pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais
usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade
ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
§ 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título,
de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de
direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a
mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações. ... É
bem verdade que a presunção juris tantum de legitimidade dos atos administrativos (veracidade e conformidade com a lei) só existe até serem
questionados em juízo (Celso Antônio Bandeira de Mello; in Curso de Direito Administrativo; 5ª edição; São Paulo: Malheiros, 1994; pág. 195).
Nesta linha, há nos autos uma observação do operador, em nota de atendimento de reclamação realizada pelo impetrante, conforme ID ? p. 6,
que o condicionamento da alteração de titularidade à quitação dos débitos existentes, decorreria do fato de se tratar de continuidade, por parte do
impetrante, da mesma exploração econômica já exercida anteriormente (frigorífico), de modo a autorizar o procedimento em questão, na forma
do já referido art. 346 da Resolução Normativa 1000/ANEEL Daí a imprescindibilidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia a
fim de demonstrar a recusa indevida no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que, de pronto, não é possível afirmar. É que,
como dito, o mandado de segurança se presta para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato
ilegal ou praticado com abuso de poder. Como não comporta dilação probatória, o direito líquido e certo deve ser de plano demonstrado com
todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ. Destarte, alegado, pela via mandamental, que
a recusa ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica foi indevida, ao impetrante cabia demonstrar, de forma inequívoca, por prova
documental pré-constituída, o pleno cumprimento das regularidades exigidas, o que não foi observado na espécie. Nesse passo, não observado o
requisito da verossimilhança do direito alegado, a rejeição do pedido liminar é medida que se impõe. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO
Tecidas estas considerações, porque ausente o requisito do ?fumus boni iuris?, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
Intimem-se. A decisão agravada se baseou no artigo 346, § 1º, inciso II da Resolução Normativa 1000 editada pela ANEEL (Agência Nacional
de Energia Elétrica), concluindo que a agravada interrompeu o serviço prestado diante da continuidade da atividade econômica exercida pelo
antigo locatário do imóvel, condicionando a alteração de titularidade da ligação à quitação dos débitos pretéritos. De fato, a resolução mencionada
impõe a quitação dos débitos para transferência da titularidade no caso narrado, nos seguintes termos: Das Restrições pelo Inadimplemento
Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de
titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I
- ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer
termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite,
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