Processo ativo

impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para a conclusão do processo administrativo nº

0706402-06.2018.8.07.0018
Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Requerente: ASSOCIACAO DOS
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Requerente: ASSOCIACAO DOS
Vara: da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores
Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Requerente: ASSOCIACAO DOS
Ação: Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório
Partes e Advogados
Autor: impetrou mandado de segurança com pedido de limin *** impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para a conclusão do processo administrativo nº
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 150444000, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ:
00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa
de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://
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Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0706402-06.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
Adv(s).: DF22783 - RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU. R: SOUZA E ALVES TRANSPORTES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ONETE ALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706402-06.2018.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Requerente: ASSOCIACAO DOS
ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: SOUZA E ALVES TRANSPORTES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME e outros DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 38031700, pelo valor indicado na planilha
de ID 150703300. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento se refere unicamente a honorários advocatícios, substitua-se
a autora por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, no polo ativo. Intimem-se as rés, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso
II do Código de Processo Civil, para que procedam ao pagamento voluntário dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo
adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no
§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito
indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos
do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
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de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0717048-36.2022.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: SEEGENE DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS
MEDICOS E HOSPITALARES LTDA.. Adv(s).: RJ137907 - FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO, RJ65884 - JOAO LUIZ SANTAREM
RODRIGUES, MG64161 - JOSE ANTONIO DOS SANTOS. R: COORDENADOR DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA DA SUBSECRETARIA DA
RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0717048-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
(5946) Requerente: SEEGENE DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. Requerido: COORDENADOR DA
COBRANÇA TRIBUTÁRIA DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo
a emenda de ID 142851064 e os documentos a ela anexados. A impetrante requereu a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade
dos créditos tributários relativos ao ICMS DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes
do ICMS situados no Distrito Federal no exercício de 2022. Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar em mandado de
segurança se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. A
questão sobre o ICMS DIFAL tem gerado intensas disputas judiciais, não solucionadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal e tampouco pela
Lei Complementar 190/2022, tanto que o número de ações ajuizadas é elevado. Em ações anteriores, este juízo entendeu que estavam presentes
os requisitos autorizadores do deferimento do pedido em caráter liminar por ter entendido que a Lei Complementar nº 190/2022 só teria vigência
em 2023 em razão da norma constitucional inserida no artigo 150, III, 'a', não sendo assim possível a tributação em referência neste exercício.
No entanto, após estudo mais aprofundado sobre o tema, faz-se necessário modificar referido entendimento. Veja-se. Em 24/02/2021, ao proferir
julgamento no Tema 1.093, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: ?A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme
introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais?. Assim, atendendo ao
comando da Suprema Corte, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022 que, no entanto, apenas repetiu aquilo que já estava expresso na
Emenda Constitucional nº 87/2015. Dessa forma, verifica-se que não houve de fato a criação de um tributo novo, nem mesmo a sua majoração,
ou mesmo instituição de uma base dupla para a tributação, razão pela qual não se aplica ao caso o artigo 150, inciso III da Constituição Federal,
estando a legislação complementar em referência vigente e apta a produzir efeitos imediatamente. Também não há necessidade de lei distrital
posterior à edição da LC nº 190/2022, eis que a Lei Distrital nº 5546/2015 não foi declarada inconstitucional, mas apenas deixou de produzir
efeitos enquanto ausente a legislação complementar. Conforme trecho do voto do Min. Dias Tofolli, no julgamento do tema 1.093: ?E, aplicando
à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis
estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou
prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada
lei complementar dispondo sobre o assunto. Essa orientação, contudo, não se aplica às leis estaduais ou do Distrito Federal naquilo em que
buscaram disciplinar a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, a qual diz respeito às empresas optantes do Simples Nacional. Isso porque
a referida cláusula, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentrou no campo material de
incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas
e às empresas de pequeno porte.? Logo, a lei distrital nº 5546/2015 é válida e está apta a produzir efeitos após a vigência da Lei Complementar
nº 190/2022 que, conforme exposto em linhas volvidas, também já possui vigência e eficácia. Assim, em uma análise perfunctória dos fatos,
não há como deferir o pedido liminar formulado. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora
para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF,
Quarta-feira, 01 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em
contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao
Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da
Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0701696-04.2023.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: ALEX FABIANE CASTANHEIRA. Adv(s).: DF5022400 -
PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO. R: Chefe da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda
Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0701696-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Averbação /
Contagem de Tempo Especial (10277) Requerente: ALEX FABIANE CASTANHEIRA Requerido: CHEFE DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE
PESSOAS - SUGEP DECISÃO O autor impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para a conclusão do processo administrativo nº
00060-00558728/2022-26, em que pleiteia a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário ? PPP referente ao período de atividades realizadas
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:36
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