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Impossibilidade - Recorrente que deixou de cumprir a determinação do juízo
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Identificação
Nº Processo: 1184221-58.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024;
Partes e Advogados
Autor: Impossibilidade - Recorrente que deix *** Impossibilidade - Recorrente que deixou de cumprir a determinação do juízo
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1184221-58.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - FEBASP Associação Civil - Vistos. Fl. 52: providencie o
recolhimento das custas. Intimem-se. - ADV: MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP)
Processo 1184652-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evaldo Rodrigues da Silva - Vistos.
Facultada: (i) a regularização d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a representação processual, não foi cumprido o determinado, nos termos do enunciado n.° 04,
publicado no DJE de 19/06/2024: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição
atípica de de-mandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências
relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da
demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.” G.N. E (ii) a emenda
da inicial para a juntada do contato discutido nos autos, não foi cumprido o quanto determinado, nos termos do enunciado n.°
09, publicado no DJE de 19/06/2024: “Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisio-nais totalmente genéricas, que
se limitam a invocar te-ses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é lo-gicamente possível sustentar a ilegalidade
de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.”. DECIDO. Impositiva
a extinção do feito. Com efeito, houve intimação para regularização da representação processual e emenda da inicial, nos
termos da decisão de fls. 103/104. Nada obstante, a parte autora não cumpriu o determinado. No que tange à procuração,
confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA R. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV,
c/c 76, § 1.º, I, ambos do CPC - Recurso do autor Impossibilidade - Recorrente que deixou de cumprir a determinação do juízo
para regularizar representação processual - Procuração apresentada nos autos foi assinada de forma digital, por empresa não
credenciada junto ao ICP-Brasil (ZapSign) A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-
2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à “procuração”, ao exigir, nessa
hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06,
art. 1º, § 2º, inc. II, alínea “a”) - Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça
de São Paulo - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n.
11.419/06 Diligência não cumprida Infringência ao artigo 77, IV do NCPC Extinçãodo processo que deve ser mantida Sentença
mantida Sucumbência majorada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001942-07.2024.8.26.0100; Relator (a):Achile
Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024;
Data de Registro: 27/05/2024) De outro norte, se a parte não teve acesso ao contrato, como pode discutir suas cláusulas? E
mais, a própria inicial afirma: “analisando o contrato em comento”, mas, como, se não teve acesso a ele? Assim, não havendo
qualquer fundamento para nova prorrogação, o processo não pode aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações
das partes. A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve ser observada, especialmente porque, a princípio,
a ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos pressupostos processuais. Mostra-se impositiva a
extinção do feito, por indeferimento da inicial, destacando-se que não seria sequer necessária a observância do § 1º do art.
485 do CPC, que somente é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição
inicial e DECRETO A EXTINÇÃO da ação, sem julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC). CONDENO a parte autora em custas
e despesas processuais, ante o não cumprimento da decisão acima mencionada, nos termos do enunciado n.° 13, publicado no
DJE de 19/06/2024: “O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não
afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). “, ressalvada a gratuidade que ora defiro.
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1185891-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Cristiane Feijó Uflacker -
Vistos. Fls. 93/94: regularizada a representação processual. Fls. 95/106: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento
2390864-40.2024.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vindo notícia de efeito suspensivo
ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Em 10 dias, o agravante informará quanto aos efeitos em que o
reclamo foi recebido. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: GEORGE WALDEMIRO
MOREIRA FILHO (OAB 466037/SP)
Processo 1186076-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Melany Valeria Marquez Miranda
- Idb Intermediação e Agenciamento de Serviços Em Sites Ltda - Vistos. Fl. 235: Regularizada a representação processual,
manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre a contestação de fls. 140/177 (art. 350 ou art. 351 do CPC). Intimem-se. - ADV:
LUCAS MAYALL (OAB 388259/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
Processo 1187028-51.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Fabio de Freitas Andrade - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 214/215: Anote-se o novo valor da causa. Apensem-se estes autos
digitais ao processo digital nº 1111332-09.2024.8.26.0100. Nos termos do artigo 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil,
recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, uma vez que a execução não está garantida e, ainda, porque ausentes
os requisitos para a concessão da tutela provisória, dado que as alegações deduzidas pela parte embargante são insuficientes
para, neste momento processual, em análise preliminar, provisória e precária, demonstrar a existência de probabilidade do
direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Intime-se a parte embargada, pela Imprensa Oficial, na
pessoa de seu advogado, para resposta no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/
SP), GUSTAVO SANTANA SALVADOR (OAB 134427/MG)
Processo 1191249-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marco Antonio Lopes Pinto - Vistos.
Aguarde-se eventual defesa. Intimem-se. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), LUCAS
BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP)
Processo 1193213-08.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jacieli da Silva Bringel - Vistos.
Providencie a autora a juntada de procuração devidamente assinada. Intimem-se. - ADV: LARISSA MARCONDES PARISE (OAB
329788/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1184221-58.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - FEBASP Associação Civil - Vistos. Fl. 52: providencie o
recolhimento das custas. Intimem-se. - ADV: MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP)
Processo 1184652-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evaldo Rodrigues da Silva - Vistos.
Facultada: (i) a regularização d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a representação processual, não foi cumprido o determinado, nos termos do enunciado n.° 04,
publicado no DJE de 19/06/2024: “Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição
atípica de de-mandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências
relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da
demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.” G.N. E (ii) a emenda
da inicial para a juntada do contato discutido nos autos, não foi cumprido o quanto determinado, nos termos do enunciado n.°
09, publicado no DJE de 19/06/2024: “Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisio-nais totalmente genéricas, que
se limitam a invocar te-ses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é lo-gicamente possível sustentar a ilegalidade
de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.”. DECIDO. Impositiva
a extinção do feito. Com efeito, houve intimação para regularização da representação processual e emenda da inicial, nos
termos da decisão de fls. 103/104. Nada obstante, a parte autora não cumpriu o determinado. No que tange à procuração,
confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA R. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV,
c/c 76, § 1.º, I, ambos do CPC - Recurso do autor Impossibilidade - Recorrente que deixou de cumprir a determinação do juízo
para regularizar representação processual - Procuração apresentada nos autos foi assinada de forma digital, por empresa não
credenciada junto ao ICP-Brasil (ZapSign) A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-
2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à “procuração”, ao exigir, nessa
hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06,
art. 1º, § 2º, inc. II, alínea “a”) - Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça
de São Paulo - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n.
11.419/06 Diligência não cumprida Infringência ao artigo 77, IV do NCPC Extinçãodo processo que deve ser mantida Sentença
mantida Sucumbência majorada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001942-07.2024.8.26.0100; Relator (a):Achile
Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024;
Data de Registro: 27/05/2024) De outro norte, se a parte não teve acesso ao contrato, como pode discutir suas cláusulas? E
mais, a própria inicial afirma: “analisando o contrato em comento”, mas, como, se não teve acesso a ele? Assim, não havendo
qualquer fundamento para nova prorrogação, o processo não pode aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações
das partes. A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve ser observada, especialmente porque, a princípio,
a ação já deveria ter sido distribuída com o preenchimento dos mínimos pressupostos processuais. Mostra-se impositiva a
extinção do feito, por indeferimento da inicial, destacando-se que não seria sequer necessária a observância do § 1º do art.
485 do CPC, que somente é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição
inicial e DECRETO A EXTINÇÃO da ação, sem julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC). CONDENO a parte autora em custas
e despesas processuais, ante o não cumprimento da decisão acima mencionada, nos termos do enunciado n.° 13, publicado no
DJE de 19/06/2024: “O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não
afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). “, ressalvada a gratuidade que ora defiro.
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1185891-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Cristiane Feijó Uflacker -
Vistos. Fls. 93/94: regularizada a representação processual. Fls. 95/106: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento
2390864-40.2024.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vindo notícia de efeito suspensivo
ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Em 10 dias, o agravante informará quanto aos efeitos em que o
reclamo foi recebido. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: GEORGE WALDEMIRO
MOREIRA FILHO (OAB 466037/SP)
Processo 1186076-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Melany Valeria Marquez Miranda
- Idb Intermediação e Agenciamento de Serviços Em Sites Ltda - Vistos. Fl. 235: Regularizada a representação processual,
manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre a contestação de fls. 140/177 (art. 350 ou art. 351 do CPC). Intimem-se. - ADV:
LUCAS MAYALL (OAB 388259/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
Processo 1187028-51.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Fabio de Freitas Andrade - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 214/215: Anote-se o novo valor da causa. Apensem-se estes autos
digitais ao processo digital nº 1111332-09.2024.8.26.0100. Nos termos do artigo 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil,
recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, uma vez que a execução não está garantida e, ainda, porque ausentes
os requisitos para a concessão da tutela provisória, dado que as alegações deduzidas pela parte embargante são insuficientes
para, neste momento processual, em análise preliminar, provisória e precária, demonstrar a existência de probabilidade do
direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Intime-se a parte embargada, pela Imprensa Oficial, na
pessoa de seu advogado, para resposta no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/
SP), GUSTAVO SANTANA SALVADOR (OAB 134427/MG)
Processo 1191249-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marco Antonio Lopes Pinto - Vistos.
Aguarde-se eventual defesa. Intimem-se. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), LUCAS
BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP)
Processo 1193213-08.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jacieli da Silva Bringel - Vistos.
Providencie a autora a juntada de procuração devidamente assinada. Intimem-se. - ADV: LARISSA MARCONDES PARISE (OAB
329788/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º