Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
IMPROVIDO. Para
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000259-76.2025.8.26.0268
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Autor: IMPROVID *** IMPROVIDO. Para
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000259-76.2025.8.26.0268 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapecerica da Serra - Recte/Recdo: Junta
Comercial do Estado De São Paulo - JUCESP - Rcrdo/Rcrte: Joel Alves - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a)
Alexandre Batista Alves - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
INOMINADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). CONSTITUIÇÃO FRAUDULENTA DA PESSOA JURÍDICA.
CANCELAMENTO DEFINITIVO DOS ATOS CONSTITUTIVOS. PRETENSÃO DE DANOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MATERIAIS E MORAIS EM
FACE DA JUCESP. IMPOSSIBILIDADE. JUCESP É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO QUANTO AO
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO DOCUMENTO
DE ARRECADAÇÃO (DAS). COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA PROCESSAR RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DO SIMPLES
NACIONAL. PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO ENTE FEDERATIVO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 21,
§ 5º DA LC Nº 123/2006 E DO ART. 130 DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA JUCESP PELA SEGURANÇA DA PLATAFORMA
FEDERAL DE REGISTRO DO MEI. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União
- GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.
stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos
das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Sala 2100
Comercial do Estado De São Paulo - JUCESP - Rcrdo/Rcrte: Joel Alves - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a)
Alexandre Batista Alves - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
INOMINADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). CONSTITUIÇÃO FRAUDULENTA DA PESSOA JURÍDICA.
CANCELAMENTO DEFINITIVO DOS ATOS CONSTITUTIVOS. PRETENSÃO DE DANOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MATERIAIS E MORAIS EM
FACE DA JUCESP. IMPOSSIBILIDADE. JUCESP É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO QUANTO AO
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO DOCUMENTO
DE ARRECADAÇÃO (DAS). COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA PROCESSAR RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DO SIMPLES
NACIONAL. PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO ENTE FEDERATIVO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 21,
§ 5º DA LC Nº 123/2006 E DO ART. 130 DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA JUCESP PELA SEGURANÇA DA PLATAFORMA
FEDERAL DE REGISTRO DO MEI. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União
- GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.
stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos
das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Sala 2100