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IMPROVIDO(TJSP;Agravo de Instrumento 2271210-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici;
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Identificação
Nº Processo: 2271210-59.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024;
Partes e Advogados
Autor: IMPROVIDO(TJSP;Agravo de Instrumento 2271210-59 *** IMPROVIDO(TJSP;Agravo de Instrumento 2271210-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici;
Nome: Fantasia: de Vi *** Fantasia: de Vita Kennel & de
Advogados e OAB
Advogado: do autor deverá encaminhar aos órgãos que julgar *** do autor deverá encaminhar aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
REPARAÇÃO DE DANOS Decisão agravada indeferiu a expedição de ofícios às empresas “Ifood”, “Uber”, “99Taxi”, “Shopee
Brasil” e “Mercado Livre” para a tentativa de localização de endereço dos Requeridos A medida pretendida transborda do razoável
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO(TJSP;Agravo de Instrumento 2271210-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vici;
Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024;
Data de Registro: 30/10/2024) Agravo de Instrumento Ação de busca e apreensão Decisão agravada que indeferiu o pedido
de expedição de ofícios às plataformas digitais de transportes de passageiros, de alimentação e de compras (Uber, 99taxi,
Mercadolivre.com, Ifood, Shopee) Na situação tratada nos autos nada justifica a movimentação do Judiciário e a sujeição de tais
empresas a tanto, porquanto sequer há qualquer demonstração nos autos de que a parte requerida com elas mantenha alguma
relação Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290891-15.2024.8.26.0000; Relator (a):João
Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024;
Data de Registro: 30/10/2024) Portanto, é necessário que i) já tenham sido acessados os sistemas judiciais de busca de
endereços (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgásjud e Serasajud); e que ii) todos os endereços obtidos através dessas pesquisas
já tenham sido efetivamente diligenciados. Assim sendo, caberá à parte que requereu a expedição de ofício demonstrar, em 15
dias, que esses dois requisitos foram supridos, a) listando de qual página consta dos autos cada endereço obtido; b) indicando
de que página consta que cada um desses endereços foi diligenciado; e c) apontando qual foi o resultado de cada diligência
(vg., ausente, mudou-se, falecido etc.). Sugere-se a elaboração de uma tabela. Pretendendo novas diligências para pesquisa de
endereços ou para citação, deverá a parte requerente recolher as custas a elas relativas (caso não beneficiária da gratuidade da
justiça), no prazo de 15 dias e, eventualmente, apontar as pretendidas diligências e os endereços a serem diligenciados. 3. Fls.
487/517: Diga o autor em réplica. Intime-se. - ADV: VANESSA PLINTA MENOCI (OAB 204006/SP)
Processo 0017147-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1044295-62.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Livia Maria Ruggiero de Vita 09848191852 (Nome Fantasia: de Vita Kennel & de
Vita Poms) - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. O prosseguimento deste incidente de cumprimento provisório
de sentença está condicionado ao trânsito em julgado de eventual decisão que confirme a antecipação de tutela concedida,
não bastando apenas prolação de sentença, conforme já explanado na decisão de fls. 76/79. Vale consignar que o valor devido
pela executada, em caso de confirmação da tutela antecipada, já se encontra garantido por seguro-garantia, conforme apólice
apresentada pela executada (fls. 45/60). Aguarde-se em fila própria. Intime-se. - ADV: DANILO DE TOLEDO CESAR TIEZZI
(OAB 315241/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0017639-61.2019.8.26.0100 (processo principal 1084216-14.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Sul América Seguro Saúde S.A. - Vistos. Fl. 257. Diante do requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. -
ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0017797-14.2022.8.26.0100 (processo principal 1128084-32.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Mallorca Industria e Comércio de Semijoias Eireli - Andrea Camasmie Assad Sekkar - ENF Spe Rooftop S.A. - Vistos.
Provido o Agravo de Instrumento que considerou o imóvel leiloado como bem de família, e, portanto, impenhorável, necessário
reverter todos os atos relacionados à hasta pública. Dessa forma, em relação às parcelas de aquisição do imóvel depositadas
em juízo, apresente o arrematante o Formulário MLE para levantamento. 2. Na mesma oportunidade, comprove o exequente a
baixa do gravame da matrícula do imóvel. 3. Fls. 364/368: Providencie a parte autora o recolhimento das custas, na guia FEDT,
código 434-1, atentando-se que o valor é por apontamento: R$ 37,02. Intime-se. - ADV: JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR
(OAB 209508/SP), ALEXANDRE RAYMUNDO (OAB 109854/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), IVAN EUFRAZIO DE
SOUZA (OAB 381593/SP)
Processo 0018977-31.2023.8.26.0100 (processo principal 1061526-44.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo Bullerjhann Fiorio - Vistos. Para análise e efetivação da(s) pesquisa(s)
Renajud requerida(s), providencie a parte exequente aplanilha atualizada do débito e o recolhimento das custas, na guia FEDT,
código 434-1, atentando-se que o valor é por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período: R$ 37,02 para consultas,
pesquisas e inserção ou exclusão de restrições via Renajud. Os valores e as demais instruções para recolhimento podem ser
obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Em relação ao pedido
de expedição de ofício judicial, a decisão que deferiu a penhora das marcas já possui força de ofício, conforme nela consignado,
de modo que cabe à parte interessada diligenciar junto à autarquia acerca da resposta ao ofício. Prazo: 15 dias. Intime-se. -
ADV: JULIANA CABRAL DE OLIVEIRA TAMMENHAIN (OAB 45347/SC), JULIANA CRISTINY COPPI (OAB 36539/SC)
Processo 0023552-48.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1040570-36.2022.8.26.0100) (processo principal 1040570-
36.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises - Ltda. -
Vistos. Não obstante a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC, é prudente que se evite eventual nulidade do processo,
a fim de garantir efetividade às disposições judiciais. Este Tribunal disponibiliza mecanismos de localização atualizada de partes
ausentes, os quais carecem de ser diligenciados antes de se adotar medidas extremas, como a intimação ficta. Dessa forma,
intime-se a parte exequente para que recolha as custas de pesquisa de endereço através dos sistemas Sisbajud e Infojud, na
guia FEDT, código 434-1, atentando-se que o valor é por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, e por sistema: R$
37,02. Intime-se. - ADV: RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB
368168/SP), RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP)
Processo 0037954-37.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1070212-83.2024.8.26.0100) (processo principal 1070212-
83.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - L.J.A.K. - S.C.S.S. - Vistos. O exequente
apresenta impugnação (fls. 101/122) aos comprovantes de pagamento apresentados pela ré (fls. 76/97), afirmando que os
documentos apresentados não deram total quitação às dívidas hospitalares, motivo pelo qual ainda estariam persistindo as
cobranças por parte do nosocômio (fls. 129). Para dirimir tal controvérsia, oficie-se as empresas GGS Serviços Médicos Ltda,
JPJ Clínica de Serviços Médicos Ltda e Clínica Cardiológica Cunha Vieira Ltda para informar a este juízo, no prazo de 10 (dez)
dias a partir do recebimento desta decisão-ofício, se ainda há alguma pendência financeira relativa aos procedimentos médico-
cirúrgicos do paciente Luiz Joaquim Alves Koritiake. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com
os documentos pertinentes, como ofício, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento
da ordem. O advogado do autor deverá encaminhar aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de
documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes
autos, em 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Intime-se. - ADV: SAULO DUTRA LINS (OAB 142610/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 0038887-49.2020.8.26.0100 (processo principal 1080438-26.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Cruzeiro do Sul Educacional S/a. - Saint Paul Educacional Ltda. - Vistas dos autos ao autor para:
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
REPARAÇÃO DE DANOS Decisão agravada indeferiu a expedição de ofícios às empresas “Ifood”, “Uber”, “99Taxi”, “Shopee
Brasil” e “Mercado Livre” para a tentativa de localização de endereço dos Requeridos A medida pretendida transborda do razoável
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO(TJSP;Agravo de Instrumento 2271210-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vici;
Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024;
Data de Registro: 30/10/2024) Agravo de Instrumento Ação de busca e apreensão Decisão agravada que indeferiu o pedido
de expedição de ofícios às plataformas digitais de transportes de passageiros, de alimentação e de compras (Uber, 99taxi,
Mercadolivre.com, Ifood, Shopee) Na situação tratada nos autos nada justifica a movimentação do Judiciário e a sujeição de tais
empresas a tanto, porquanto sequer há qualquer demonstração nos autos de que a parte requerida com elas mantenha alguma
relação Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290891-15.2024.8.26.0000; Relator (a):João
Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024;
Data de Registro: 30/10/2024) Portanto, é necessário que i) já tenham sido acessados os sistemas judiciais de busca de
endereços (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgásjud e Serasajud); e que ii) todos os endereços obtidos através dessas pesquisas
já tenham sido efetivamente diligenciados. Assim sendo, caberá à parte que requereu a expedição de ofício demonstrar, em 15
dias, que esses dois requisitos foram supridos, a) listando de qual página consta dos autos cada endereço obtido; b) indicando
de que página consta que cada um desses endereços foi diligenciado; e c) apontando qual foi o resultado de cada diligência
(vg., ausente, mudou-se, falecido etc.). Sugere-se a elaboração de uma tabela. Pretendendo novas diligências para pesquisa de
endereços ou para citação, deverá a parte requerente recolher as custas a elas relativas (caso não beneficiária da gratuidade da
justiça), no prazo de 15 dias e, eventualmente, apontar as pretendidas diligências e os endereços a serem diligenciados. 3. Fls.
487/517: Diga o autor em réplica. Intime-se. - ADV: VANESSA PLINTA MENOCI (OAB 204006/SP)
Processo 0017147-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1044295-62.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Livia Maria Ruggiero de Vita 09848191852 (Nome Fantasia: de Vita Kennel & de
Vita Poms) - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. O prosseguimento deste incidente de cumprimento provisório
de sentença está condicionado ao trânsito em julgado de eventual decisão que confirme a antecipação de tutela concedida,
não bastando apenas prolação de sentença, conforme já explanado na decisão de fls. 76/79. Vale consignar que o valor devido
pela executada, em caso de confirmação da tutela antecipada, já se encontra garantido por seguro-garantia, conforme apólice
apresentada pela executada (fls. 45/60). Aguarde-se em fila própria. Intime-se. - ADV: DANILO DE TOLEDO CESAR TIEZZI
(OAB 315241/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0017639-61.2019.8.26.0100 (processo principal 1084216-14.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Sul América Seguro Saúde S.A. - Vistos. Fl. 257. Diante do requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. -
ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0017797-14.2022.8.26.0100 (processo principal 1128084-32.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Mallorca Industria e Comércio de Semijoias Eireli - Andrea Camasmie Assad Sekkar - ENF Spe Rooftop S.A. - Vistos.
Provido o Agravo de Instrumento que considerou o imóvel leiloado como bem de família, e, portanto, impenhorável, necessário
reverter todos os atos relacionados à hasta pública. Dessa forma, em relação às parcelas de aquisição do imóvel depositadas
em juízo, apresente o arrematante o Formulário MLE para levantamento. 2. Na mesma oportunidade, comprove o exequente a
baixa do gravame da matrícula do imóvel. 3. Fls. 364/368: Providencie a parte autora o recolhimento das custas, na guia FEDT,
código 434-1, atentando-se que o valor é por apontamento: R$ 37,02. Intime-se. - ADV: JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR
(OAB 209508/SP), ALEXANDRE RAYMUNDO (OAB 109854/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), IVAN EUFRAZIO DE
SOUZA (OAB 381593/SP)
Processo 0018977-31.2023.8.26.0100 (processo principal 1061526-44.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo Bullerjhann Fiorio - Vistos. Para análise e efetivação da(s) pesquisa(s)
Renajud requerida(s), providencie a parte exequente aplanilha atualizada do débito e o recolhimento das custas, na guia FEDT,
código 434-1, atentando-se que o valor é por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período: R$ 37,02 para consultas,
pesquisas e inserção ou exclusão de restrições via Renajud. Os valores e as demais instruções para recolhimento podem ser
obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Em relação ao pedido
de expedição de ofício judicial, a decisão que deferiu a penhora das marcas já possui força de ofício, conforme nela consignado,
de modo que cabe à parte interessada diligenciar junto à autarquia acerca da resposta ao ofício. Prazo: 15 dias. Intime-se. -
ADV: JULIANA CABRAL DE OLIVEIRA TAMMENHAIN (OAB 45347/SC), JULIANA CRISTINY COPPI (OAB 36539/SC)
Processo 0023552-48.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1040570-36.2022.8.26.0100) (processo principal 1040570-
36.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises - Ltda. -
Vistos. Não obstante a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC, é prudente que se evite eventual nulidade do processo,
a fim de garantir efetividade às disposições judiciais. Este Tribunal disponibiliza mecanismos de localização atualizada de partes
ausentes, os quais carecem de ser diligenciados antes de se adotar medidas extremas, como a intimação ficta. Dessa forma,
intime-se a parte exequente para que recolha as custas de pesquisa de endereço através dos sistemas Sisbajud e Infojud, na
guia FEDT, código 434-1, atentando-se que o valor é por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, e por sistema: R$
37,02. Intime-se. - ADV: RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB
368168/SP), RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP)
Processo 0037954-37.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1070212-83.2024.8.26.0100) (processo principal 1070212-
83.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - L.J.A.K. - S.C.S.S. - Vistos. O exequente
apresenta impugnação (fls. 101/122) aos comprovantes de pagamento apresentados pela ré (fls. 76/97), afirmando que os
documentos apresentados não deram total quitação às dívidas hospitalares, motivo pelo qual ainda estariam persistindo as
cobranças por parte do nosocômio (fls. 129). Para dirimir tal controvérsia, oficie-se as empresas GGS Serviços Médicos Ltda,
JPJ Clínica de Serviços Médicos Ltda e Clínica Cardiológica Cunha Vieira Ltda para informar a este juízo, no prazo de 10 (dez)
dias a partir do recebimento desta decisão-ofício, se ainda há alguma pendência financeira relativa aos procedimentos médico-
cirúrgicos do paciente Luiz Joaquim Alves Koritiake. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com
os documentos pertinentes, como ofício, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento
da ordem. O advogado do autor deverá encaminhar aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de
documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes
autos, em 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Intime-se. - ADV: SAULO DUTRA LINS (OAB 142610/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 0038887-49.2020.8.26.0100 (processo principal 1080438-26.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Cruzeiro do Sul Educacional S/a. - Saint Paul Educacional Ltda. - Vistas dos autos ao autor para:
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º